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Questão de Direito Penal — Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324 do CP) — INSTITUTO AOCP 2024

Direito PenalExercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado (art. 324 do CP)
Código
qa565217
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ana Def ( )

Joaquim era servidor público municipal e foi aprovado em concurso público para ocupar cargo na Defensoria Pública do Estado. Como o Defensor Público Geral era seu amigo, abandonou o cargo público que exercia no Município fora dos casos permitidos em lei e, antes de efetivamente ser nomeado e empossado, entrou em exercício na função pública da Defensoria Pública do Estado. Assim, em tese, é correto afirmar que

  1. AJoaquim não praticou nenhum crime, considerando que foi aprovado para o cargo na Defensoria Pública do Estado.
  2. BJoaquim praticou o crime previsto no art. 323 do Código Penal, pois abandonou o cargo público fora dos casos permitidos em lei; contudo, não praticou qualquer crime ao entrar em exercício na função pública da Defensoria Pública do Estado, considerando que foi aprovado para o cargo na Defensoria.
  3. CJoaquim praticou os crimes previstos nos arts. 323 (abandono de função) e 324 (exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado) do Código Penal ao abandonar o cargo público municipal fora dos casos permitidos em lei e entrar em exercício na função pública da Defensoria Pública do Estado.
  4. DJoaquim praticou o crime previsto no art. 324 do Código Penal ao entrar em exercício na função pública da Defensoria Pública do Estado, pois ainda não havia sido nomeado e empossado no cargo; contudo, ao abandonar o cargo público municipal não praticou qualquer crime, pois não há previsão legal tipificando tal conduta como crime.
  5. EJoaquim praticou o crime previsto no art. 319 (prevaricação) do Código Penal ao praticar, indevidamente, ato de ofício, contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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GabaritoC — Joaquim praticou os crimes previstos nos arts. 323 (abandono de função) e 324 (exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado) do Código Penal ao abandonar o cargo público municipal fora dos casos permitidos em lei e entrar em exercício na função pública da Defensoria Pública do Estado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado e abandono de função

Gabarito: letra C. Joaquim praticou, em tese, os crimes de abandono de função (art. 323 do CP) e de exercício funcional ilegalmente antecipado (art. 324 do CP), pois abandonou o cargo público municipal fora dos casos permitidos em lei e, sem ter sido nomeado e empossado, entrou no exercício da função pública na Defensoria Pública do Estado. A aprovação em concurso público não autoriza o exercício da função antes da posse, e o abandono do cargo anterior configura o crime do art. 323 do CP.

A questão exige o conhecimento de dois tipos penais do Capítulo I do Título XI do Código Penal (crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral). O art. 323 tipifica o abandono de cargo público, e o art. 324 tipifica o exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado. A aprovação em concurso público, por si só, não confere ao candidato o direito de exercer a função pública; é necessário o preenchimento dos requisitos legais, incluindo a nomeação e a posse. O art. 15 da Lei 8.112/1990 define que o exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, e o § 1º estabelece o prazo de quinze dias para o servidor empossado entrar em exercício, contados da data da posse. Portanto, entrar em exercício antes da posse configura o crime do art. 324 do CP.

A distinção entre os crimes de abandono de função (art. 323) e de exercício funcional ilegalmente antecipado (art. 324) é essencial. O primeiro é um crime omissivo próprio, que se consuma com o afastamento do cargo por tempo juridicamente relevante, fora dos casos permitidos em lei. O segundo é um crime formal, que se consuma com a prática do primeiro ato de ofício, antes de satisfeitas as exigências legais para o exercício da função. No caso, Joaquim abandonou o cargo municipal e, antes de ser nomeado e empossado, entrou em exercício na Defensoria Pública, praticando ambas as condutas típicas.

