Questão de Direito Penal — Condescendência Criminosa (art. 320 do CP) — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Penal›Condescendência Criminosa (art. 320 do CP)
Código
qa565216
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ana Def ( )
Dada a importância do serviço público, o Código Penal prevê, no seu Título XI, alguns dos crimes contra a administração pública. Referente ao tema, assinale a alternativa correta.
ANo caso do peculato culposo (at. 312, § 2º), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta; se lhe é posterior, extingue a punibilidade.
BDeixar o Diretor de Penitenciária de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, constitui crime de concussão.
CNão há previsão legal para tipificar como crime a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
DEmbora possa ensejar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e implicar sanções pelo Tribunal de Contas, a conduta de dar às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei não é considerada crime no ordenamento jurídico brasileiro.
EHá condescendência criminosa quando o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Há condescendência criminosa quando o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a Administração Pública: condescendência criminosa e outros tipos
Gabarito: letra E. A condescendência criminosa (art. 320 do CP) ocorre exatamente quando o funcionário público, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, não tendo competência, deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. As demais alternativas apresentam erros: a letra A inverte os efeitos da reparação do dano no peculato culposo; a letra B confunde o crime do art. 319-A com concussão; a letra C nega a existência de tipo penal que existe (art. 313-B); e a letra D nega a criminalização da aplicação indevida de verbas públicas (art. 315).
O Título XI do Código Penal trata dos crimes contra a Administração Pública, dividindo-se em crimes praticados por funcionário público e crimes praticados por particular contra a Administração. A questão exige o conhecimento preciso de vários tipos penais, especialmente a distinção entre condescendência criminosa (art. 320), prevaricação (art. 319), concussão (art. 316) e os crimes do art. 319-A e 313-B. A banca explora a confusão entre institutos próximos e a inversão de efeitos legais.
Crime (art. CP)
Verbo nuclear
Elemento subjetivo específico
Pena
Peculato culposo (art. 312, § 2º)
Concorrer culposamente para o crime de outrem
Culpa (não há dolo)
Detenção, de 3 meses a 1 ano
Concussão (art. 316)
Exigir vantagem indevida
Dolo + exigir para si ou para outrem
Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa
Art. 319-A
Deixar de vedar acesso a aparelho telefônico/rádio
Dolo (omissão própria)
Detenção, de 3 meses a 1 ano
Art. 313-B
Modificar/alterar sistema de informações sem autorização
Dolo
Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa
Emprego irregular de verbas (art. 315)
Dar aplicação diversa da legal a verbas públicas
Dolo
Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa
Condescendência criminosa (art. 320)
Deixar de responsabilizar subordinado (ou não levar ao conhecimento)
Dolo + por indulgência
Detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa
Condescendência criminosa (art. 320): Elemento subjetivo (Por indulgência); Condutas (Deixar de responsabilizar subordinado, Não levar ao conhecimento da autoridade); Natureza (Crime omissivo próprio, Não admite tentativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte os efeitos da reparação do dano no peculato culposo. O art. 312, § 3º, do CP estabelece que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz de metade a pena imposta. A alternativa afirma exatamente o contrário, configurando uma típica pegadinha de inversão.
Art. 312, §3CP
Art. 312, § 3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A conduta descrita — deixar o Diretor de Penitenciária de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar — constitui o crime do art. 319-A do CP, e não concussão. A concussão (art. 316) exige que o funcionário exija, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A conduta do art. 319-A é omissiva própria, sem exigência de vantagem.
Art. 319-ACP
Art. 319-A — "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Há previsão legal para tipificar a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. O art. 313-B do CP criminaliza exatamente essa conduta, praticada por funcionário público, sem autorização. A alternativa nega a existência do tipo penal, o que é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei é crime, previsto no art. 315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas). A alternativa afirma que não é considerada crime, o que contraria a lei. Embora possa também ensejar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e sanções pelo Tribunal de Contas, a tipificação penal existe.
Art. 315CP
Art. 315 — "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP). O tipo penal exige que o funcionário, por indulgência (elemento subjetivo específico), deixe de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não leve o fato ao conhecimento da autoridade competente. É crime omissivo próprio, que não admite tentativa, e a pena é de detenção de quinze dias a um mês, ou multa.
Art. 320CP
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os efeitos da reparação do dano no peculato culposo (como na letra A) e trocar os tipos penais entre si (como na letra B, que confunde o art. 319-A com concussão). Fique atento: no peculato culposo, reparar antes da sentença extingue a punibilidade; depois, reduz a pena pela metade. E a concussão exige exigir vantagem indevida, enquanto o art. 319-A é uma omissão do Diretor de Penitenciária. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes de funcionário público contra a Administração, foque no verbo nuclear de cada tipo: peculato (apropriar-se/desviar), concussão (exigir), corrupção passiva (solicitar/receber), prevaricação (retardar/deixar de praticar ato de ofício por interesse pessoal), condescendência (deixar de responsabilizar por indulgência). Monte uma tabela com o verbo e o elemento subjetivo de cada um — é o que a banca mais cobra.