Questão de Direito Penal — Do Estelionato e das Outras Fraudes (arts. 171 a 179 do CP) — ADM&TEC 2024
Direito Penal›Do Estelionato e das Outras Fraudes (arts. 171 a 179 do CP)
Código
qa565218
Banca
ADM&TEC
Órgão
Pref BM de Deus
Ano
2024
Cargo
Proc ( )
Considerando que os crimes contra a seguridade social são aqueles que atentam contra o sistema de proteção social, que inclui a previdência social, a assistência social e a saúde pública, analise as assertivas a seguir: I. Caso as empresas não efetuem o devido repasse das contribuições previdenciárias ou, até mesmo atrasem o recolhimento dos contribuintes, podem incorrer em crime de Improbidade Administrativa. II. Fraudar doenças inexistentes, falsificar documentos, fraudar Carteira de Trabalho (CTPS) para adulterar vínculos de empregos, forjar doenças mentais, com o objetivo de obter vantagens, no caso algum benefício do INSS, seja aposentadoria, Auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou Aposentadoria por invalidez (Benefício por incapacidade permanente), são formas de praticar o crime de estelionato previdenciário III. A prescrição nos delitos previdenciários ocorre exclusivamente em relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Essa prescrição pode ser efetivada mediante quitação da dívida ou pela declaração e confissão do débito pelo agente antes do início da ação fiscal. Assinale a alternativa correta
ATodas as assertivas são falsas
BApenas I é falsa
CI e II são verdadeiras
DApenas a II é verdadeira
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GabaritoD — Apenas a II é verdadeira
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Crimes contra a Seguridade Social: estelionato previdenciário e prescrição
Gabarito: letra D — apenas a assertiva II é verdadeira. A assertiva I erra ao qualificar como improbidade administrativa o mero não repasse de contribuições previdenciárias (que configura, em tese, crime de apropriação indébita previdenciária, art. 168-A do CP), e a assertiva III erra ao restringir a prescrição nos delitos previdenciários e ao confundir as causas de extinção da punibilidade. A assertiva II descreve corretamente o estelionato previdenciário, que é o estelionato do art. 171 do CP praticado em detrimento da Previdência Social, com a qualificadora do § 3º.
A seguridade social, conforme o art. 194 da Constituição Federal, compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Os crimes contra a seguridade social são aqueles que atentam contra esse sistema de proteção social. Dentro desse contexto, o estelionato previdenciário é uma modalidade específica de estelionato, em que o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social, induzindo-a em erro mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A Súmula 24 do STJ estabelece que se aplica ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.
A assertiva I confunde o crime de apropriação indébita previdenciária com o ato de improbidade administrativa. A apropriação indébita previdenciária, prevista no art. 168-A do CP, ocorre quando o agente deixa de repassar à Previdência Social as contribuições que foram descontadas dos segurados ou que são devidas pelo empregador. Já a improbidade administrativa, prevista na Lei nº 8.429/1992, é um ilícito civil e administrativo, que exige a presença de dolo e a violação dos princípios da administração pública. O não repasse de contribuições previdenciárias, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, mas sim crime contra a seguridade social.
A assertiva III trata da prescrição nos delitos previdenciários. A prescrição é uma causa de extinção da punibilidade que se aplica a todos os crimes, não apenas aos delitos previdenciários. No caso específico dos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A), o Código Penal prevê uma causa especial de extinção da punibilidade: se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Essa causa especial de extinção da punibilidade não se confunde com a prescrição, que é um instituto distinto.
Assertiva
Conteúdo
Veredito
I
Não repasse de contribuições previdenciárias = improbidade administrativa
❌ Falsa (é apropriação indébita previdenciária, art. 168-A do CP)
II
Fraudes para obter benefícios do INSS = estelionato previdenciário
✅ Verdadeira
III
Prescrição nos delitos previdenciários (confunde com extinção da punibilidade pelo pagamento)
❌ Falsa
Crimes contra a seguridade social
1Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A)
Não repasse de contribuições
Não é improbidade administrativa
Extinção da punibilidade
Pagamento antes da ação fiscal
2Sonegação de contribuição (art. 337-A)
Omitir informações à Previdência
Extinção da punibilidade
Pagamento antes da ação fiscal
3Estelionato previdenciário (art. 171, §3º)
Fraude para obter benefício
Ex.: doença inexistente, CTPS falsa
Súmula 24 STJ
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Assertiva I — ❌ Incorreta
A assertiva afirma que as empresas que não efetuam o devido repasse das contribuições previdenciárias podem incorrer em crime de Improbidade Administrativa. Isso está errado. O não repasse de contribuições previdenciárias configura, em tese, o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do Código Penal, e não ato de improbidade administrativa. A improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429/1992, exige a prática de ato doloso que viole os princípios da administração pública, cause prejuízo ao erário ou importe enriquecimento ilícito. O simples inadimplemento de obrigação tributária previdenciária não se enquadra nesses conceitos, pois não há violação direta dos princípios da administração pública, mas sim descumprimento de obrigação legal de natureza tributária.
Assertiva II — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva descreve corretamente o estelionato previdenciário. Fraudar doenças inexistentes, falsificar documentos, fraudar a Carteira de Trabalho (CTPS) para adulterar vínculos de empregos, forjar doenças mentais, com o objetivo de obter vantagens, como benefícios do INSS (aposentadoria, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), são formas de praticar o crime de estelionato previdenciário. Isso porque o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio (no caso, a Previdência Social), induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, conforme o art. 171 do CP. A Súmula 24 do STJ confirma que se aplica a qualificadora do § 3º do art. 171 do CP quando a vítima é entidade autárquica da previdência social.
Assertiva III — ❌ Incorreta
A assertiva contém dois erros. Primeiro, afirma que a prescrição nos delitos previdenciários ocorre exclusivamente em relação aos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. Isso é falso, pois a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade que se aplica a todos os crimes, incluindo o estelionato previdenciário. Segundo, confunde a prescrição com a causa especial de extinção da punibilidade prevista no art. 168-A, § 2º, do CP, que ocorre quando o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. Essa causa especial de extinção da punibilidade não é prescrição, mas sim uma forma de reparação do dano que extingue a punibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao misturar institutos distintos: improbidade administrativa, apropriação indébita previdenciária, estelionato previdenciário e prescrição. A assertiva I troca o crime de apropriação indébita previdenciária por improbidade administrativa; a assertiva III confunde a causa especial de extinção da punibilidade com a prescrição. Fique atento: o não repasse de contribuições é crime contra a seguridade social, não improbidade; e a extinção da punibilidade pelo pagamento antes da ação fiscal é uma causa específica, não prescrição.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre crimes contra a seguridade social, memorize a distinção entre os principais tipos: apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, CP) e estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, CP). Lembre-se de que a prescrição é uma causa de extinção da punibilidade que se aplica a todos os crimes, e que a extinção da punibilidade pelo pagamento antes da ação fiscal é uma causa específica dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.
Gabarito: letra D — apenas a assertiva II é verdadeira.