A alternativa E menciona o crime de prevaricação (art. 319 do CP), que exige o retardamento ou a prática indevida de ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No entanto, a conduta de Joaquim não se amolda a esse tipo penal, pois ele não praticou ato de ofício contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse pessoal; sua conduta foi a de entrar no exercício da função antes da posse, o que configura o crime do art. 324 do CP.

Crime

Conduta típica

Consumação

Vínculo com a Administração

Abandono de função (art. 323)

Abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei

Crime omissivo próprio, consuma-se com o afastamento por tempo juridicamente relevante

Agente é funcionário público e já está no exercício do cargo

Exercício funcional ilegalmente antecipado (art. 324)

Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais (ex.: posse)

Crime formal, consuma-se com a prática do primeiro ato de ofício

Agente é funcionário público (ou candidato aprovado), mas ainda não preencheu os requisitos legais

Usurpação de função pública (art. 328)

Exercer função pública sem qualquer vínculo com a Administração

Crime formal, consuma-se com o exercício da função

Agente não possui vínculo com a Administração Pública

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Joaquim não praticou nenhum crime, considerando que foi aprovado para o cargo na Defensoria Pública do Estado. A aprovação em concurso público não autoriza o exercício da função antes da posse. O art. 324 do CP tipifica a conduta de entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, e a posse é uma exigência legal. Portanto, Joaquim praticou o crime do art. 324 do CP.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Joaquim praticou o crime do art. 323 do CP, mas não praticou qualquer crime ao entrar em exercício na função pública da Defensoria Pública, considerando que foi aprovado para o cargo. A aprovação em concurso não é suficiente para o exercício da função; é necessária a nomeação e a posse. O art. 324 do CP tipifica a conduta de entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, e a posse é uma exigência legal. Portanto, Joaquim também praticou o crime do art. 324 do CP.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que Joaquim praticou os crimes dos arts. 323 e 324 do CP ao abandonar o cargo público municipal fora dos casos permitidos em lei e entrar em exercício na função pública da Defensoria Pública do Estado. O art. 323 do CP tipifica o abandono de cargo público, e o art. 324 do CP tipifica o exercício funcional ilegalmente antecipado. Joaquim abandonou o cargo municipal e, antes de ser nomeado e empossado, entrou em exercício na Defensoria Pública, praticando ambas as condutas típicas.

Art. 323CP

Art. 323 — "Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

Art. 324 — "Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Joaquim praticou o crime do art. 324 do CP, mas ao abandonar o cargo público municipal não praticou qualquer crime, pois não há previsão legal tipificando tal conduta como crime. O art. 323 do CP tipifica o abandono de cargo público, e a conduta de Joaquim se amolda a esse tipo penal. Portanto, ele também praticou o crime do art. 323 do CP.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Joaquim praticou o crime de prevaricação (art. 319 do CP) ao praticar, indevidamente, ato de ofício, contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A prevaricação exige o retardamento ou a prática indevida de ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. No caso, a conduta de Joaquim foi a de entrar no exercício da função antes da posse, o que configura o crime do art. 324 do CP, e não a prevaricação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao mencionar a aprovação em concurso público como se isso autorizasse o exercício da função. A aprovação em concurso não é suficiente; é necessária a nomeação e a posse. O art. 324 do CP tipifica a conduta de entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, e a posse é uma exigência legal. Além disso, a banca tenta confundir o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado com o de usurpação de função pública (art. 328 do CP), mas a usurpação ocorre quando o agente não possui qualquer vínculo com a Administração Pública, o que não é o caso de Joaquim, que já era servidor público municipal.

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar os crimes de abandono de função (art. 323), exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado (art. 324) e usurpação de função pública (art. 328), foque no vínculo do agente com a Administração Pública. No abandono de função, o agente é funcionário público e abandona o cargo. No exercício funcional ilegalmente antecipado, o agente é funcionário público e entra no exercício da função antes de satisfeitas as exigências legais. Na usurpação, o agente não possui vínculo com a Administração Pública ou exerce função estranha à sua.

Gabarito: letra C

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