Questão de Direito Penal — Crimes contra a Segurança dos Meios de Transporte e Outros Serviços Públicos (arts. 260 a 266 do CP) — INSTITUTO AOCP 2024
Direito Penal›Crimes contra a Segurança dos Meios de Transporte e Outros Serviços Públicos (arts. 260 a 266 do CP)
Código
qa565279
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DETRAN AC
Ano
2024
Cargo
Asst Trans ( )
O Código Penal prevê como crime a conduta dolosa de expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea, punível com pena de
Aprisão simples.
Bdetenção.
Cmulta.
Dreclusão.
Eprestação de serviços à comunidade.
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GabaritoD — reclusão.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo (art. 261 do CP)
Gabarito: letra D. O crime de expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea, previsto no art. 261 do Código Penal, é punido com reclusão, de dois a cinco anos — é exatamente essa a pena cominada no caput do dispositivo, que a alternativa D espelha.
O art. 261 integra o Capítulo II do Título VIII da Parte Especial do Código Penal, que tutela a incolumidade pública — mais especificamente, a segurança dos meios de transporte e outros serviços públicos. Trata-se de crime de perigo comum e concreto: exige-se a efetiva exposição a perigo de um número indeterminado de pessoas, não bastando a mera conduta. O bem jurídico protegido é a segurança coletiva dos usuários de embarcações e aeronaves destinadas ao transporte coletivo.
A banca cobra aqui um dado de literalidade legal: a pena cominada no caput do art. 261. A pegadinha está em confundir as penas dos parágrafos e dos artigos vizinhos — o § 3º (modalidade culposa) comina detenção, e o art. 262 (outro meio de transporte) também comina detenção. O candidato que não lê o caput com atenção pode marcar detenção, mas a regra é clara: a forma dolosa fundamental é punida com reclusão.
Art. 261CP
Art. 261 — "Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: Pena - reclusão, de dois a cinco anos."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A prisão simples é a pena cominada às contravenções penais (Decreto-Lei 3.688/1941), não aos crimes do Código Penal. O art. 261 é crime, não contravenção, e sua pena é de reclusão. A alternativa confunde a natureza da infração: contravenção admite prisão simples; crime, não.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A detenção é a pena prevista para a modalidade culposa do art. 261, no § 3º (se ocorre o sinistro, pena de detenção, de seis meses a dois anos), e também para o art. 262 (atentado contra a segurança de outro meio de transporte público). A banca troca a pena do caput (doloso) pela pena do § 3º (culposo) — armadilha clássica de inverter a modalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A multa não é a pena principal do art. 261. Ela aparece apenas como cumulativa no § 2º, quando o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica. A alternativa erra ao apresentar a multa como pena isolada, quando a lei comina reclusão, com multa apenas em caso de dolo específico de lucro.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A pena cominada no caput do art. 261 é exatamente reclusão, de dois a cinco anos. A alternativa reproduz com fidelidade o texto legal. É a resposta correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prestação de serviços à comunidade é uma pena restritiva de direitos (art. 43 do CP), que pode substituir a privativa de liberdade em certas condições, mas não é a pena cominada em abstrato para o crime. A alternativa confunde a pena cominada com uma possível consequência da execução penal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as penas do art. 261 e as de seus parágrafos e artigos vizinhos. O caput (doloso) é reclusão; o § 3º (culposo) é detenção; o art. 262 (outro meio de transporte) é detenção. Memorize o mapa: reclusão para o doloso, detenção para o culposo e para o art. 262.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com os crimes de perigo comum contra transporte: art. 260 (estrada de ferro) — reclusão; art. 261 (embarcação/aeronave) — reclusão; art. 262 (outro meio) — detenção. E lembre: a modalidade culposa de cada um comina detenção. Resolva questões de literalidade lendo o caput com atenção redobrada.