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Questão de Direito Penal — Feminicídio (art. 121-A do CP) — Avança SP 2024

Direito PenalFeminicídio (art. 121-A do CP)
Código
qa565191
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Lorena
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Caio mata uma mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do Código Penal, restará configurado:
  1. AO crime de homicídio simples.
  2. BO crime de feminicídio.
  3. CO crime de lesão corporal de natureza grave, por ser uma mulher.
  4. DO crime de violência doméstica unicamente pelo fato de ser uma mulher.
  5. ECaso de diminuição de pena por ser pessoa do sexo feminino.
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GabaritoB — O crime de feminicídio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Feminicídio (art. 121-A do CP)

Gabarito: letra B. Quando alguém mata uma mulher por razões da condição de sexo feminino, o crime é o de feminicídio, tipificado no art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. As demais alternativas ou descrevem crimes diversos (homicídio simples, lesão corporal) ou não correspondem a nenhuma figura penal autônoma.

O feminicídio foi introduzido no ordenamento pela Lei nº 13.104/2015, inicialmente como qualificadora do homicídio (art. 121, § 2º, VI). Com a Lei nº 14.994/2024, passou a ser um tipo penal autônomo, com o art. 121-A do CP. A definição legal é precisa: matar mulher por razões da condição de sexo feminino. Essas razões, conforme o § 1º do art. 121-A, ocorrem quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A distinção central que a banca explora é entre o feminicídio e o homicídio simples (art. 121, caput). No homicídio simples, mata-se alguém sem as circunstâncias qualificadoras; no feminicídio, o elemento subjetivo específico — matar por ser mulher, em razão do gênero — é o que desloca o tipo. Também não se confunde com a lesão corporal (art. 129), pois aqui há o resultado morte, nem com a violência doméstica em si, que é gênero do qual o feminicídio é espécie.

A pegadinha da questão está em alternativas que misturam institutos vizinhos: a letra C fala em lesão corporal grave, a D em violência doméstica, e a E inventa uma causa de diminuição de pena. O candidato que não domina a estrutura do tipo pode se confundir, mas a leitura atenta do enunciado — "mata uma mulher por razões da condição de sexo feminino" — aponta diretamente para o art. 121-A.

Art. 121-ACP

Art. 121-A — "Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos."

Feminicídio (art. 121-A)
  • 1Tipo autônomo (Lei 14.994/2024)
    • Matar mulher
    • Por razões da condição de sexo feminino
  • 2Razões (§1º)
    • Violência doméstica e familiar
    • Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
  • 3Pena
    • Reclusão de 20 a 40 anos
    • Crime hediondo
  • 4Distinções
    • Homicídio simples: sem razão de gênero
    • Lesão corporal: sem resultado morte
    • Violência doméstica: gênero, não tipo autônomo
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O homicídio simples (art. 121, caput) é o tipo básico, sem as circunstâncias que o qualificam. Quando a morte é praticada por razões da condição de sexo feminino, incide o tipo autônomo do feminicídio, que é mais específico e mais grave. A alternativa ignora o elemento subjetivo que caracteriza o feminicídio.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o núcleo do art. 121-A do CP: matar mulher por razões da condição de sexo feminino. É o tipo penal autônomo criado pela Lei nº 14.994/2024, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. O enunciado descreve precisamente essa hipótese.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A lesão corporal (art. 129) é crime contra a integridade física, sem resultado morte. No caso, houve morte, o que afasta a lesão corporal. Além disso, a qualificadora do § 13 do art. 129 (lesão contra mulher por razões da condição de sexo feminino) só se aplica à lesão, não ao homicídio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A violência doméstica (Lei Maria da Penha) é um conceito mais amplo, que abrange diversas condutas, mas não é um tipo penal autônomo. O feminicídio pode ocorrer em contexto de violência doméstica, mas o crime é o de matar mulher por razões de gênero, não a violência doméstica em si.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não existe causa de diminuição de pena por ser pessoa do sexo feminino. O feminicídio é crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, I-B) e a condição de mulher é elementar do tipo, não causa de diminuição. A alternativa inverte a lógica: a condição feminina agrava, não diminui, a pena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura institutos vizinhos para confundir: a letra C troca o homicídio por lesão corporal, a D reduz o feminicídio à violência doméstica, e a E inventa uma causa de diminuição. O candidato que não domina a estrutura do tipo pode cair. Lembre-se: feminicídio é matar mulher por ser mulher — é isso que o art. 121-A exige.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar feminicídio de homicídio simples, foque no elemento subjetivo: se a morte decorre de violência doméstica ou de menosprezo/discriminação à condição de mulher, é feminicídio. Na prova, leia o enunciado procurando esse "porquê" — é ele que decide o enquadramento.

Gabarito: letra B

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