Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — Avança SP 2024
- Código
- qa565188
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Pref Lorena
- Ano
- 2024
- Cargo
- GCM ( )
- AExtorsão indireta.
- BExtorsão.
- CRoubo qualificado.
- DDano.
- EApropriação indébita.
GabaritoA — Extorsão indireta.
Gabarito: letra A. A conduta de Tício — exigir, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro — amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 160 do Código Penal, que define o crime de extorsão indireta. A banca descreveu o próprio verbo do tipo: "exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro".
A extorsão indireta é um crime contra o patrimônio que protege, também, a liberdade individual. O agente se aproveita da situação de necessidade ou fragilidade da vítima (muitas vezes um devedor em aperto financeiro) para exigir ou receber um documento incriminador como garantia de uma dívida. A doutrina a chama de "exploração torpe do crédito": o credor, em vez de se valer dos meios legais de cobrança, usa um documento que pode incriminar o devedor como forma de pressão.
O tipo é de ação múltipla (núcleos alternativos "exigir" ou "receber"), bastando a prática de qualquer uma das condutas. Exige-se o abuso da situação de alguém — ou seja, o aproveitamento de uma necessidade, ainda que passageira, da vítima. Não é preciso que o procedimento criminal seja efetivamente instaurado; basta a possibilidade in abstrato de persecução penal contra o devedor. O documento pode ser, por exemplo, um cheque sem fundos, uma confissão de delito, uma cambial com assinatura falsa.
A distinção central para a prova: na extorsão (art. 158), há constrangimento mediante violência ou grave ameaça para obter indevida vantagem econômica; na extorsão indireta (art. 160), não há violência ou ameaça — o agente se vale do abuso da situação de necessidade para obter a garantia documental. No roubo (art. 157), há subtração de coisa móvel mediante violência ou grave ameaça. Na apropriação indébita (art. 168), o agente se apropria de coisa alheia de que tem a posse ou detenção. No dano (art. 163), há destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia.
A pegadinha da banca está em descrever exatamente o tipo do art. 160 e oferecer como distratores crimes vizinhos do patrimônio. O candidato que não conhece a literalidade do dispositivo pode confundir com a extorsão simples (art. 158), mas a ausência de violência ou grave ameaça afasta essa hipótese.
Art. 160 — "Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa"
A alternativa reproduz, com precisão, o tipo penal do art. 160 do CP. Todos os elementos estão presentes: (i) conduta de exigir; (ii) finalidade de garantia de dívida; (iii) abuso da situação da vítima; (iv) objeto material — documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou terceiro. É a definição legal de extorsão indireta.
A extorsão (art. 158) exige constrangimento mediante violência ou grave ameaça com o intuito de obter indevida vantagem econômica. No caso narrado, não há violência ou grave ameaça — há apenas o abuso da situação de necessidade da vítima para exigir a garantia documental. A ausência do meio intimidatório é o que afasta a extorsão simples e atrai a extorsão indireta.
O roubo (art. 157) exige subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência. No caso, não há subtração de coisa alguma — Tício exige um documento como garantia, não toma para si um bem móvel. Além disso, não há violência ou grave ameaça, elementos essenciais do roubo.
O dano (art. 163) consiste em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A conduta de Tício não envolve qualquer destruição ou deterioração de bem; ao contrário, ele quer receber um documento, não danificá-lo. O bem jurídico tutelado no dano é a integridade do patrimônio, enquanto na extorsão indireta é a liberdade de autodeterminação patrimonial.
A apropriação indébita (art. 168) ocorre quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção. No caso, Tício não tem posse ou detenção de nenhuma coisa alheia — ele exige que a vítima lhe entregue um documento. Não há inversão da posse, mas sim uma exigência abusiva de garantia.
Gabarito: letra A
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