Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — RBO 2024
- Código
- qa565160
- Banca
- RBO
- Órgão
- Pref Cotia
- Ano
- 2024
- Cargo
- GC ( )
- Aum terço até dois terços
- Bmetade até dois terços.
- Cum terço até metade.
- Dmetade até três quintos
GabaritoC — um terço até metade.
Gabarito: letra C. No crime de roubo, havendo concurso de duas ou mais pessoas, a pena é aumentada de um terço até metade, conforme o art. 157, § 2º, II, do Código Penal. As demais alternativas trazem frações que não correspondem a essa majorante específica — algumas até existem em outros dispositivos, mas não para o roubo.
O roubo é o crime de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa (art. 157, caput). O § 2º do mesmo artigo prevê as chamadas causas de aumento de pena (majorantes), que incidem na terceira fase da dosimetria. O inciso II contempla exatamente o concurso de agentes: "se há o concurso de duas ou mais pessoas". A fração aplicável é de 1/3 (um terço) até metade — ou seja, o juiz pode aumentar a pena-base em qualquer percentual entre esses dois limites, conforme as circunstâncias do caso.
A banca explora aqui a confusão entre as majorantes do roubo e as de outros crimes. Veja o mapa completo das causas de aumento do art. 157:
Inciso/§ | Hipótese | Aumento |
|---|---|---|
§ 2º, I | emprego de arma branca | 1/3 até metade |
§ 2º, II | concurso de duas ou mais pessoas | 1/3 até metade |
§ 2º, III | vítima em serviço de transporte de valores | 1/3 até metade |
§ 2º, IV | subtração de veículo automotor transportado para outro Estado/exterior | 1/3 até metade |
§ 2º, V | agente mantém a vítima em seu poder, restringindo liberdade | 1/3 até metade |
§ 2º, VI | subtração de substâncias explosivas ou acessórios | 1/3 até metade |
§ 2º, VII | emprego de arma branca | 1/3 até metade |
§ 2º, VIII | subtração de fios, cabos ou equipamentos de energia/telefonia/dados | 1/3 até metade |
§ 2º, IX | subtração de aparelho celular/computador/dispositivo eletrônico | 1/3 até metade |
§ 2º, X | subtração de arma de fogo | 1/3 até metade |
§ 2º-A, I | emprego de arma de fogo | 2/3 |
§ 2º-A, II | destruição/rompimento de obstáculo com explosivo | 2/3 |
§ 2º-B | emprego de arma de fogo de uso restrito/proibido | pena em dobro |
Art. 157, § 2º — "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II — se há o concurso de duas ou mais pessoas [...]"
A pegadinha clássica é trocar a fração do roubo pela da extorsão (art. 158, § 1º), que também é de 1/3 até metade, mas para o concurso de pessoas ou emprego de arma — e o candidato pode confundir com a majorante de 2/3 do roubo (arma de fogo) ou com a fração de outros crimes. Fique atento: no roubo, o concurso de agentes sempre rende 1/3 até metade, independentemente do número de participantes.
A fração "um terço até dois terços" não existe no roubo. O teto de 2/3 é reservado às hipóteses do § 2º-A (emprego de arma de fogo ou explosivo), não ao concurso de pessoas. A banca mistura os dois patamares para induzir o erro.
"Metade até dois terços" também não corresponde a nenhuma majorante do roubo. O piso de metade não é usado no art. 157; o aumento começa em 1/3. Essa fração lembra a majorante do feminicídio (art. 121-A, § 2º) ou do vicaricídio (art. 121-B, parágrafo único), que é de 1/3 até metade — mas não se aplica ao roubo.
É exatamente o que dispõe o art. 157, § 2º, II: "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade" quando há concurso de duas ou mais pessoas. A fração é a mesma para todas as majorantes do § 2º (incisos I a X), e o juiz, na terceira fase da dosimetria, deve fundamentar o percentual escolhido dentro desse intervalo.
"Metade até três quintos" não tem previsão legal no roubo. Não existe majorante com esse intervalo no art. 157; o teto de 2/3 (dois terços) é o máximo para as hipóteses do § 2º-A, e o concurso de pessoas fica mesmo em 1/3 até metade.
A banca adora trocar as frações entre os crimes. No roubo, o concurso de pessoas rende 1/3 até metade; já o emprego de arma de fogo rende 2/3 (art. 157, § 2º-A, I). Não confunda com a extorsão (art. 158, § 1º), que também usa 1/3 até metade para concurso de pessoas ou emprego de arma — mas é outro tipo penal. Memorize o quadro das majorantes do art. 157 e você elimina essas alternativas na hora.
Gabarito: letra C
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