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Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — INSTITUTO AOCP 2024

Direito PenalPeculato (art. 312 do CP)
Código
qa565273
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Ag AT ( )
José, funcionário público municipal, trabalha como diretor do Centro de Educação Infantil Pequeno Príncipe. A quadra da escola precisava de uma reforma, e, para isso, foi repassada uma verba pública no valor de um milhão de reais. José utilizou apenas uma parte do dinheiro na reforma e se apropriou do restante da verba municipal.   Considerando o previsto no Código Penal, no tocante aos crimes contra a Administração Pública, a conduta de José configura
  1. Apeculato.
  2. Bexcesso de exação.
  3. Ccondescendência criminosa.
  4. Dconcussão.
  5. Epeculato culposo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — peculato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Peculato (art. 312 do CP)

Gabarito: letra A. José, funcionário público municipal, diretor de um Centro de Educação Infantil, recebeu verba pública para a reforma da quadra e se apropriou de parte dela, tendo a posse do dinheiro em razão do cargo. Essa conduta se amolda perfeitamente ao peculato-apropriação, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, que pune o funcionário que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo.

O peculato é o crime do funcionário público que, valendo-se da posse que detém sobre o bem em razão do cargo, dele se apropria ou o desvia em proveito próprio ou alheio. É um crime funcional impróprio: se o agente não fosse funcionário público, o fato poderia configurar outro delito, como a apropriação indébita (art. 168 do CP). A posse antecedente e legítima do bem é elemento essencial do tipo — é exatamente o que ocorre com José, que tinha a posse da verba pública para administrá-la na reforma.

A banca explora a distinção entre as modalidades de peculato e outros crimes contra a Administração Pública. Vamos analisar cada alternativa.

Crime

Núcleo do tipo

Posse prévia do bem?

Modalidade

Pena

Peculato-apropriação (art. 312, caput)

Apropriar-se

Sim (em razão do cargo)

Dolosa

Reclusão, 2 a 12 anos, e multa

Peculato-furto (art. 312, § 1º)

Subtrair

Não (valendo-se da facilidade)

Dolosa

Reclusão, 2 a 12 anos, e multa

Peculato culposo (art. 312, § 2º)

Concorrer culposamente para crime de outrem

—

Culposa

Detenção, 3 meses a 1 ano

Concussão (art. 316, caput)

Exigir vantagem indevida

—

Dolosa

Reclusão, 2 a 12 anos, e multa

Excesso de exação (art. 316, § 1º)

Exigir tributo indevido ou cobrar com meio vexatório

—

Dolosa

Reclusão, 3 a 8 anos, e multa

Condescendência criminosa (art. 320)

Deixar de responsabilizar subordinado

—

Dolosa (omissão)

Detenção, 15 dias a 1 mês, ou multa

1Posse prévia (caput)
Apropriação (toma para si)
Desvio (fim diverso)
2Sem posse (§1º)
Subtrai valendo-se do cargo
3Culposo (§2º)
Concorre culposamente p/ crime de outrem
Não exige dolo
Peculato (art. 312)
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Peculato (art. 312): Posse prévia (caput) (Apropriação (toma para si), Desvio (fim diverso)); Sem posse (§1º) (Subtrai valendo-se do cargo); Culposo (§2º) (Concorre culposamente p/ crime de outrem, Não exige dolo)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta de José configura peculato-apropriação, na modalidade dolosa, prevista no art. 312, caput, do Código Penal. Ele tinha a posse da verba pública em razão do cargo (diretor do Centro de Educação Infantil) e dela se apropriou, agindo como se dono fosse (animus domini). O núcleo do tipo é "apropriar-se", e a posse legítima prévia é o pressuposto material do crime.

Art. 312CP

Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."

