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Questão de Direito Penal — Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324 do CP) — Avança SP 2024

Direito PenalExercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324 do CP)
Código
qa565189
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Lorena
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Mévio continuou a exercer a função pública, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado.   Considerando a conduta narrada, nos termos do Código Penal, restou configurado por Mévio o crime de:
  1. AExercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
  2. BCondescendência criminosa.
  3. CPrevaricação.
  4. DAdvocacia administrativa.
  5. EUsurpação de função pública.
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GabaritoA — Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324 do CP)

Gabarito: letra A. Mévio, após saber oficialmente que foi exonerado, continuou a exercer a função pública sem autorização — conduta que se amolda exatamente à segunda figura do art. 324 do Código Penal: "continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado". As demais alternativas descrevem crimes diversos, com elementares distintas da narrada.

O art. 324 do CP prevê duas condutas: (1) entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais (antecipação) e (2) continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso (prolongamento). No caso, Mévio se enquadra na segunda modalidade: ele já era funcionário, foi exonerado e, mesmo assim, prosseguiu no exercício da função. O tipo exige o conhecimento oficial do impedimento — que o enunciado expressamente afirma ("depois de saber oficialmente que foi exonerado").

A distinção central que a banca explora é entre o art. 324 e o art. 328 (usurpação de função pública): no primeiro, o agente é (ou foi) funcionário público e continua exercendo a função indevidamente; no segundo, o agente é um particular que se apossa de função que não lhe pertence, sem qualquer vínculo anterior com a Administração. Como Mévio já era funcionário e apenas prolongou o exercício após a exoneração, o crime é o do art. 324, não o da usurpação.

Art. 324CP

Art. 324 — "Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o nomen juris do art. 324 do CP. A conduta de Mévio — continuar exercendo a função após a exoneração, com ciência oficial e sem autorização — é a segunda modalidade do tipo: exercício funcional ilegalmente prolongado. O verbo "continuar" é o núcleo que amolda o fato ao tipo penal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A condescendência criminosa (art. 320 do CP) é crime omissivo próprio: o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Mévio não omitiu dever de responsabilizar ninguém — ele próprio praticou a conduta de continuar exercendo a função. Não há correspondência entre o fato narrado e o tipo do art. 320.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prevaricação (art. 319 do CP) exige que o funcionário retarde ou deixe de praticar ato de ofício, ou o pratique contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Mévio não retardou nem praticou ato contra a lei movido por interesse pessoal; ele simplesmente continuou exercendo a função após a exoneração. O elemento subjetivo específico (satisfazer interesse ou sentimento pessoal) está ausente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A advocacia administrativa (art. 321 do CP) consiste em patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Mévio não patrocinou interesse privado de terceiro perante a Administração; sua conduta foi exercer a própria função pública sem autorização. O núcleo do tipo (patrocinar) não se amolda ao fato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A usurpação de função pública (art. 328 do CP) é crime praticado por particular que se apossa do exercício de função pública sem qualquer vínculo anterior com a Administração. Mévio, contudo, já era funcionário público e apenas prolongou o exercício após a exoneração. A doutrina é expressa: essa circunstância distingue o crime do art. 324 do delito de usurpação, que tem como sujeito ativo o particular. Por isso, a alternativa E está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a usurpação de função pública (art. 328). A chave é o vínculo anterior com a Administração: se o agente já era funcionário e continua exercendo após a exoneração, é o art. 324; se é um particular que se faz passar por funcionário, é o art. 328. Mévio era funcionário — logo, art. 324.

Gabarito: letra A

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