Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Ação e do Processo Penal (arts. 26 a 28 da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2023
- Código
- qa493409
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- IEMA ES
- Ano
- 2023
- Cargo
- Ag DA ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo depende da prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade — exatamente o oposto do que afirma o item. A regra está no art. 27 da Lei nº 9.605/1998, que condiciona a proposta do art. 76 da Lei nº 9.099/1995 à composição do art. 74 da mesma lei.
O instituto central aqui é a composição civil dos danos no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Quando alguém pratica uma infração de menor potencial ofensivo, a Lei nº 9.099/1995 prevê, na audiência preliminar, a possibilidade de composição entre o autor do fato e a vítima (art. 74), que, homologada por sentença irrecorrível, tem eficácia de título executivo e acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. Para os crimes ambientais, porém, a Lei nº 9.605/1998 impõe uma condição adicional: a proposta de transação penal (aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, do art. 76 da Lei nº 9.099/1995) somente poderá ser formulada se já tiver havido a composição do dano ambiental. A lógica é clara: o dano ambiental é difuso e de difícil reparação, então o legislador exige que, antes de se beneficiar da transação, o autor demonstre que se ocupou de reparar o prejuízo causado ao meio ambiente.
A redação do art. 27 é expressa ao condicionar a proposta à composição prévia, com uma única ressalva: a comprovada impossibilidade de fazê-lo. Isso significa que a regra é a exigência da composição; a exceção é a impossibilidade, que deve ser demonstrada. O item afirma justamente o contrário — que a proposta "dispensa" a composição —, invertendo a lógica do dispositivo. A banca explora exatamente essa inversão: o candidato que não conhece a literalidade do art. 27 pode achar que, por ser um benefício do Juizado, a transação não exigiria a reparação prévia, mas a lei ambiental é mais rigorosa.
Na prática, imagine que alguém seja flagrado praticando pesca ilegal, infração de menor potencial ofensivo. Antes de o Ministério Público oferecer a proposta de transação penal, é preciso que o autor componha o dano ambiental — por exemplo, pagando o valor do prejuízo ou se comprometendo a repará-lo. Se não houver composição e não for comprovada a impossibilidade, a proposta não pode ser formulada. Essa exigência é uma peculiaridade dos crimes ambientais, que não existe para as demais infrações de menor potencial ofensivo regidas apenas pela Lei nº 9.099/1995.
A distinção que importa é entre a composição civil (art. 74 da Lei nº 9.099/1995) e a transação penal (art. 76 da mesma lei). A primeira é um acordo entre autor e vítima para reparar o dano; a segunda é uma proposta do Ministério Público para aplicar uma pena restritiva de direitos ou multa, sem processo. No direito ambiental, a transação fica condicionada à composição — uma não substitui a outra, e a ordem é: primeiro compõe, depois transaciona. Guarde essa sequência: é exatamente nela que o item se divide, pois a afirmação de que a proposta "dispensa" a composição contraria a condição imposta pelo art. 27.
A banca inverte o sentido do art. 27 da Lei nº 9.605/1998. O candidato pode pensar que, por ser um benefício do Juizado Especial, a transação penal não exigiria a reparação prévia do dano — mas a lei ambiental é mais rigorosa e condiciona a proposta à composição, salvo comprovada impossibilidade. A palavra "dispensa" é o gatilho: se o item diz que algo é dispensado, desconfie e confira se a lei realmente não exige.
A afirmação está incorreta porque inverte a regra do art. 27 da Lei nº 9.605/1998. O dispositivo estabelece que a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Ou seja, a composição é requisito para a proposta, não algo que ela dispensa. O item diz exatamente o oposto ao afirmar que a proposta "dispensa" a composição.
Art. 27 — "Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade."
A única exceção é a comprovada impossibilidade de composição — por exemplo, quando o dano é de difícil mensuração ou o autor não tem condições de repará-lo. Mas essa exceção não transforma a regra: a composição prévia continua sendo a exigência geral, e a impossibilidade precisa ser demonstrada. O item não menciona essa ressalva e, mais grave, afirma que a proposta dispensa a composição, o que contraria frontalmente o texto legal.
Gabarito: ERRADO.
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