Questão de Direito Penal — Peculato (art. 312 do CP) — INSTITUTO AOCP 2024
- Código
- qa565273
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- DETRAN AC
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ag AT ( )
- Apeculato.
- Bexcesso de exação.
- Ccondescendência criminosa.
- Dconcussão.
- Epeculato culposo.
GabaritoA — peculato.
Gabarito: letra A. José, funcionário público municipal, diretor de um Centro de Educação Infantil, recebeu verba pública para a reforma da quadra e se apropriou de parte dela, tendo a posse do dinheiro em razão do cargo. Essa conduta se amolda perfeitamente ao peculato-apropriação, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, que pune o funcionário que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo.
O peculato é o crime do funcionário público que, valendo-se da posse que detém sobre o bem em razão do cargo, dele se apropria ou o desvia em proveito próprio ou alheio. É um crime funcional impróprio: se o agente não fosse funcionário público, o fato poderia configurar outro delito, como a apropriação indébita (art. 168 do CP). A posse antecedente e legítima do bem é elemento essencial do tipo — é exatamente o que ocorre com José, que tinha a posse da verba pública para administrá-la na reforma.
A banca explora a distinção entre as modalidades de peculato e outros crimes contra a Administração Pública. Vamos analisar cada alternativa.
Crime | Núcleo do tipo | Posse prévia do bem? | Modalidade | Pena |
|---|---|---|---|---|
Peculato-apropriação (art. 312, caput) | Apropriar-se | Sim (em razão do cargo) | Dolosa | Reclusão, 2 a 12 anos, e multa |
Peculato-furto (art. 312, § 1º) | Subtrair | Não (valendo-se da facilidade) | Dolosa | Reclusão, 2 a 12 anos, e multa |
Peculato culposo (art. 312, § 2º) | Concorrer culposamente para crime de outrem | — | Culposa | Detenção, 3 meses a 1 ano |
Concussão (art. 316, caput) | Exigir vantagem indevida | — | Dolosa | Reclusão, 2 a 12 anos, e multa |
Excesso de exação (art. 316, § 1º) | Exigir tributo indevido ou cobrar com meio vexatório | — | Dolosa | Reclusão, 3 a 8 anos, e multa |
Condescendência criminosa (art. 320) | Deixar de responsabilizar subordinado | — | Dolosa (omissão) | Detenção, 15 dias a 1 mês, ou multa |
A conduta de José configura peculato-apropriação, na modalidade dolosa, prevista no art. 312, caput, do Código Penal. Ele tinha a posse da verba pública em razão do cargo (diretor do Centro de Educação Infantil) e dela se apropriou, agindo como se dono fosse (animus domini). O núcleo do tipo é "apropriar-se", e a posse legítima prévia é o pressuposto material do crime.
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
Aqui, o verbo "apropriar-se" é o que decide: José não subtraiu o dinheiro de terceiro nem o desviou para outra finalidade — ele simplesmente o incorporou ao próprio patrimônio, usando parte da verba na reforma e retendo o restante para si. Isso é a essência do peculato-apropriação.
Excesso de exação é uma modalidade qualificada de concussão, prevista no art. 316, § 1º, do Código Penal. Ocorre quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou emprega meio vexatório ou gravoso na cobrança. No caso, José não exigiu nada de ninguém — ele simplesmente se apropriou de verba que já estava sob sua posse. Não há cobrança indevida, logo não há excesso de exação.
Art. 316, § 1º — "Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa."
A pegadinha aqui é confundir a apropriação de verba pública com a exigência de tributo indevido. São condutas completamente distintas: no excesso de exação há uma ação de exigir (cobrar), enquanto no peculato há uma ação de apropriar-se (reter para si).
Condescendência criminosa é o crime previsto no art. 320 do Código Penal: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". É uma omissão — o funcionário deixa de agir para punir ou comunicar a infração de um subordinado. No caso, José não se omitiu; ele praticou ativamente a apropriação da verba. Não há qualquer relação com condescendência criminosa.
Art. 320 — "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa."
A confusão possível é pensar que, por ser diretor, José teria o dever de fiscalizar o uso da verba e, ao não fazê-lo, estaria sendo condescendente. Mas a condescendência criminosa exige que a infração seja de outrem (subordinado), e não a própria conduta do agente. José é o autor direto do desvio, não um mero espectador.
Concussão é o crime do art. 316, caput, do Código Penal: "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". O núcleo é exigir — constranger alguém a pagar ou dar algo. No caso, José não exigiu vantagem de ninguém; ele se apropriou de verba que já estava sob sua posse. A concussão é crime contra a Administração Pública que pressupõe uma vítima que é constrangida a entregar a vantagem, o que não ocorreu aqui.
Art. 316 — "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."
A distinção crucial: na concussão, o funcionário exige (age sobre a vontade de outrem); no peculato, ele se apropria (age diretamente sobre a coisa). José não precisou exigir nada — o dinheiro já estava com ele.
Peculato culposo é a modalidade prevista no art. 312, § 2º, do Código Penal: "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem". Aqui, o funcionário não pratica a apropriação ou o desvio, mas concorre culposamente (por negligência, imprudência ou imperícia) para que outrem pratique o crime. No caso, José agiu com dolo — ele deliberadamente se apropriou do restante da verba. Não há culpa; há vontade consciente de reter o dinheiro para si.
Art. 312, § 2º — "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano."
A pegadinha aqui é dupla: (1) o peculato culposo exige que o crime seja de outrem, não do próprio funcionário; (2) exige culpa, não dolo. José é o autor direto e agiu dolosamente. Além disso, o peculato culposo tem pena de detenção (3 meses a 1 ano), enquanto o doloso tem pena de reclusão (2 a 12 anos) — a diferença é enorme.
A banca adora confundir as modalidades de peculato e os crimes de exigir vantagem. Aqui, o ponto central é que José tinha a posse da verba em razão do cargo — isso afasta o peculato-furto (art. 312, § 1º, que exige subtração sem posse prévia) e o peculato culposo (que exige culpa e crime de outrem). A posse prévia é a chave: quem tem a posse e se apropria pratica peculato-apropriação; quem não tem a posse e subtrai valendo-se da função pratica peculato-furto. Fique atento a essa distinção, pois ela é recorrente em provas!
Para diferenciar rapidamente os crimes contra a Administração Pública, pergunte-se: o funcionário exigiu algo de alguém? Se sim, pode ser concussão ou excesso de exação. Ele se apropriou ou desviou algo que já estava sob sua posse? Se sim, é peculato-apropriação ou peculato-desvio. Ele subtraiu algo que não estava sob sua posse, valendo-se da função? Se sim, é peculato-furto. Ele se omitiu em responsabilizar subordinado? Se sim, é condescendência criminosa. Esse roteiro resolve a maioria das questões sobre o tema.
Gabarito: letra A.
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