Questão de Direito Penal — Questões Mescladas sobre Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H do CP) — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Penal›Questões Mescladas sobre Crimes contra a Administração Pública (arts. 312 a 359-H do CP)
Código
qa565276
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
Como previsto no Código Penal, são crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral:
Apeculato e prevaricação.
Bconcussão e desobediência.
Ccorrupção ativa e tráfico de influência.
Dapropriação indébita e descaminho.
Ecorrupção passiva e desacato.
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GabaritoA — peculato e prevaricação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral
Gabarito: letra A. O Código Penal, nos arts. 312 a 326, prevê os crimes funcionais, ou seja, aqueles que só podem ser praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Entre eles estão o peculato (art. 312) e a prevaricação (art. 319), ambos exigindo a qualidade de funcionário público como elementar do tipo. As demais alternativas misturam crimes praticados por particular (corrupção ativa, tráfico de influência, desobediência, desacato) ou crimes que não se enquadram nessa categoria (apropriação indébita, descaminho).
Os crimes funcionais são aqueles em que o sujeito ativo é, necessariamente, funcionário público, conforme o conceito do art. 327 do CP. Essa qualidade é elementar do tipo: se ausente, o fato pode ser atípico (nos crimes próprios) ou deslocar-se para outro tipo penal (nos crimes impróprios). A doutrina classifica os crimes funcionais em próprios (exigem a qualidade de funcionário, sem a qual o fato é atípico) e impróprios (sem a qualidade, o fato configura outro crime, como o peculato que se torna apropriação indébita).
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato precisa saber quais crimes do Título XI são praticados por funcionário público e quais são praticados por particular. Vamos analisar cada alternativa.
Crimes contra a Administração (Título XI): Praticados por funcionário público (arts. 312–326) (Peculato (art. 312), Prevaricação (art. 319), Concussão (art. 316), Corrupção passiva (art. 317)); Praticados por particular (arts. 328–337-A) (Corrupção ativa (art. 333), Tráfico de influência (art. 332), Desobediência (art. 330), Desacato (art. 331), Descaminho (art. 334)); Fora do Título XI (Apropriação indébita (art. 168) — patrimônio)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Peculato (art. 312) e prevaricação (art. 319) são crimes próprios de funcionário público. O peculato consiste em apropriar-se ou desviar dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo. A prevaricação consiste em retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ambos estão previstos no capítulo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral (arts. 312 a 326 do CP).
Art. 312CP
Art. 312 — "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Concussão (art. 316) é crime praticado por funcionário público, mas desobediência (art. 330) é crime praticado por particular contra a Administração. A desobediência consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público, e o sujeito ativo é qualquer pessoa, não se exigindo a qualidade de funcionário. Portanto, a alternativa mistura um crime funcional com um crime praticado por particular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Corrupção ativa (art. 333) e tráfico de influência (art. 332) são crimes praticados por particular contra a Administração. A corrupção ativa consiste em oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público; o tráfico de influência consiste em solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público. Nenhum deles exige a qualidade de funcionário público como elementar — ao contrário, são crimes comuns.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apropriação indébita (art. 168) é crime contra o patrimônio, não contra a Administração Pública, e pode ser praticado por qualquer pessoa. Descaminho (art. 334) é crime praticado por particular contra a Administração, consistente em iludir o pagamento de tributo devido pela entrada ou saída de mercadoria. Nenhum dos dois é crime funcional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Corrupção passiva (art. 317) é crime praticado por funcionário público, mas desacato (art. 331) é crime praticado por particular contra a Administração. O desacato consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, e o sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive outro funcionário público, mas na qualidade de particular. Portanto, a alternativa mistura um crime funcional com um crime praticado por particular.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura crimes funcionais com crimes praticados por particular. O candidato que decora os nomes dos crimes sem saber quem pode praticá-los cai na armadilha. Lembre-se: peculato, prevaricação, concussão e corrupção passiva são funcionais; corrupção ativa, tráfico de influência, desobediência e desacato são praticados por particular. Com treino, você identifica essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para acertar questões assim, monte uma tabela mental separando os crimes do Título XI do CP em duas colunas: "praticados por funcionário público" e "praticados por particular". Decore os verbos nucleares de cada tipo — isso ajuda a classificar rapidamente na prova.