Questão de Direito Penal — Resistência (art. 329 do CP) — IBAM 2024
- Código
- qa565251
- Banca
- IBAM
- Órgão
- Pref Caruaru
- Ano
- 2024
- Cargo
- GM ( )
- Adesobediência
- Bdescaminho
- Cresistência
- Ddesacato
GabaritoC — resistência
Gabarito: letra C. O enunciado descreve exatamente o tipo penal do art. 329 do Código Penal: opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. A conduta narrada — oposição com violência ou ameaça — é o núcleo do crime de resistência, e não de desobediência, descaminho ou desacato.
A resistência é crime contra a Administração Pública praticado por particular, previsto no art. 329 do CP. O tipo exige: (1) oposição à execução de ato legal; (2) mediante violência ou ameaça; (3) dirigida a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe preste auxílio. A doutrina a chama de "desobediência belicosa", pois é uma forma mais grave de desobediência, justamente pelo emprego de violência ou ameaça. A distinção central entre resistência e desobediência está exatamente nesse elemento: na desobediência (art. 330) não há violência ou ameaça — é a chamada "resistência passiva". Já o desacato (art. 331) protege a dignidade do funcionário no exercício da função, não exige oposição à execução de ato. O descaminho (art. 334) é crime contra a ordem tributária, consistente em iludir o pagamento de tributo devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria — nada a ver com o caso.
A banca explora a confusão entre os crimes de resistência, desobediência e desacato, todos do mesmo capítulo do CP. O candidato que não domina o elemento distintivo — a violência ou ameaça — tende a marcar desobediência, que é o crime mais "próximo" em termos de conduta (oposição a ato legal), mas sem o emprego de violência ou ameaça.
Art. 329 — "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos."
Crime | Oposição a ato legal | Violência ou ameaça | Objeto jurídico |
|---|---|---|---|
Resistência (art. 329) | Sim | Sim (elemento essencial) | Administração Pública |
Desobediência (art. 330) | Sim | Não (resistência passiva) | Administração Pública |
Desacato (art. 331) | Não (ofensa à dignidade) | Não exigida | Administração Pública |
Descaminho (art. 334) | Não | Não | Ordem tributária |
A desobediência (art. 330 do CP) é a conduta de "desobedecer a ordem legal de funcionário público", sem emprego de violência ou ameaça. O enunciado traz expressamente "mediante violência ou ameaça", o que afasta a desobediência e atrai a resistência. A desobediência é considerada "resistência passiva", enquanto a resistência é a "desobediência belicosa".
O descaminho (art. 334 do CP) é crime contra a ordem tributária: iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Não há qualquer relação com oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça. É um distrator que foge completamente do contexto do enunciado.
A conduta narrada — opor-se à execução de ato legal mediante violência ou ameaça a funcionário competente — é a definição literal do crime de resistência, art. 329 do CP. O tipo penal exige exatamente esses elementos: oposição, ato legal, violência ou ameaça, e funcionário competente (ou quem lhe presta auxílio). A pena é de detenção, de dois meses a dois anos, e o § 1º qualifica a conduta se o ato não se executa em razão da resistência (reclusão, de um a três anos).
O desacato (art. 331 do CP) é "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela", ou seja, ofender a dignidade do funcionário, sem necessariamente se opor à execução de ato legal. No enunciado, a violência ou ameaça é dirigida a impedir a execução do ato, não a menosprezar a função pública. Embora possa haver concurso entre resistência e desacato em certos casos, a conduta descrita é tipicamente de resistência.
A banca troca os crimes de resistência e desobediência, que são vizinhos no CP. A chave é a violência ou ameaça: se presente, é resistência (art. 329); se ausente, é desobediência (art. 330). O enunciado já entrega o elemento decisivo — "mediante violência ou ameaça" —, então a resposta é direta. Fique atento a essa distinção, pois é clássica em provas.
Gabarito: letra C.
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