Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — RBO 2024
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
qa566078
Banca
RBO
Órgão
Pref Cotia
Ano
2024
Cargo
GC ( )
Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre
Ao estado civil e a escolaridade da pessoa presa.
Ba existência de filhos, respectivas idades e se possuem a alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos indicado pela pessoa presa.
Ca existência de dependentes, como filhos, pais irmãos, o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados destes, indicado pela pessoa presa, bem como a renda familiar.
Dsua escolaridade, a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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GabaritoB — a existência de filhos, respectivas idades e se possuem a alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos indicado pela pessoa presa.
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Prisão em flagrante: conteúdo obrigatório do auto (art. 304, § 4º, CPP)
Gabarito: letra B. O art. 304, § 4º, do Código de Processo Penal determina que, da lavratura do auto de prisão em flagrante, deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. A alternativa B reproduz exatamente esse teor legal.
A questão cobra a literalidade de um dispositivo incluído pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que alterou o CPP para proteger os filhos da pessoa presa. A finalidade da norma é permitir que o Estado, desde o momento da prisão, tenha ciência da situação de vulnerabilidade dos filhos do preso, viabilizando medidas de proteção e a comunicação a eventual responsável pelos cuidados das crianças. É uma exigência que reflete o princípio da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal.
A banca explora a confusão entre o conteúdo do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 4º) e as diligências que a autoridade policial deve realizar ao tomar conhecimento da infração (art. 6º, X, do CPP). Ambos os dispositivos tratam da informação sobre filhos, mas em momentos distintos: o art. 6º, X, refere-se à investigação (colher informações sobre a existência de filhos), enquanto o art. 304, § 4º, exige que essa informação conste do próprio auto de prisão em flagrante. A alternativa D mistura os dois dispositivos, acrescentando a escolaridade, que não é exigida em nenhum deles.
Art. 304, §4CPP
Art. 304, § 4º — "Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa."
Auto de prisão em flagrante (art. 304, §4º, CPP): Informação obrigatória (Existência de filhos, Respectivas idades, Se possuem deficiência, Nome e contato do responsável pelos cuidados); Finalidade (Proteção integral da criança (art. 227, CF), Ciência da vulnerabilidade dos filhos); Distinção: art. 6º, X, CPP (Investigação: colher informações sobre filhos, Momento diverso do auto)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O estado civil e a escolaridade da pessoa presa não são informações que devem constar do auto de prisão em flagrante. O art. 304, § 4º, do CPP exige apenas informações sobre os filhos do preso. A escolaridade, por exemplo, é um dado que pode ser relevante em outras fases do processo (como na individualização da pena), mas não integra o conteúdo obrigatório do auto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o teor do art. 304, § 4º, do CPP: a existência de filhos, respectivas idades, se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. É a única alternativa que corresponde exatamente ao texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Amplia indevidamente o rol legal ao incluir "pais, irmãos" e "renda familiar". O art. 304, § 4º, do CPP menciona apenas os filhos do preso, não outros dependentes. A renda familiar também não é exigida pelo dispositivo. A banca tenta confundir o candidato com um rol mais abrangente, que não encontra amparo legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Acrescenta a "escolaridade" da pessoa presa, dado que não consta do art. 304, § 4º, do CPP. Além disso, a alternativa mistura o conteúdo do auto de prisão em flagrante com as diligências do art. 6º, X, do CPP, que trata da investigação policial. A informação sobre filhos é comum aos dois dispositivos, mas a escolaridade não é exigida em nenhum deles.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o art. 304, § 4º, e o art. 6º, X, ambos do CPP. O primeiro exige que a informação sobre filhos conste do auto de prisão em flagrante; o segundo determina que a autoridade policial colha informações sobre a existência de filhos durante a investigação. A alternativa D mistura os dois dispositivos e ainda acrescenta a escolaridade, que não é exigida em nenhum deles. Fique atento: a questão cobra a literalidade do § 4º do art. 304, e qualquer acréscimo (estado civil, escolaridade, renda familiar, outros dependentes) torna a alternativa incorreta.