Questão de TI - Gestão e Governança de TI — IN SGD/ME nº 94/2022 - Processo de Contratação de Soluções de TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do SISP do Poder Executivo Federal — Quadrix 2023
TI - Gestão e Governança de TI›IN SGD/ME nº 94/2022 - Processo de Contratação de Soluções de TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do SISP do Poder Executivo Federal
Código
qa540995
Banca
Quadrix
Órgão
CREF 3
Ano
2023
Cargo
Ana ( )
Julgue o item, relativos à Instrução Normativa (IN) n.o 4/2014. A contratada que provê a solução de tecnologia da informação poderá ser a mesma que a avalia e mensura ou apoia a fiscalização, mas apenas nos casos em que a avaliação, a mensuração ou o apoio à fiscalização da solução de tecnologia da informação seja objeto de contratação.
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GabaritoE — Errado
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IN SGD/ME nº 94/2022: vedação à contratação da própria contratada para fiscalização
Gabarito: ERRADO. A IN SGD/ME nº 94/2022 veda expressamente que a contratada que provê a solução de TIC seja a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização, mesmo quando essa atividade for objeto de contratação específica. A norma estabelece uma separação clara entre quem executa e quem fiscaliza, como medida de independência e controle.
A Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, que substituiu a IN SLTI/MPOG nº 4/2014, disciplina o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) pelos órgãos do SISP. Um dos seus pilares é a segregação de funções: a empresa que desenvolve ou fornece a solução não pode ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização. Essa vedação é absoluta e não comporta a exceção mencionada no enunciado.
O objetivo dessa regra é garantir a imparcialidade e a efetividade do controle. Se a própria contratada pudesse avaliar seu trabalho ou apoiar a fiscalização, haveria um claro conflito de interesses: ela teria incentivo para aprovar o que ela mesma entregou, comprometendo a qualidade da avaliação e a credibilidade do processo de fiscalização. A norma, portanto, impõe uma barreira estrutural para proteger o interesse público.
Na prática, isso significa que o órgão deve contratar empresas distintas para papéis distintos: uma para fornecer a solução, outra (ou outras) para avaliar, mensurar ou apoiar a fiscalização. Essa separação é um requisito de governança e controle, e a tentativa de relativizá-la — como faz o enunciado — é uma armadilha clássica de prova.
A banca explora exatamente a confusão entre a regra geral e a exceção. O candidato que não conhece a literalidade da norma pode ser levado a acreditar que a vedação só se aplica quando a avaliação é feita internamente pelo órgão, mas a norma é clara: a vedação é absoluta, independentemente de a atividade ser objeto de contratação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer você acreditar que a vedação de a contratada avaliar a própria solução só se aplica quando a avaliação é feita pelo órgão, e que, se for contratada, a mesma empresa poderia fazê-lo. Isso é uma inversão da regra: a IN 94/2022 proíbe a acumulação de papéis em qualquer cenário, inclusive quando a avaliação é contratada. A independência entre quem executa e quem fiscaliza é um princípio inegociável.
IN SGD/ME nº 94/2022: Segregação de funções (Quem fornece a solução, Quem avalia/mensura/fiscaliza); Vedação absoluta (Mesma contratada, Mesmo com contratação específica); Objetivo (Imparcialidade, Efetividade do controle, Evitar conflito de interesses)
Item — ❌ ERRADO
O enunciado afirma que a contratada que provê a solução poderá ser a mesma que a avalia, mensura ou apoia a fiscalização, desde que essa atividade seja objeto de contratação. Isso está errado. A IN SGD/ME nº 94/2022 veda essa acumulação de papéis de forma absoluta, sem exceções. A norma busca justamente evitar o conflito de interesses que surgiria se a empresa que executa pudesse também avaliar o próprio trabalho, mesmo que por meio de um contrato específico. A segregação de funções é um requisito de governança e controle que não admite a relativização proposta no item.