Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 1º a 5º da Lei nº 9.605/1998) — INSTITUTO AOCP 2023
- Código
- qa493410
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- IEMA ES
- Ano
- 2023
- Cargo
- Tec DA ( )
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A Lei nº 9.605/1998, em seu art. 3º, parágrafo único, é expressa ao afirmar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. A assertiva inverte exatamente o sentido do dispositivo, ao afirmar que a responsabilidade da pessoa jurídica exclui a da pessoa física.
A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) inovou no ordenamento jurídico brasileiro ao prever, de forma expressa, a responsabilização penal das pessoas jurídicas. O art. 3º estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Essa previsão é uma exceção ao princípio clássico do direito penal, que tradicionalmente responsabiliza apenas a pessoa física (societas delinquere non potest).
O ponto central da questão está no parágrafo único do art. 3º, que consagra o princípio da dupla imputação ou dupla responsabilização. Isso significa que a responsabilidade da pessoa jurídica não é substitutiva, mas sim cumulativa com a da pessoa física. Quando um crime ambiental é cometido por decisão de um representante legal da empresa, tanto a empresa quanto o representante podem ser responsabilizados penalmente. A lei não criou uma alternativa entre responsabilizar a pessoa jurídica ou a pessoa física, mas sim uma possibilidade de responsabilização conjunta.
Na prática, isso funciona da seguinte forma: imagine que o diretor de uma indústria determina o despejo de resíduos tóxicos em um rio, causando poluição. Nesse caso, tanto a indústria (pessoa jurídica) quanto o diretor (pessoa física) podem ser processados criminalmente. A responsabilização da empresa não impede a do diretor, e vice-versa. Essa é a lógica do parágrafo único do art. 3º, que busca evitar que a pessoa jurídica sirva de "escudo" para a pessoa física, ou que a pessoa física sirva de "bode expiatório" para a empresa.
A distinção que importa aqui é entre a responsabilidade excludente e a responsabilidade cumulativa. A assertiva afirma que a responsabilidade da pessoa jurídica exclui a da pessoa física, o que configuraria uma responsabilidade excludente. No entanto, a lei adotou expressamente a responsabilidade cumulativa, em que ambas as responsabilidades coexistem. Essa é a pegadinha clássica da banca: inverter o sentido do parágrafo único do art. 3º, fazendo o candidato acreditar que a responsabilização de uma exclui a da outra.
Art. 3º — "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade."
Parágrafo único — "A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."
Guarde a palavra-chave do parágrafo único: "não exclui". É exatamente essa expressão que a assertiva troca por "exclui", invertendo o sentido da norma. A banca explora a leitura desatenta do candidato, que pode confundir a responsabilidade da pessoa jurídica com uma forma de substituição da responsabilidade da pessoa física.
A assertiva afirma que "a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato". Isso é exatamente o oposto do que determina o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, que estabelece que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas. O erro está na inversão do termo "não exclui" por "exclui", transformando uma responsabilidade cumulativa em uma responsabilidade excludente. A banca troca o sentido do dispositivo, e o candidato que não conhece a literalidade da lei cai na armadilha.
A banca inverte o sentido do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.605/1998. O dispositivo diz que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, mas a assertiva afirma que ela exclui. Essa é uma troca clássica de termo que inverte completamente o significado da norma. Na prova, desconfie sempre de afirmações que usam "exclui" quando a lei usa "não exclui" — é o padrão da banca para testar a leitura atenta.
A regra de ouro para levar para a prova: na Lei de Crimes Ambientais, a responsabilidade da pessoa jurídica é cumulativa com a da pessoa física, nunca excludente. O parágrafo único do art. 3º é um dos dispositivos mais cobrados da lei justamente por essa inversão de sentido. Memorize a expressão "não exclui" e você não errará mais questões sobre esse tema.
Gabarito: ERRADO.
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