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Questão de TI - Gestão e Governança de TI — IN SGD/ME nº 94/2022 - Processo de Contratação de Soluções de TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do SISP do Poder Executivo Federal — Quadrix 2023

TI - Gestão e Governança de TIIN SGD/ME nº 94/2022 - Processo de Contratação de Soluções de TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do SISP do Poder Executivo Federal
Código
qa540993
Banca
Quadrix
Órgão
CREF 3
Ano
2023
Cargo
Ana ( )
Julgue o item, relativos à Instrução Normativa (IN) n.o 4/2014.   É proibido reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 — Processo de Contratação de Soluções de TIC

Gabarito: letra C (CERTO). A IN SGD/ME nº 94/2022, que disciplina o processo de contratação de soluções de TIC pelos órgãos do SISP, veda expressamente o reembolso de despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, atribuindo à contratada a responsabilidade exclusiva por esses custos. A assertiva reproduz fielmente essa vedação.

A Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 é o marco normativo que substituiu a IN SLTI/MPOG nº 04/2014 no âmbito do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP). Ela estabelece as regras e diretrizes para o processo de contratação de soluções de TIC, desde o planejamento até a gestão contratual. Um dos pontos centrais dessa norma é a definição clara das responsabilidades financeiras entre a Administração Pública contratante e a empresa contratada.

A lógica por trás da vedação ao reembolso é a de que os custos operacionais — como transporte, hospedagem e deslocamentos — são inerentes à execução do objeto contratado e, portanto, devem estar embutidos na proposta de preços apresentada pela contratada. Se a Administração reembolsasse tais despesas, haveria um duplo pagamento: o custo já estaria precificado na proposta e, ainda assim, seria pago novamente por fora. Isso distorceria a competitividade da licitação e violaria o princípio da economicidade.

Na prática, quando a contratada precisa se deslocar para prestar serviços de implantação, treinamento ou suporte técnico, ela deve arcar com esses custos a partir do valor contratado. A Administração não pode ser onerada com despesas que não foram previstas no orçamento da contratação. Essa regra protege o erário e garante que o preço ofertado na licitação seja completo e abrangente.

A pegadinha que a banca explora aqui é a tentação de achar que, por serem despesas "operacionais" e necessárias à execução, a Administração poderia reembolsá-las. Mas a norma é expressa em sentido contrário: a responsabilidade é exclusiva da contratada. O candidato que não conhece a literalidade da IN pode marcar "errado" por achar que a regra seria permissiva, quando na verdade é proibitiva.

Guarde esse critério: na IN SGD/ME nº 94/2022, tudo o que diz respeito a custos operacionais e de deslocamento da contratada é de responsabilidade dela, sem possibilidade de reembolso pela Administração. É esse o ponto que decide a questão.

Alternativa C — ✅ CERTOGABARITO

A assertiva está correta porque reproduz a vedação contida na IN SGD/ME nº 94/2022. A norma estabelece que é proibido reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada. Isso significa que a contratada deve incluir todos esses custos na sua proposta de preços, não podendo, posteriormente, solicitar reembolso à Administração. A regra visa garantir a completude do preço ofertado e evitar o duplo pagamento, assegurando a economicidade e a transparência na execução contratual.

Gabarito: letra C (CERTO).

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