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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — IDECAN 2024

Direito Processual PenalDa Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
qa566080
Banca
IDECAN
Órgão
Pref Macaíba
Ano
2024
Cargo
GCM ( )
Na forma do Código de Processo Penal (CPP), após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover a audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente, decidir por:
  1. Arelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
  2. Brelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, mesmo que o agente seja reincidente ou que integre organização criminosa armada ou milícia, ou que porte arma de fogo de uso restrito.
  3. Crelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em definitiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder livramento condicional, com ou sem fiança.
  4. Drelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em temporária, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
  5. Erelaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do Art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Audiência de custódia e as decisões do juiz (art. 310 do CPP)

Gabarito: letra A. O art. 310 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de 24 horas, o juiz deverá promover a audiência de custódia e, fundamentadamente, decidir por: relaxar a prisão ilegal; ou converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 e inadequadas/insuficientes as medidas cautelares diversas; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A alternativa A reproduz exatamente esse comando legal.

A audiência de custódia é uma garantia processual que materializa o direito do preso de ser apresentado ao juiz no prazo de 24 horas, com a presença do acusado, seu advogado ou defensor público e do Ministério Público. O juiz, nesse ato, não julga o mérito, mas controla a legalidade da prisão e decide sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar. A regra está no art. 310 do CPP, que enumera as três providências possíveis, em caráter alternativo.

A banca explora a confusão entre os institutos da prisão preventiva, temporária e definitiva, além de inserir condições que, na verdade, são impeditivas da liberdade provisória (art. 310, § 2º). A alternativa correta é a única que reproduz fielmente o texto legal, sem acrescentar ou suprimir elementos.

1Relaxar a prisão ilegal
2Converter em preventiva
Requisitos do art. 312
Cautelares inadequadas/insuficientes
3Conceder liberdade provisória
Com fiança
Sem fiança
4Denegar liberdade provisória (§2º)
Reincidente
Integra organização criminosa armada ou milícia
Porta arma de fogo de uso restrito
Decisões do juiz na audiência de custódia (art. 310)
LEVELsoulevel.com.br
Decisões do juiz na audiência de custódia (art. 310): Relaxar a prisão ilegal; Converter em preventiva (Requisitos do art. 312, Cautelares inadequadas/insuficientes); Conceder liberdade provisória (Com fiança, Sem fiança); Denegar liberdade provisória (§2º) (Reincidente, Integra organização criminosa armada ou milícia, Porta arma de fogo de uso restrito)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz integralmente o art. 310, incisos I, II e III, do CPP. A conversão em preventiva exige os requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal) e que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319) sejam inadequadas ou insuficientes. A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança, conforme o caso.

Art. 310CPP

Art. 310 — "Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:"

"I — relaxar a prisão ilegal; ou"

"II — converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou"

"III — conceder liberdade provisória, com ou sem fiança."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está no trecho final: "mesmo que o agente seja reincidente ou que integre organização criminosa armada ou milícia, ou que porte arma de fogo de uso restrito". O art. 310, § 2º, do CPP determina exatamente o contrário: nessas hipóteses, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. A alternativa inverte o comando legal, transformando uma vedação em permissão.

Art. 310, §2CPP

Art. 310, § 2º — "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Dois erros: (1) "converter a prisão em flagrante em definitiva" — não existe prisão definitiva no âmbito cautelar; a prisão definitiva decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado, não da audiência de custódia. O que se converte é em preventiva (art. 310, II). (2) "conceder livramento condicional" — o livramento condicional é benefício da execução penal (art. 83 do CP), não uma decisão da audiência de custódia. O correto é "liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 310, III).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro está em "converter a prisão em flagrante em temporária". A prisão temporária é regulada pela Lei nº 7.960/1989 e tem requisitos próprios (indispensável para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento dos fatos, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes do art. 1º, III). Não é uma das providências que o juiz pode adotar na audiência de custódia, que se limita às três do art. 310. A conversão correta é em preventiva.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E omite a expressão "com ou sem fiança" ao final. O art. 310, III, do CPP é expresso: "conceder liberdade provisória, com ou sem fiança". A supressão dessa parte torna a alternativa incompleta e, portanto, incorreta, pois a liberdade provisória pode ser concedida com fiança (quando cabível) ou sem fiança (quando o crime for inafiançável ou quando o juiz entender desnecessária).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: "preventiva" por "definitiva" (C) e por "temporária" (D), e "liberdade provisória" por "livramento condicional" (C). Além disso, inverte o comando do art. 310, § 2º, ao afirmar que a liberdade provisória pode ser concedida mesmo ao reincidente ou integrante de organização criminosa armada (B). Fique atento: a audiência de custódia só admite as três providências do art. 310, e a reincidência/participação em organização criminosa armada é causa obrigatória de denegação da liberdade provisória.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as três decisões da audiência de custódia, use o mnemônico RCP: Relaxar a prisão ilegal; Converter em preventiva (com requisitos do art. 312 e inadequação das cautelares); Provisória (liberdade, com ou sem fiança). E lembre: a conversão é sempre em preventiva, nunca em temporária ou definitiva.

Gabarito: letra A.

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