Questão de Direito Penal — Da Aplicação da Pena (arts. 59 a 68 do CP) — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Penal›Da Aplicação da Pena (arts. 59 a 68 do CP)
Código
qa565119
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PM PE
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Sobre penas, assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal.
AAs penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, independentemente do quantum da pena privativa de liberdade aplicada.
BA pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
CA execução da pena privativa de liberdade e das penas restritivas de direitos substitutivas de pena privativa de liberdade pode ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que não sejam superiores a 2 (dois) anos.
DA reincidência é circunstância que sempre agrava a pena e verifica-se quando o agente comete novo crime depois de ter cumprido integralmente a pena por crime anterior.
EAs penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, sendo que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos deve começar a cumpri-la em regime fechado.
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GabaritoB — A pena pode ser atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Penas: substituição, atenuantes, sursis, reincidência e regime inicial
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 66 do Código Penal, que admite a atenuação da pena por circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista expressamente em lei — a chamada atenuante inominada. As demais alternativas distorcem institutos distintos: a substituição por restritivas (art. 44), o sursis (art. 77), a reincidência (art. 63) e o regime inicial (art. 33).
A questão exige o domínio de quatro institutos da aplicação da pena, todos com requisitos objetivos e subjetivos próprios. A banca mistura elementos de cada um para testar se o candidato conhece os limites legais de cada instituto. Vamos analisar cada alternativa.
Instituto
Requisito objetivo (quantum da pena)
Base legal
Substituição por restritiva de direitos
Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos (ou crime culposo, qualquer pena)
Art. 44, I, CP
Sursis (suspensão condicional da pena)
Pena privativa de liberdade não superior a 2 anos
Art. 77, CP
Regime inicial fechado
Pena superior a 8 anos
Art. 33, § 2º, “a”, CP
Regime inicial semiaberto
Pena superior a 4 e não superior a 8 anos
Art. 33, § 2º, “b”, CP
Regime inicial aberto
Pena igual ou inferior a 4 anos
Art. 33, § 2º, “c”, CP
Alternativa A — ❌ Incorreta
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é automática e depende do quantum da pena aplicada. O art. 44 do CP exige que a pena privativa de liberdade não seja superior a 4 anos e que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (requisito objetivo), além de requisitos subjetivos (não ser reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais indicarem suficiência da substituição). A alternativa erra ao afirmar que a substituição ocorre "independentemente do quantum" — o quantum é justamente um dos critérios centrais.
Art. 44CP
Art. 44 — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o art. 66 do CP, que prevê a atenuante inominada: o juiz pode atenuar a pena em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não prevista expressamente em lei. É uma cláusula aberta que confere ao juiz certa margem de valoração, desde que a circunstância seja relevante e esteja ligada ao fato ou ao agente.
Art. 66CP
Art. 66 — "A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde o sursis (suspensão condicional da pena) com a substituição por restritivas. O art. 77 do CP prevê que a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos pode ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que preenchidos os requisitos. A alternativa erra ao afirmar que a suspensão se aplica a penas "não superiores a 2 anos" — na verdade, o limite é de 2 anos (não superior a 2 anos), e o prazo de suspensão é de 2 a 4 anos. Além disso, a alternativa menciona "penas restritivas de direitos substitutivas", o que não corresponde ao sursis, que incide sobre a pena privativa de liberdade.
Art. 77CP
Art. 77 — "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A reincidência não é circunstância que sempre agrava a pena — ela é uma agravante genérica (art. 61, I, do CP), mas pode ser compensada com atenuantes na segunda fase da dosimetria. Além disso, a definição de reincidência está no art. 63 do CP: verifica-se quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior — não é necessário cumprir integralmente a pena. A alternativa erra ao exigir o cumprimento integral da pena anterior.
Art. 63CP
Art. 63 — "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o condenado a pena superior a 4 anos deve começar em regime fechado. O art. 33, § 2º, do CP estabelece que o regime inicial é definido conforme o quantum da pena: reclusão superior a 8 anos → regime fechado; reclusão superior a 4 e não superior a 8 anos → semiaberto; reclusão igual ou inferior a 4 anos → aberto (salvo circunstâncias judiciais desfavoráveis). A alternativa troca o limite de 8 anos por 4 anos.
Art. 33, §2CP
Art. 33, § 2º — "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os limites legais de cada instituto. Na alternativa C, troca o limite de 2 anos do sursis pelo de 4 anos da substituição; na alternativa E, troca o limite de 8 anos do regime fechado pelo de 4 anos. Fique atento aos números: cada instituto tem seu próprio teto.
PEGA ESSA DICA!
Monte uma tabela com os requisitos objetivos de cada instituto: substituição (pena ≤ 4 anos, crime sem violência), sursis (pena ≤ 2 anos), regime inicial (fechado > 8 anos, semiaberto 4-8 anos, aberto ≤ 4 anos). Isso evita as trocas que a banca adora fazer.