Questão de Direito Penal — Fraudes em Certames de Interesse Público (art. 311-A do CP) — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Penal›Fraudes em Certames de Interesse Público (art. 311-A do CP)
Código
qa565278
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
De acordo com o Código Penal, constitui crime de fraude em certame de interesse público
Arevelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Butilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de avaliação ou exame públicos.
Capropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Domitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Efrustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório.
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GabaritoB — utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de avaliação ou exame públicos.
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Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A do CP)
Gabarito: letra B. O crime de fraude em certame de interesse público está tipificado no art. 311-A do Código Penal, que descreve a conduta de "utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso" de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame/processo seletivo previsto em lei. A alternativa B reproduz exatamente o núcleo do tipo, com todos os seus elementos: o verbo (utilizar ou divulgar), a elementar "indevidamente", a finalidade especial (beneficiar a si ou a outrem, ou comprometer a credibilidade do certame) e o objeto material (conteúdo sigiloso de avaliação ou exame públicos).
O art. 311-A foi inserido no Código Penal pela Lei nº 12.550/2011, com o objetivo de criminalizar a chamada "cola eletrônica" em concursos e vestibulares, que antes era considerada atípica pelo STF. O tipo é de ação múltipla (ou misto alternativo), pois contém dois núcleos — "utilizar" e "divulgar" — e, se o agente realiza ambos sobre o mesmo objeto, pratica crime único. Trata-se de crime comum (qualquer pessoa pode ser sujeito ativo), formal (consuma-se com a utilização ou divulgação, independentemente de resultado naturalístico) e que exige dolo, com especial fim de agir. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, aumentada de 1/3 se o fato é cometido por funcionário público, e qualificada (2 a 6 anos) se resulta dano à Administração Pública.
A banca, nesta questão, testa o conhecimento da literalidade do tipo penal, apresentando como distratores condutas que configuram outros crimes: violação de sigilo funcional (art. 325), peculato (art. 312), falsidade ideológica (art. 299) e fraude à licitação (art. 337-L, incluído pela Lei 14.133/2021). A pegadinha está em reconhecer que a alternativa A descreve o crime de violação de sigilo funcional, e não a fraude em certame — embora ambos envolvam sigilo, são tipos distintos, e a fraude em certame prevalece sobre a violação de sigilo funcional em razão do princípio da especialidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Esta alternativa descreve o crime de violação de sigilo funcional, previsto no art. 325 do Código Penal, e não a fraude em certame de interesse público. O art. 325 tipifica: "Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação". A conduta é própria de funcionário público (crime próprio) e protege o sigilo funcional em geral, não especificamente o conteúdo sigiloso de certames. Embora a fraude em certame também envolva sigilo, o art. 311-A é especial em relação ao art. 325, prevalecendo quando o conteúdo sigiloso é de concurso, avaliação ou exame públicos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o caput do art. 311-A do Código Penal: "Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de avaliação ou exame públicos". Todos os elementos do tipo estão presentes: os verbos "utilizar" e "divulgar", a elementar "indevidamente" (elemento normativo do tipo), a finalidade especial de agir (beneficiar a si ou a outrem, ou comprometer a credibilidade do certame) e o objeto material (conteúdo sigiloso de avaliação ou exame públicos). É exatamente a definição legal do crime.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Descreve o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio". O peculato é crime próprio (exige a qualidade de funcionário público), protege a Administração Pública quanto à posse de bens móveis e não tem relação com certames de interesse público. A conduta é de apropriação ou desvio de bem móvel, não de utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". O bem jurídico tutelado é a fé pública documental, e a conduta envolve declaração falsa ou omissão em documento, não a utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso de certame. A finalidade especial é diversa (prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o crime de fraude à licitação, previsto no art. 337-L do Código Penal (incluído pela Lei 14.133/2021): "Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório". O bem jurídico é a regularidade do processo licitatório, e a conduta é de frustrar ou fraudar o caráter competitivo, não de utilizar ou divulgar conteúdo sigiloso de certame. Embora ambos envolvam certames, o art. 311-A trata de concursos, avaliações e exames públicos, enquanto o art. 337-L trata de licitações para contratação de bens e serviços.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura crimes que envolvem sigilo ou certames para confundir o candidato. A alternativa A (violação de sigilo funcional) é a mais traiçoeira, pois também envolve revelação de segredo — mas o art. 311-A é especial e prevalece quando o conteúdo sigiloso é de concurso, avaliação ou exame públicos. Fique atento ao objeto material: se for conteúdo sigiloso de certame, é fraude em certame; se for segredo em razão do cargo em geral, é violação de sigilo funcional. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os crimes, foque no objeto material e na finalidade: a fraude em certame exige conteúdo sigiloso de concurso/avaliação/exame e o fim de beneficiar ou comprometer a credibilidade; a violação de sigilo funcional exige segredo em razão do cargo; o peculato exige apropriação/desvio de bem móvel; a falsidade ideológica exige declaração falsa em documento; a fraude à licitação exige frustrar o caráter competitivo da licitação. Memorize o verbo de cada tipo: utilizar/divulgar (311-A), revelar (325), apropriar/desviar (312), omitir/inserir (299), frustrar/fraudar (337-L).