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Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — RBO 2024

Direito PenalDo Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP)
Código
qa565160
Banca
RBO
Órgão
Pref Cotia
Ano
2024
Cargo
GC ( )
No crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal, havendo concurso de duas ou mais pessoas a pena é aumentada de
  1. Aum terço até dois terços
  2. Bmetade até dois terços.
  3. Cum terço até metade.
  4. Dmetade até três quintos
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — um terço até metade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Causas de aumento de pena no roubo (art. 157, § 2º, II, do CP)

Gabarito: letra C. No crime de roubo, havendo concurso de duas ou mais pessoas, a pena é aumentada de um terço até metade, conforme o art. 157, § 2º, II, do Código Penal. As demais alternativas trazem frações que não correspondem a essa majorante específica — algumas até existem em outros dispositivos, mas não para o roubo.

O roubo é o crime de subtrair coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência à pessoa (art. 157, caput). O § 2º do mesmo artigo prevê as chamadas causas de aumento de pena (majorantes), que incidem na terceira fase da dosimetria. O inciso II contempla exatamente o concurso de agentes: "se há o concurso de duas ou mais pessoas". A fração aplicável é de 1/3 (um terço) até metade — ou seja, o juiz pode aumentar a pena-base em qualquer percentual entre esses dois limites, conforme as circunstâncias do caso.

A banca explora aqui a confusão entre as majorantes do roubo e as de outros crimes. Veja o mapa completo das causas de aumento do art. 157:

Inciso/§

Hipótese

Aumento

§ 2º, I

emprego de arma branca

1/3 até metade

§ 2º, II

concurso de duas ou mais pessoas

1/3 até metade

§ 2º, III

vítima em serviço de transporte de valores

1/3 até metade

§ 2º, IV

subtração de veículo automotor transportado para outro Estado/exterior

1/3 até metade

§ 2º, V

agente mantém a vítima em seu poder, restringindo liberdade

1/3 até metade

§ 2º, VI

subtração de substâncias explosivas ou acessórios

1/3 até metade

§ 2º, VII

emprego de arma branca

1/3 até metade

§ 2º, VIII

subtração de fios, cabos ou equipamentos de energia/telefonia/dados

1/3 até metade

§ 2º, IX

subtração de aparelho celular/computador/dispositivo eletrônico

1/3 até metade

§ 2º, X

subtração de arma de fogo

1/3 até metade

§ 2º-A, I

emprego de arma de fogo

2/3

§ 2º-A, II

destruição/rompimento de obstáculo com explosivo

2/3

§ 2º-B

emprego de arma de fogo de uso restrito/proibido

pena em dobro

Art. 157, §2CP

Art. 157, § 2º — "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II — se há o concurso de duas ou mais pessoas [...]"

A pegadinha clássica é trocar a fração do roubo pela da extorsão (art. 158, § 1º), que também é de 1/3 até metade, mas para o concurso de pessoas ou emprego de arma — e o candidato pode confundir com a majorante de 2/3 do roubo (arma de fogo) ou com a fração de outros crimes. Fique atento: no roubo, o concurso de agentes sempre rende 1/3 até metade, independentemente do número de participantes.

Majorantes do roubo (art. 157)
  • 1§ 2º (1/3 até metade)
    • Concurso de 2+ pessoas
    • Emprego de arma branca
    • Vítima em transporte de valores
    • Veículo levado a outro Estado
    • Restrição da liberdade da vítima
    • Substâncias explosivas
    • Fios/cabos de energia
    • Celular/computador
    • Arma de fogo
  • 2§ 2º-A (2/3)
    • Emprego de arma de fogo
    • Rompimento de obstáculo com explosivo
  • 3§ 2º-B (dobro)
    • Arma de fogo de uso restrito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A fração "um terço até dois terços" não existe no roubo. O teto de 2/3 é reservado às hipóteses do § 2º-A (emprego de arma de fogo ou explosivo), não ao concurso de pessoas. A banca mistura os dois patamares para induzir o erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Metade até dois terços" também não corresponde a nenhuma majorante do roubo. O piso de metade não é usado no art. 157; o aumento começa em 1/3. Essa fração lembra a majorante do feminicídio (art. 121-A, § 2º) ou do vicaricídio (art. 121-B, parágrafo único), que é de 1/3 até metade — mas não se aplica ao roubo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

É exatamente o que dispõe o art. 157, § 2º, II: "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade" quando há concurso de duas ou mais pessoas. A fração é a mesma para todas as majorantes do § 2º (incisos I a X), e o juiz, na terceira fase da dosimetria, deve fundamentar o percentual escolhido dentro desse intervalo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Metade até três quintos" não tem previsão legal no roubo. Não existe majorante com esse intervalo no art. 157; o teto de 2/3 (dois terços) é o máximo para as hipóteses do § 2º-A, e o concurso de pessoas fica mesmo em 1/3 até metade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar as frações entre os crimes. No roubo, o concurso de pessoas rende 1/3 até metade; já o emprego de arma de fogo rende 2/3 (art. 157, § 2º-A, I). Não confunda com a extorsão (art. 158, § 1º), que também usa 1/3 até metade para concurso de pessoas ou emprego de arma — mas é outro tipo penal. Memorize o quadro das majorantes do art. 157 e você elimina essas alternativas na hora.

Gabarito: letra C

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