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Questão de Direito Penal — Da Apropriação Indébita (arts. 168 a 170 do CP) — FUNCERN 2024

Direito PenalDa Apropriação Indébita (arts. 168 a 170 do CP)
Código
qa565167
Banca
FUNCERN
Órgão
Pref Parnamirim (RN)
Ano
2024
Cargo
GCM (Pref Parnamirim)
Apropriação indébita, de acordo com o Código Penal Brasileiro, consiste
  1. Ano apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
  2. Bno apoderamento de coisa alheia móvel, com o fim de assenhoreamento definitivo.
  3. Cem subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça.
  4. Dem subtrair coisa alheia sem utilização de ameaça, violência, rompimento ou destruição de obstáculo.
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GabaritoA — no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Apropriação indébita (art. 168 do CP)

Gabarito: letra A. A apropriação indébita consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário — mas com uma característica essencial que a distingue do furto: o agente já tem a posse ou a detenção legítima da coisa e, posteriormente, comporta-se como se dono fosse. O art. 168 do Código Penal define o núcleo do tipo: "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". A alternativa A captura exatamente esse verbo nuclear, ainda que de forma resumida.

A banca cobra aqui a distinção entre os crimes contra o patrimônio que envolvem a subtração/apropriação de coisa alheia móvel. O ponto central é entender que cada tipo penal se diferencia pelo momento em que surge o dolo e pela relação prévia do agente com a coisa:

  • No furto (art. 155), o agente subtrai a coisa — ou seja, retira-a da esfera de vigilância da vítima, sem violência ou grave ameaça, e sem ter a posse legítima.

  • No roubo (art. 157), há subtração mediante violência ou grave ameaça.

  • Na apropriação indébita (art. 168), o agente recebe a coisa licitamente (por empréstimo, depósito, mandato etc.) e, depois, resolve não devolvê-la, invertendo o ânimo: de possuidor legítimo passa a agir como proprietário.

A pegadinha clássica é confundir apropriação indébita com furto ou roubo. A diferença decisiva está na posse prévia: quem se apropria já detém a coisa; quem furta ou rouba não a detém e precisa retirá-la da vítima. É exatamente isso que as alternativas B, C e D exploram — todas descrevem condutas de subtração, que são de furto/roubo, não de apropriação.

Art. 168CP

Art. 168 — "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa."

O verbo "apropriar-se" exige que o agente já tenha a posse ou a detenção da coisa. Sem esse pressuposto, não há apropriação indébita — há furto (se não há violência) ou roubo (se há violência/grave ameaça).

Apropriação indébita (art. 168)
  • 1Núcleo: apropriar-se
    • Já tem posse/detenção legítima
    • Inversão do ânimo (comporta-se como dono)
    • Sem consentimento do proprietário
  • 2Distinção dos crimes patrimoniais
    • Furto (art. 155): subtrai, sem posse prévia
    • Roubo (art. 157): subtrai com violência/grave ameaça
    • Apropriação: recebe licitamente e não devolve
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A descreve o apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. Esse é o núcleo do tipo do art. 168: o agente, que já detinha a coisa legitimamente, apodera-se dela — ou seja, comporta-se como dono, vendendo, doando, consumindo ou recusando-se a devolver. O "sem consentimento do proprietário" é elementar: a apropriação só é criminosa porque o proprietário não autorizou a disposição da coisa. A alternativa está correta porque captura o verbo "apoderar-se" (sinônimo de apropriar-se) e a ausência de consentimento, que são os elementos centrais do tipo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B afirma que a apropriação indébita consiste no apoderamento "com o fim de assenhoreamento definitivo". O erro está em acrescentar um elemento subjetivo que não pertence ao tipo do art. 168. Na apropriação indébita, o dolo é o de não restituir a coisa — o agente quer se comportar como dono, mas isso não exige um "fim de assenhoreamento definitivo" como elemento autônomo. Além disso, a expressão "assenhoreamento definitivo" é mais associada ao furto (art. 155), em que o agente subtrai a coisa com ânimo de tê-la como própria. A banca troca o elemento subjetivo do tipo: na apropriação, o que importa é a inversão da posse em propriedade, não um fim específico de assenhoreamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C descreve "subtrair coisa móvel pertencente a outrem por meio de violência ou de grave ameaça". Isso é a definição de roubo (art. 157 do CP), não de apropriação indébita. No roubo, o agente subtrai a coisa — ou seja, não a detém previamente — e emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa. Na apropriação indébita, não há subtração nem violência: o agente já tem a posse legítima e simplesmente deixa de devolver. A banca troca o crime: a conduta descrita é de roubo, não de apropriação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D descreve "subtrair coisa alheia sem utilização de ameaça, violência, rompimento ou destruição de obstáculo". Isso é a definição de furto (art. 155 do CP), que se caracteriza pela subtração sem violência ou grave ameaça e, na forma simples, sem rompimento de obstáculo. Na apropriação indébita, não há subtração — o agente já tem a posse. A banca troca o crime: a conduta descrita é de furto, não de apropriação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o verbo "apropriar-se" (que pressupõe posse prévia) por "subtrair" (que exige retirada da coisa da esfera da vítima). Nas alternativas C e D, a palavra "subtrair" já denuncia que se trata de roubo ou furto, não de apropriação indébita. Fique atento: se o agente já tinha a coisa, é apropriação; se ele retira a coisa, é furto ou roubo. 💪

Gabarito: letra A.

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