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Questão de Direito Penal — Condescendência Criminosa (art. 320 do CP) — INSTITUTO AOCP 2024

Direito PenalCondescendência Criminosa (art. 320 do CP)
Código
qa565216
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ana Def ( )

Dada a importância do serviço público, o Código Penal prevê, no seu Título XI, alguns dos crimes contra a administração pública. Referente ao tema, assinale a alternativa correta.

  1. ANo caso do peculato culposo (at. 312, § 2º), a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta; se lhe é posterior, extingue a punibilidade.
  2. BDeixar o Diretor de Penitenciária de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, constitui crime de concussão.
  3. CNão há previsão legal para tipificar como crime a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
  4. DEmbora possa ensejar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e implicar sanções pelo Tribunal de Contas, a conduta de dar às verbas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei não é considerada crime no ordenamento jurídico brasileiro.
  5. EHá condescendência criminosa quando o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.
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GabaritoE — Há condescendência criminosa quando o funcionário deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a Administração Pública: condescendência criminosa e outros tipos

Gabarito: letra E. A condescendência criminosa (art. 320 do CP) ocorre exatamente quando o funcionário público, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, não tendo competência, deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. As demais alternativas apresentam erros: a letra A inverte os efeitos da reparação do dano no peculato culposo; a letra B confunde o crime do art. 319-A com concussão; a letra C nega a existência de tipo penal que existe (art. 313-B); e a letra D nega a criminalização da aplicação indevida de verbas públicas (art. 315).

O Título XI do Código Penal trata dos crimes contra a Administração Pública, dividindo-se em crimes praticados por funcionário público e crimes praticados por particular contra a Administração. A questão exige o conhecimento preciso de vários tipos penais, especialmente a distinção entre condescendência criminosa (art. 320), prevaricação (art. 319), concussão (art. 316) e os crimes do art. 319-A e 313-B. A banca explora a confusão entre institutos próximos e a inversão de efeitos legais.

Crime (art. CP)

Verbo nuclear

Elemento subjetivo específico

Pena

Peculato culposo (art. 312, § 2º)

Concorrer culposamente para o crime de outrem

Culpa (não há dolo)

Detenção, de 3 meses a 1 ano

Concussão (art. 316)

Exigir vantagem indevida

Dolo + exigir para si ou para outrem

Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa

Art. 319-A

Deixar de vedar acesso a aparelho telefônico/rádio

Dolo (omissão própria)

Detenção, de 3 meses a 1 ano

Art. 313-B

Modificar/alterar sistema de informações sem autorização

Dolo

Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

Emprego irregular de verbas (art. 315)

Dar aplicação diversa da legal a verbas públicas

Dolo

Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa

Condescendência criminosa (art. 320)

Deixar de responsabilizar subordinado (ou não levar ao conhecimento)

Dolo + por indulgência

Detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa

1Elemento subjetivo
Por indulgência
2Condutas
Deixar de responsabilizar subordinado
Não levar ao conhecimento da autoridade
3Natureza
Crime omissivo próprio
Não admite tentativa
Condescendência criminosa (art. 320)
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Condescendência criminosa (art. 320): Elemento subjetivo (Por indulgência); Condutas (Deixar de responsabilizar subordinado, Não levar ao conhecimento da autoridade); Natureza (Crime omissivo próprio, Não admite tentativa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os efeitos da reparação do dano no peculato culposo. O art. 312, § 3º, do CP estabelece que a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz de metade a pena imposta. A alternativa afirma exatamente o contrário, configurando uma típica pegadinha de inversão.

Art. 312, §3CP

Art. 312, § 3º — "No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta descrita — deixar o Diretor de Penitenciária de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar — constitui o crime do art. 319-A do CP, e não concussão. A concussão (art. 316) exige que o funcionário exija, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A conduta do art. 319-A é omissiva própria, sem exigência de vantagem.

Art. 319-ACP

Art. 319-A — "Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Há previsão legal para tipificar a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. O art. 313-B do CP criminaliza exatamente essa conduta, praticada por funcionário público, sem autorização. A alternativa nega a existência do tipo penal, o que é falso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A conduta de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei é crime, previsto no art. 315 do CP (emprego irregular de verbas ou rendas públicas). A alternativa afirma que não é considerada crime, o que contraria a lei. Embora possa também ensejar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e sanções pelo Tribunal de Contas, a tipificação penal existe.

Art. 315CP

Art. 315 — "Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão o crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP). O tipo penal exige que o funcionário, por indulgência (elemento subjetivo específico), deixe de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou, quando lhe falte competência, não leve o fato ao conhecimento da autoridade competente. É crime omissivo próprio, que não admite tentativa, e a pena é de detenção de quinze dias a um mês, ou multa.

Art. 320CP

Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os efeitos da reparação do dano no peculato culposo (como na letra A) e trocar os tipos penais entre si (como na letra B, que confunde o art. 319-A com concussão). Fique atento: no peculato culposo, reparar antes da sentença extingue a punibilidade; depois, reduz a pena pela metade. E a concussão exige exigir vantagem indevida, enquanto o art. 319-A é uma omissão do Diretor de Penitenciária. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes de funcionário público contra a Administração, foque no verbo nuclear de cada tipo: peculato (apropriar-se/desviar), concussão (exigir), corrupção passiva (solicitar/receber), prevaricação (retardar/deixar de praticar ato de ofício por interesse pessoal), condescendência (deixar de responsabilizar por indulgência). Monte uma tabela com o verbo e o elemento subjetivo de cada um — é o que a banca mais cobra.

Gabarito: letra E.

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