Aqui, o verbo "apropriar-se" é o que decide: José não subtraiu o dinheiro de terceiro nem o desviou para outra finalidade — ele simplesmente o incorporou ao próprio patrimônio, usando parte da verba na reforma e retendo o restante para si. Isso é a essência do peculato-apropriação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Excesso de exação é uma modalidade qualificada de concussão, prevista no art. 316, § 1º, do Código Penal. Ocorre quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou emprega meio vexatório ou gravoso na cobrança. No caso, José não exigiu nada de ninguém — ele simplesmente se apropriou de verba que já estava sob sua posse. Não há cobrança indevida, logo não há excesso de exação.

Art. 316, §1CP

Art. 316, § 1º — "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."

A pegadinha aqui é confundir a apropriação de verba pública com a exigência de tributo indevido. São condutas completamente distintas: no excesso de exação há uma ação de exigir (cobrar), enquanto no peculato há uma ação de apropriar-se (reter para si).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Condescendência criminosa é o crime previsto no art. 320 do Código Penal: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". É uma omissão — o funcionário deixa de agir para punir ou comunicar a infração de um subordinado. No caso, José não se omitiu; ele praticou ativamente a apropriação da verba. Não há qualquer relação com condescendência criminosa.

Art. 320CP

Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."

A confusão possível é pensar que, por ser diretor, José teria o dever de fiscalizar o uso da verba e, ao não fazê-lo, estaria sendo condescendente. Mas a condescendência criminosa exige que a infração seja de outrem (subordinado), e não a própria conduta do agente. José é o autor direto do desvio, não um mero espectador.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Concussão é o crime do art. 316, caput, do Código Penal: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". O núcleo é exigir — constranger alguém a pagar ou dar algo. No caso, José não exigiu vantagem de ninguém; ele se apropriou de verba que já estava sob sua posse. A concussão é crime contra a Administração Pública que pressupõe uma vítima que é constrangida a entregar a vantagem, o que não ocorreu aqui.

Art. 316CP

Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."

A distinção crucial: na concussão, o funcionário exige (age sobre a vontade de outrem); no peculato, ele se apropria (age diretamente sobre a coisa). José não precisou exigir nada — o dinheiro já estava com ele.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Peculato culposo é a modalidade prevista no art. 312, § 2º, do Código Penal: "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem". Aqui, o funcionário não pratica a apropriação ou o desvio, mas concorre culposamente (por negligência, imprudência ou imperícia) para que outrem pratique o crime. No caso, José agiu com dolo — ele deliberadamente se apropriou do restante da verba. Não há culpa; há vontade consciente de reter o dinheiro para si.

Art. 312, §2CP

Art. 312, § 2º — "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."

A pegadinha aqui é dupla: (1) o peculato culposo exige que o crime seja de outrem, não do próprio funcionário; (2) exige culpa, não dolo. José é o autor direto e agiu dolosamente. Além disso, o peculato culposo tem pena de detenção (3 meses a 1 ano), enquanto o doloso tem pena de reclusão (2 a 12 anos) — a diferença é enorme.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora confundir as modalidades de peculato e os crimes de exigir vantagem. Aqui, o ponto central é que José tinha a posse da verba em razão do cargo — isso afasta o peculato-furto (art. 312, § 1º, que exige subtração sem posse prévia) e o peculato culposo (que exige culpa e crime de outrem). A posse prévia é a chave: quem tem a posse e se apropria pratica peculato-apropriação; quem não tem a posse e subtrai valendo-se da função pratica peculato-furto. Fique atento a essa distinção, pois ela é recorrente em provas!

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar rapidamente os crimes contra a Administração Pública, pergunte-se: o funcionário exigiu algo de alguém? Se sim, pode ser concussão ou excesso de exação. Ele se apropriou ou desviou algo que já estava sob sua posse? Se sim, é peculato-apropriação ou peculato-desvio. Ele subtraiu algo que não estava sob sua posse, valendo-se da função? Se sim, é peculato-furto. Ele se omitiu em responsabilizar subordinado? Se sim, é condescendência criminosa. Esse roteiro resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra A.

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