Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Penal›Homicídio (art. 121 do CP)
Código
qa565118
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PE
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João e José realizam tratamento de diabetes nos mesmos dias e horários, em UBS de bairro. Em razão de desentendimento, João, desejando matar José, desfere golpes de faca contra ele, os quais o atingem apenas de raspão. Ocorre que, por ser diabético, José vem a falecer em razão do agravamento das lesões sofridas. Nesse caso, à luz do Código Penal, João deverá responder pelo crime de
Ahomicídio consumado.
Bhomicídio tentado.
Chomicídio culposo.
Dlesão corporal.
Elesão corporal seguida de morte.
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GabaritoA — homicídio consumado.
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Homicídio consumado e o nexo causal (art. 121 do CP)
Gabarito: letra A. João responde por homicídio consumado porque, embora os golpes tenham atingido José apenas de raspão, a morte ocorreu em razão do agravamento das lesões — e o nexo causal entre a conduta e o resultado não foi rompido, pois a condição de diabético da vítima é uma circunstância preexistente que não exclui a imputação (art. 13 do CP). A intenção de matar (animus necandi) estava presente, e o resultado morte se realizou, consumando o crime.
O ponto central da questão é o nexo de causalidade e a distinção entre as causas absolutamente independentes e as relativamente independentes. O art. 13 do Código Penal estabelece a teoria da equivalência dos antecedentes causais: considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A regra do § 1º do art. 13 é a chave para o caso:
Art. 13, §1CP
"A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."
A doença preexistente (diabetes) não é causa superveniente — ela já existia antes da conduta de João. Ela apenas contribuiu para o agravamento das lesões, mas não foi a causa autônoma da morte. A morte decorreu das lesões (ainda que de raspão) agravadas pela condição da vítima. Portanto, o nexo causal permanece íntegro, e João responde pelo resultado morte.
A banca explora exatamente a confusão entre a causa relativamente independente superveniente (que pode excluir a imputação, como um tiro disparado por terceiro que mata a vítima já ferida) e a causa preexistente (como a doença da vítima), que não rompe o nexo. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas: a vítima deve ser tomada como ela é, com suas condições físicas e de saúde — o agente responde pelo resultado agravado por essas condições.
Nexo causal (art. 13, §1º)
1Causa relativamente independente
Preexistente (doença da vítima)
Não exclui a imputação
Responde pelo resultado
Superveniente (erro médico, tiro de terceiro)
Exclui a imputação se, por si só, produziu o resultado
Fatos anteriores imputam-se a quem os praticou
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João agiu com dolo de matar (animus necandi), desferindo golpes de faca contra José. O resultado morte ocorreu, e o nexo causal entre a conduta e o resultado não foi rompido pela diabetes da vítima, pois se trata de circunstância preexistente. O crime de homicídio é material e se consuma com a morte (art. 121, caput, c/c art. 13 do CP). A morte foi causada pelo agravamento das lesões — lesões que João produziu —, logo, responde por homicídio consumado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A tentativa (art. 14, II, do CP) exige que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente. Aqui, o crime se consumou com a morte de José. Não há que se falar em homicídio tentado quando o resultado morte efetivamente ocorre e está ligado causalmente à conduta do agente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP) pressupõe a ausência de dolo — o agente não quer o resultado nem assume o risco de produzi-lo. No caso, João desejava matar José (dolo direto). A culpa é incompatível com a intenção de matar. Portanto, não há homicídio culposo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lesão corporal (art. 129 do CP) é crime doloso contra a integridade corporal, mas sem o animus necandi. João agiu com intenção de matar, e o resultado foi a morte. A lesão corporal fica absorvida pelo homicídio (princípio da consunção). Não é o crime pelo qual João responde.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP) é crime preterdoloso: o agente tem dolo de lesar, mas não quer a morte nem assume o risco de produzi-la — a morte ocorre por culpa. No caso, João quis matar (dolo de homicídio), não apenas lesionar. Logo, não se aplica o art. 129, § 3º, mas sim o art. 121, caput, consumado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a diabetes da vítima, fazendo parecer que houve uma "causa superveniente" que romperia o nexo causal. Mas a doença é preexistente, não superveniente — ela não é uma causa nova e independente que, por si só, produziu o resultado. O agente responde pelo resultado agravado pelas condições da vítima (teoria da equivalência dos antecedentes). Fique atento: a causa relativamente independente superveniente (ex.: erro médico grave, tiro de terceiro) pode excluir a imputação; a preexistente (doença, hemofilia, idade) não exclui.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de nexo causal, pergunte-se: a causa que contribuiu para o resultado já existia antes da conduta (preexistente → não exclui) ou sobreveio depois (superveniente → pode excluir se, por si só, produziu o resultado)? Essa distinção é a chave para a maioria das questões sobre o art. 13 do CP.