Questão de Direito Penal — Desistência Voluntária (art. 15 do CP) — CRS (PM MG) 2024
Direito Penal›Desistência Voluntária (art. 15 do CP)
Código
qa565237
Banca
CRS (PM MG)
Órgão
PM MG
Ano
2024
Cargo
CRS ( ) - - Of ( )
Analise o caso concreto. “Bravo”, sócio de um grande grupo empresarial do setor de moda, durante os levantamentos de rotina, constatou que seu parceiro e também sócio “Delta” havia lhe subtraído uma quantia relevante dos lucros de uma de suas lojas. Momentos depois, ao se encontrarem e após intensa discussão, “Bravo”, impelido pelo animus necandi, desferiu duas facadas em “Delta”, sendo uma na perna e outra no ombro. Em ato contínuo, ao se aproximar da vítima caída ao solo e pronto para lhe desferir o último golpe que poria fim a vida dela, o autor “Bravo”, lembrou-se de sua infância pacífica, dos ensinamentos de sua mãe e deixou o local. Diante de toda confusão, outras pessoas ali presentes socorreram a vítima ao Hospital mais próximo, não tendo ocorrido o óbito.
Diante dos fatos narrados acima, de acordo com o exposto no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), marque a alternativa CORRETA:
A“Bravo” deverá responder por Homicídio na modalidade tentada.
B“Bravo” deverá responder pelo crime de Lesão Corporal em razão da Desistência Voluntária.
C“Bravo” deverá responder pelo crime de Lesão Corporal Grave em razão do Arrependimento Posterior.
D“Bravo” deverá responder pelo crime de Homicídio na modalidade tentada, com previsão, dentre outras, da qualificadora “para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”.
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GabaritoB — “Bravo” deverá responder pelo crime de Lesão Corporal em razão da Desistência Voluntária.
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Desistência voluntária e o crime de lesão corporal
Gabarito: letra B. "Bravo" responde pelo crime de lesão corporal, e não por homicídio tentado, porque, embora tenha iniciado a execução do homicídio com animus necandi, desistiu voluntariamente de prosseguir quando ainda podia fazê-lo — configurando a desistência voluntária do art. 15 do Código Penal, que exclui a punição pela tentativa e o faz responder apenas pelos atos já praticados (as lesões). A fonte é o art. 15 do Decreto-Lei 2.848/1940.
A desistência voluntária é instituto da parte geral do Código Penal que impede a punição pela tentativa quando o agente, tendo iniciado a execução do crime, voluntariamente desiste de prosseguir. O que importa é a voluntariedade: o agente podia continuar, mas não quis — é a fórmula de Frank ("pode, mas não quer"). Se ele quer prosseguir, mas não pode (por intervenção de terceiros, fuga da vítima, alarme etc.), há tentativa punível. No caso, "Bravo" estava com a vítima caída ao solo, pronto para desferir o golpe final, e escolheu não fazê-lo, lembrando-se da infância e dos ensinamentos da mãe — não houve coação nem impedimento externo. Portanto, a desistência foi voluntária.
A consequência é que ele responde apenas pelos atos já praticados que constituam crime autônomo. As duas facadas (perna e ombro) configuram lesão corporal dolosa, nos termos do art. 129 do Código Penal. Não responde por tentativa de homicídio, pois a desistência voluntária exclui a tipicidade da tentativa. É o que a doutrina chama de "tentativa qualificada" ou "tentativa abandonada": o agente responde pelos atos executados, não pelo crime pretendido.
A distinção central é com o arrependimento eficaz (também art. 15): na desistência, o agente interrompe a execução antes de esgotar os meios; no arrependimento eficaz, ele esgota os meios e depois pratica nova conduta para impedir o resultado (ex.: ministra antídoto). Em ambos, responde apenas pelos atos praticados. Já o arrependimento posterior (art. 16) é causa de redução de pena, exige reparação do dano até o recebimento da denúncia e só se aplica a crimes sem violência ou grave ameaça — não é o caso, pois houve violência.
A pegadinha da banca está em confundir desistência voluntária com tentativa: o candidato vê as facadas e o animus necandi e conclui por homicídio tentado, esquecendo que a desistência voluntária exclui a tentativa. A banca também explora a confusão entre desistência voluntária e arrependimento posterior, que são institutos distintos.
Desistência voluntária (art. 15)
1Requisito: voluntariedade
Pode continuar, mas não quer (fórmula de Frank)
Quer prosseguir, mas não pode (tentativa punível)
2Efeito
Exclui a punição pela tentativa
Responde só pelos atos praticados (crime autônomo)
3Distinções
Arrependimento eficaz (art. 15)
Esgota os meios e impede o resultado
Arrependimento posterior (art. 16)
Reparação até a denúncia
Não cabe com violência ou grave ameaça
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "Bravo" responde por homicídio tentado. Errado: a desistência voluntária do art. 15 do CP exclui a punição pela tentativa. Como o agente desistiu voluntariamente de prosseguir na execução, não responde pelo homicídio tentado, mas apenas pelos atos já praticados (lesões).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A desistência voluntária faz com que "Bravo" responda apenas pelos atos já praticados que constituem crime autônomo: as duas facadas configuram lesão corporal dolosa (art. 129 do CP). Não há homicídio tentado, pois a desistência exclui a tipicidade da tentativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que "Bravo" responde por lesão corporal grave em razão do arrependimento posterior. Dois erros: (1) o instituto aplicável é a desistência voluntária, não o arrependimento posterior (art. 16), que exige reparação do dano até o recebimento da denúncia e só se aplica a crimes sem violência ou grave ameaça — aqui houve violência; (2) a lesão corporal grave (art. 129, § 1º) exige debilidade permanente de membro, sentido ou função, perda ou inutilização de membro etc., o que não está descrito no enunciado — as facadas na perna e no ombro, sem maiores consequências, indicam lesão corporal leve (art. 129, caput).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "Bravo" responde por homicídio tentado com a qualificadora "para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime" (art. 121, § 2º, V, do CP). Errado por dois motivos: (1) não há homicídio tentado, pela desistência voluntária; (2) a qualificadora mencionada não se amolda ao caso — "Bravo" agiu por motivo passional (vingança pela subtração de lucros), não para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime. A qualificadora do art. 121, § 2º, V, exige que o homicídio seja meio para garantir outro crime, o que não ocorre.