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Questão de Direito Penal — Concussão e Excesso de Exação (art. 316 do CP) — Avança SP 2024

Direito PenalConcussão e Excesso de Exação (art. 316 do CP)
Código
qa565190
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Lorena
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, nos termos do Código Penal, o funcionário:
  1. AComete o crime de corrupção passiva.
  2. BNão comete nenhum crime.
  3. CComete o crime de peculato.
  4. DComete o crime de prevaricação.
  5. EComete o crime de excesso de exação.
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GabaritoE — Comete o crime de excesso de exação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Excesso de exação (art. 316, § 1º, do CP)

Gabarito: letra E. A conduta descrita — exigir tributo ou contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber indevido, ou empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo devido — é exatamente o tipo penal do excesso de exação, previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa. As demais alternativas apontam crimes que não se amoldam ao fato: corrupção passiva (art. 317), peculato (art. 312), prevaricação (art. 319) e a hipótese de atipicidade são todas descartáveis.

O excesso de exação é uma forma especial de concussão, mas com objeto específico: enquanto a concussão (art. 316, caput) exige a exigência de vantagem indevida em geral, o excesso de exação (art. 316, § 1º) incide sobre a exigência de tributo ou contribuição social indevidos, ou sobre o emprego de meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo devido. A distinção é crucial: se o funcionário exige uma vantagem indevida que não seja tributo (ex.: dinheiro para não multar), há concussão; se a exigência recai sobre tributo ou contribuição social, há excesso de exação. A banca explora exatamente essa fronteira, e o enunciado descreve com precisão o § 1º do art. 316.

O tipo penal é misto alternativo (ou de ação múltipla): há dois núcleos — "exigir tributo indevido" e "empregar meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo devido". Se o funcionário pratica ambos no mesmo contexto, responde por um único crime de excesso de exação, mas a pluralidade de condutas pode ser considerada na dosimetria da pena. O crime é formal, consumando-se com a mera exigência ou com o emprego do meio vexatório, independentemente do pagamento efetivo. O elemento subjetivo é o dolo, que pode ser direto ("que sabe indevido") ou eventual ("que deveria saber indevido").

Art. 316, §1CP

Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Excesso de exação"

§ 1º — "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa"

A redação do § 1º foi dada pela Lei 8.137/1990, que também inseriu o § 2º (desvio do que recebeu indevidamente). O excesso de exação é crime próprio (só pode ser praticado por funcionário público), e o sujeito passivo é o Estado, mediatamente o contribuinte lesado. A doutrina e o STJ reconhecem que a mera interpretação equivocada da legislação tributária não configura o delito, por ausência de dolo — se a dúvida é escusável diante da complexidade da norma, o fato é atípico.

Crime

Verbo nuclear

Objeto da conduta

Concussão (art. 316, caput)

Exigir

Vantagem indevida em geral

Excesso de exação (art. 316, §1º)

Exigir

Tributo ou contribuição social indevidos; meio vexatório na cobrança

Corrupção passiva (art. 317)

Solicitar ou receber

Vantagem indevida

Peculato (art. 312)

Apropriar-se ou desviar

Bem de que tem a posse em razão do cargo

Prevaricação (art. 319)

Retardar, deixar de praticar ou praticar contra lei

Ato de ofício, por interesse pessoal

Alternativa A — ❌ Incorreta

A corrupção passiva (art. 317 do CP) consiste em solicitar ou receber, para si ou para outrem, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. O verbo nuclear é "solicitar" ou "receber", e não "exigir". No caso, o funcionário exige tributo indevido — conduta que se amolda ao excesso de exação, não à corrupção passiva. A banca troca o verbo "exigir" (concussão/excesso de exação) por "solicitar/receber" (corrupção passiva), uma pegadinha clássica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta é típica: o art. 316, § 1º, do CP criminaliza expressamente a exigência de tributo indevido ou o emprego de meio vexatório na cobrança. Não há qualquer causa de atipicidade no enunciado. A alternativa seria correta apenas se o funcionário exigisse multa indevida (fato atípico, conforme a doutrina), mas o enunciado fala em tributo ou contribuição social.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O peculato (art. 312 do CP) consiste em apropriar-se ou desviar, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. O núcleo é a apropriação ou o desvio de bens, não a exigência de tributo. No caso, não há apropriação de bem; há exigência de tributo indevido, o que configura excesso de exação. A confusão entre os dois crimes é comum, mas a distinção é clara: o peculato envolve a posse prévia do bem; o excesso de exação envolve a cobrança indevida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prevaricação (art. 319 do CP) consiste em retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. O núcleo é a conduta omissiva ou comissiva relacionada a ato de ofício, movida por interesse pessoal. No caso, o funcionário exige tributo indevido — não há retardamento ou prática contra lei de ato de ofício. A prevaricação exige dolo específico (satisfazer interesse pessoal), ausente no enunciado.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com precisão o tipo do art. 316, § 1º, do CP: "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza". O enunciado descreve exatamente essa conduta, e a pena é de reclusão de 3 a 8 anos e multa. É o crime de excesso de exação, uma forma especial de concussão voltada à cobrança indevida de tributos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar os verbos dos crimes contra a Administração Pública. Aqui, a armadilha está em confundir excesso de exação (exigir tributo indevido — art. 316, § 1º) com concussão (exigir vantagem indevida em geral — art. 316, caput) ou com corrupção passiva (solicitar/receber vantagem — art. 317). A palavra-chave é "tributo ou contribuição social": se a exigência recai sobre isso, é excesso de exação; se recai sobre qualquer outra vantagem, é concussão. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte um quadro mental dos crimes funcionais pelo verbo nuclear: exigir vantagem indevida = concussão; exigir tributo indevido = excesso de exação; solicitar/receber vantagem = corrupção passiva; apropriar-se/desviar bem = peculato; retardar/deixar de praticar ato de ofício = prevaricação. Na prova, leia o enunciado e identifique o verbo — isso resolve a maioria das questões.

Gabarito: letra E.

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