Questão de Direito Penal — Descaminho e Contrabando (arts. 334 e 334-A do CP) — COGEPS UNIOESTE 2024
- Código
- qa565164
- Banca
- COGEPS UNIOESTE
- Órgão
- Pref Araquari
- Ano
- 2024
- Cargo
- AFT ( )
- AUsurpação
- BDesacato.
- CReceptação.
- DDescaminho.
- EContrabando.
GabaritoE — Contrabando.
Gabarito: letra E. Importar ou exportar mercadoria proibida é a conduta nuclear do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A do Código Penal — enquanto o descaminho (art. 334) é a fraude para iludir o pagamento de tributo devido. A banca cobra exatamente essa distinção, que foi criada pela Lei 13.008/2014 ao separar os dois delitos que antes viviam juntos no art. 334.
O ponto central da questão é saber diferenciar os dois crimes contra a Administração Pública. O descaminho protege o interesse patrimonial do Estado: a conduta é iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Já o contrabando tutela também a saúde, a moral e a ordem pública, pois envolve mercadoria cuja importação ou exportação é proibida — absoluta ou relativamente. A distinção prática é simples: se a mercadoria é permitida mas entra sem pagar imposto, é descaminho; se a mercadoria é proibida, é contrabando.
A separação legislativa veio com a Lei 13.008/2014, que elevou a pena do contrabando para 2 a 5 anos de reclusão, tornando-o crime de elevado potencial ofensivo. Antes, ambos os delitos estavam capitulados no mesmo art. 334, sob o nomen juris "contrabando ou descaminho". Essa evolução é importante porque explica por que hoje existem dois tipos penais distintos, e é justamente essa distinção que a alternativa correta explora.
Art. 334-A — "Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."
A literalidade do tipo não deixa margem: o verbo nuclear é "importar ou exportar" e o objeto material é "mercadoria proibida". É exatamente a redação do enunciado, o que torna a alternativa E a única correta.
Critério | Contrabando (art. 334-A) | Descaminho (art. 334) |
|---|---|---|
Conduta nuclear | Importar ou exportar mercadoria proibida | Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido |
Natureza da mercadoria | Proibida (absoluta ou relativamente) | Permitida |
Bem jurídico tutelado | Saúde, moral, ordem pública e interesse patrimonial | Interesse patrimonial do Estado (arrecadação) |
Pena | Reclusão, de 2 a 5 anos | Reclusão, de 1 a 4 anos |
A usurpação é crime contra o patrimônio, previsto no art. 161 do Código Penal, e consiste em suprimir ou deslocar tapume, marco ou sinal indicativo de linha divisória para se apropriar de coisa imóvel alheia, além das figuras de usurpação de águas e esbulho possessório. Nada tem a ver com importação ou exportação de mercadoria — o bem jurídico tutelado é a propriedade imóvel, não a regularidade das atividades de importação e exportação.
Art. 161 — "Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa."
O desacato é crime contra a Administração Pública, mas tutela a dignidade do funcionário público no exercício da função. A conduta é "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela", conforme o art. 331 do Código Penal. Não há qualquer relação com mercadoria, importação ou exportação — o bem jurídico é o respeito devido à função pública, não a regularidade do comércio exterior.
Art. 331 — "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa."
A receptação é crime contra o patrimônio, previsto no art. 180 do Código Penal, e consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe ser produto de crime. A diferença crucial para o contrabando é que a receptação exige que a coisa seja produto de crime anterior — ou seja, um delito já praticado. No contrabando, a importação ou exportação da mercadoria proibida é o próprio crime, não a consequência de outro.
Art. 180 — "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa."
O descaminho é o crime mais próximo do contrabando e a pegadinha clássica da banca. A diferença está no objeto material: no descaminho, a mercadoria é permitida, mas o agente frauda o pagamento do tributo devido; no contrabando, a mercadoria é proibida. O art. 334 do Código Penal é claro ao descrever a conduta como "iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido".
Art. 334 — "Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."
A alternativa reproduz exatamente o núcleo do tipo do art. 334-A do Código Penal: "importar ou exportar mercadoria proibida". O contrabando é norma penal em branco homogênea, pois depende de complementação por outra lei que indique quais mercadorias são proibidas — absoluta ou relativamente — no Brasil. A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e o crime é de elevado potencial ofensivo, não admitindo suspensão condicional do processo.
A banca troca descaminho por contrabando — e vice-versa. A confusão é natural porque, até 2014, os dois crimes viviam no mesmo artigo. O atalho é olhar para a mercadoria: se é proibida, é contrabando (art. 334-A); se é permitida mas o imposto foi fraudado, é descaminho (art. 334). Memorize essa régua e a pegadinha perde o efeito 💪
Na hora da prova, monte mentalmente a tabela comparativa: contrabando = mercadoria proibida + pena de 2 a 5 anos; descaminho = mercadoria permitida + imposto iludido + pena de 1 a 4 anos. Essa distinção é a mais cobrada em questões sobre crimes contra a Administração Pública.
Gabarito: letra E
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