Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — IDECAN 2024
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
qa566080
Banca
IDECAN
Órgão
Pref Macaíba
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Na forma do Código de Processo Penal (CPP), após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, decidir por:
Arelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Brelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, mesmo que o agente seja reincidente ou que integre organização criminosa armada ou milícia, ou que porte arma de fogo de uso restrito.
Crelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em definitiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder livramento condicional, com ou sem fiança.
Drelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em temporária, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Erelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória.
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GabaritoA — relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
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Audiência de custódia e as decisões do juiz (art. 310 do CPP)
Gabarito: letra A. O art. 310 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas, o juiz deverá promover a audiência de custódia e, fundamentadamente, decidir por: relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas/insuficientes as medidas cautelares diversas; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A alternativa A reproduz exatamente esse comando legal.
A audiência de custódia é uma garantia processual que materializa o direito do preso de ser apresentado ao juiz no prazo de 24 horas, com a presença do acusado, seu advogado ou defensor público e do Ministério Público. O juiz, nesse ato, não julga o mérito, mas controla a legalidade da prisão e decide sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar. A regra está no art. 310 do CPP, que enumera as três providências possíveis, em caráter alternativo.
A banca explora a confusão entre os institutos da prisão preventiva, temporária e definitiva, além de inserir condições que, na verdade, são impeditivas da liberdade provisória (art. 310, § 2º). A alternativa correta é a única que reproduz fielmente o texto legal, sem acrescentar ou suprimir elementos.
Decisões do juiz na audiência de custódia (art. 310): Relaxar a prisão ilegal; Converter em preventiva (Requisitos do art. 312, Cautelares inadequadas/insuficientes); Conceder liberdade provisória (Com fiança, Sem fiança); Denegar liberdade provisória (§2º) (Reincidente, Integra organização criminosa armada ou milícia, Porta arma de fogo de uso restrito)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz integralmente o art. 310, incisos I, II e III, do CPP. A conversão em preventiva exige os requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) e que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319) sejam inadequadas ou insuficientes. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, conforme o caso.
Art. 310CPP
Art. 310 — "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:"
"I — relaxar a prisão ilegal; ou"
"II — converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou"
"III — conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está no trecho final: "mesmo que o agente seja reincidente ou que integre organização criminosa armada ou milícia, ou que porte arma de fogo de uso restrito". O art. 310, § 2º, do CPP determina exatamente o contrário: nessas hipóteses, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. A alternativa inverte o comando legal, transformando uma vedação em permissão.
Art. 310, §2CPP
Art. 310, § 2º — "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dois erros: (1) "converter a prisão em flagrante em definitiva" — não existe prisão definitiva no âmbito cautelar; a prisão definitiva decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, não da audiência de custódia. O que se converte é em preventiva (art. 310, II). (2) "conceder livramento condicional" — o livramento condicional é benefício da execução penal (art. 83 do CP), não uma decisão da audiência de custódia. O correto é "liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 310, III).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O erro está em "converter a prisão em flagrante em temporária". A prisão temporária é regulada pela Lei nº 7.960/1989 e tem requisitos próprios (indispensável para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento dos fatos, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes do art. 1º, III). Não é uma das providências que o juiz pode adotar na audiência de custódia, que se limita às três do art. 310. A conversão correta é em preventiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E omite a expressão "com ou sem fiança" ao final. O art. 310, III, do CPP é expresso: "conceder liberdade provisória, com ou sem fiança". A supressão dessa parte torna a alternativa incompleta e, portanto, incorreta, pois a liberdade provisória pode ser concedida com fiança (quando cabível) ou sem fiança (quando o crime for inafiançável ou quando o juiz entender desnecessária).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: "preventiva" por "definitiva" (C) e por "temporária" (D), e "liberdade provisória" por "livramento condicional" (C). Além disso, inverte o comando do art. 310, § 2º, ao afirmar que a liberdade provisória pode ser concedida mesmo ao reincidente ou integrante de organização criminosa armada (B). Fique atento: a audiência de custódia só admite as três providências do art. 310, e a reincidência/participação em organização criminosa armada é causa obrigatória de denegação da liberdade provisória.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as três decisões da audiência de custódia, use o mnemônico RCP: Relaxar a prisão ilegal; Converter em preventiva (com requisitos do art. 312 e inadequação das cautelares); Provisória (liberdade, com ou sem fiança). E lembre: a conversão é sempre em preventiva, nunca em temporária ou definitiva.