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Questão de Direito Penal — Crimes contra a Segurança dos Meios de Transporte e Outros Serviços Públicos (arts. 260 a 266 do CP) — INSTITUTO AOCP 2024

Direito PenalCrimes contra a Segurança dos Meios de Transporte e Outros Serviços Públicos (arts. 260 a 266 do CP)
Código
qa565272
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ag AT ( )
Uma estrada de ferro começou a ser construída próxima à casa de João, que ficou extremamente incomodado com o barulho e com os trabalhadores nas proximidades de sua residência. Apesar de a obra ter todas as autorizações necessárias e de os funcionários nela operarem apenas durante o horário comercial permitido, João, insatisfeito, resolve prejudicar a obra. Para isso, destrói totalmente a linha férrea que estava sendo construída. Com base nesse caso e na conduta de João, assinale a alternativa correta.
  1. AJoão cometeu o crime de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, previsto no art. 260 do Código Penal, quando destruiu total ou parcialmente a linha férrea.
  2. BJoão não cometeu nenhum ilícito penal, pois agiu em legítima defesa.
  3. CJoão não cometeu crime algum, pois destruir a linha férrea, desde que ela esteja causando incômodo e seja próxima a sua casa, não configura ato ilícito.
  4. DJoão cometeu o crime de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, previsto no art. 260 do Código Civil, quando destruiu totalmente a linha férrea.
  5. EJoão agiu corretamente, pois, quando uma obra ou construção está causando transtornos, os vizinhos prejudicados podem | destruí-la, exercendo seu direito de proteção à propriedade privada.
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GabaritoA — João cometeu o crime de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, previsto no art. 260 do Código Penal, quando destruiu total ou parcialmente a linha férrea.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perigo de desastre ferroviário (art. 260 do CP)

Gabarito: letra A. João praticou o crime de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, previsto no art. 260 do Código Penal, pois destruiu total ou parcialmente a linha férrea — conduta expressamente descrita no inciso I do dispositivo. A obra tinha todas as autorizações e os funcionários operavam dentro do horário permitido, de modo que não há qualquer excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc.) que justifique a conduta de João.

O crime do art. 260 do CP protege a incolumidade pública no que diz respeito à segurança do transporte ferroviário. Trata-se de crime de perigo comum e concreto, ou seja, exige-se a efetiva criação de perigo para um número indeterminado de pessoas, ainda que não ocorra desastre. A destruição da linha férrea, ainda que em construção, é suficiente para configurar o tipo, pois o dispositivo não exige que a via esteja em pleno funcionamento — basta que seja uma estrada de ferro, conforme a definição do § 3º.

Art. 260CP

Art. 260 — "Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação; [...]"

A conduta de João se amolda perfeitamente ao inciso I: ele destruiu totalmente a linha férrea. O fato de a obra estar em construção não afasta a tipicidade, pois o § 3º define estrada de ferro como "qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo" — e a linha férrea em construção já é uma via destinada a esse fim. Além disso, a existência de autorizações e o cumprimento do horário comercial afastam qualquer alegação de que a obra seria ilícita, reforçando a ilicitude da conduta de João.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque descreve exatamente o crime do art. 260, inciso I, do CP: "impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro" mediante a destruição, total ou parcial, da linha férrea. João destruiu totalmente a linha férrea em construção, conduta que se enquadra no tipo penal. A pena cominada é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há legítima defesa. O art. 25 do CP exige que o agente "repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". No caso, não há agressão alguma contra João: a obra é legal, autorizada e opera dentro do horário permitido. O mero incômodo (barulho, presença de trabalhadores) não configura agressão injusta, atual ou iminente. A legítima defesa é uma excludente de ilicitude que pressupõe uma agressão real e injusta — o que não existe no enunciado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não há crime porque a linha férrea causava incômodo e era próxima à casa de João. Isso é juridicamente absurdo: o incômodo pessoal não autoriza a destruição de bem alheio. O crime do art. 260 do CP é de perigo comum e concreto, e a destruição da linha férrea, ainda que em construção, cria perigo para a coletividade. A proximidade da residência e o incômodo não são causas de exclusão da ilicitude nem da tipicidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao citar o "art. 260 do Código Civil". O crime de impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro está previsto no art. 260 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). O art. 260 do Código Civil trata de matéria completamente diversa: a solidariedade ativa nas obrigações ("Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira..."). A banca trocou o diploma legal para confundir o candidato.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que João agiu corretamente, exercendo seu "direito de proteção à propriedade privada". Isso não existe no ordenamento jurídico. O direito de propriedade não autoriza o particular a destruir bem alheio para eliminar um incômodo. A via correta seria buscar os remédios administrativos ou judiciais cabíveis (ex.: ação de nunciação de obra nova, reclamação administrativa), jamais a autotutela penalmente relevante. A conduta de João é típica, ilícita e culpável.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar o diploma legal — o crime está no art. 260 do Código Penal, não no Código Civil, cujo art. 260 trata de obrigações solidárias; (2) sugerir que o incômodo pessoal ou a proximidade da obra legitimaria a destruição, o que confunde "mero desconforto" com "agressão injusta" (requisito da legítima defesa). Nenhuma das duas tem amparo legal — a conduta de João é crime de perigo comum e concreto.

NÃO CAIA NESSA!

Para fixar, lembre-se: o art. 260 do CP é um crime de perigo comum e concreto — não exige desastre para se consumar, basta a conduta de impedir ou perturbar o serviço ferroviário (destruir, danificar, colocar obstáculo etc.). Se a questão mencionar "linha férrea", "material rodante", "obra-de-arte" ou "instalação", o enquadramento é no inciso I. E desconfie sempre de alternativas que citam "Código Civil" para crimes — é pegadinha recorrente.

Gabarito: letra A.

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