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Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP) — CRS (PM MG) 2024

Direito Processual PenalDa Prisão Preventiva (arts. 311 a 316 do CPP)
Código
qa566109
Banca
CRS (PM MG)
Órgão
PM MG
Ano
2024
Cargo
CRS ( ) - - Of ( )

Considerando o que referenda o Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941 – Código de Processo Penal – CPP, marque a alternativa que contém a resposta CORRETA:

  1. ADe acordo com a expressão do Código de Processo Penal, excepcionalmente, será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena, se presentes os pressupostos de admissibilidade, necessidade e contemporaneidade da segregação do estado de liberdade do agente.
  2. BA decretação da prisão preventiva é medida alternativa à imposição de medidas cautelares diversas, considerando que a literalidade do Código de Processo Penal não impõe caráter subsidiário ao cerceamento do estado de liberdade do investigado.
  3. CA decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. Entre outras hipóteses trazidas pelo CPP, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, bem como deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Todavia, estará devidamente fundamentada, quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
  4. DQuando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, é exigido que a decisão de decretação seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
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GabaritoD — Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, é exigido que a decisão de decretação seja motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão preventiva: requisitos, fundamentos e motivação (CPP, arts. 311 a 316)

Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz com fidelidade o art. 312 do CPP (requisitos e fundamentos da prisão preventiva) e o art. 312, § 2º (exigência de motivação concreta em fatos novos ou contemporâneos), ambos com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime). As demais alternativas contêm erros: a A contraria o art. 313, § 2º (vedação à antecipação de pena); a B contraria o caráter subsidiário da prisão (art. 282, § 6º, e art. 321); e a C inverte a lógica do art. 315, § 2º, III (invocar motivos genéricos é justamente o que NÃO fundamenta).

A prisão preventiva é a mais grave das medidas cautelares pessoais do processo penal: uma prisão antes do trânsito em julgado, decretada pelo juiz para garantir a efetividade do processo ou a ordem pública/econômica. Ela não é pena — não antecipa cumprimento de sanção —, mas sim instrumento cautelar, submetido aos princípios da jurisdicionalidade (só o juiz decreta), da provisoriedade (pode ser revogada a qualquer tempo) e da excepcionalidade (só quando as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes).

A banca cobra exatamente a literalidade dos arts. 312 a 316 do CPP, com as alterações do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). O candidato precisa dominar: (1) os requisitos (prova da existência do crime + indício suficiente de autoria + perigo gerado pelo estado de liberdade); (2) os fundamentos (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar aplicação da lei penal); (3) a vedação à antecipação de pena; (4) o caráter subsidiário; e (5) a motivação qualificada exigida pelo art. 315.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que "excepcionalmente, será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena". Isso é o oposto do que determina o CPP. O art. 313, § 2º, é expresso:

Art. 313, §2CPP

Art. 313, § 2º — "Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia."

A prisão preventiva é cautelar, não satisfativa: ela não serve para punir antecipadamente, mas para assegurar o processo. A "antecipação de pena" é incompatível com o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). A banca explora a tentação de admitir uma "exceção" que não existe na lei.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa nega o caráter subsidiário da prisão preventiva, afirmando que a lei "não impõe caráter subsidiário ao cerceamento do estado de liberdade". Isso contraria a sistemática do CPP. O art. 282, § 6º, determina que a prisão preventiva somente será aplicada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Além disso, o art. 321 é claro:

Art. 321CPP

Art. 321 — "Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código."

A prisão preventiva é a última ratio: primeiro se avaliam as medidas cautelares diversas (art. 319); só se elas forem inadequadas ou insuficientes é que se decreta a prisão. A alternativa inverte essa lógica.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa começa correta ao afirmar que a decisão deve ser "sempre motivada e fundamentada" (art. 315, caput) e ao listar hipóteses de decisão não fundamentada (art. 315, § 2º). Porém, ela termina com um erro grave: diz que a decisão "estará devidamente fundamentada, quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão". Isso é exatamente o contrário do que dispõe o art. 315, § 2º, III:

Art. 315, §2CPP

Art. 315, § 2º — "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; [...]"

A motivação deve ser concreta e individualizada: o juiz precisa explicar por que, naquele caso específico, a prisão é necessária. Motivos genéricos, que serviriam para qualquer decisão, são justamente o que caracteriza a falta de fundamentação (nulidade). A banca inverteu o sentido do inciso III.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa D reproduz com precisão o art. 312 (caput) e o art. 312, § 2º, do CPP:

Art. 312, §2CPP

Art. 312 — "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado."

§ 2º — "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada."

A alternativa acerta ao: (1) elencar os requisitos (prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade); (2) elencar os fundamentos (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal); e (3) exigir motivação concreta em fatos novos ou contemporâneos. É a transcrição fiel da lei vigente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter o sentido dos dispositivos do Pacote Anticrime. Na alternativa A, ela afirma que a prisão pode antecipar pena — mas o art. 313, § 2º, veda expressamente. Na alternativa C, ela diz que invocar motivos genéricos fundamenta a decisão — mas o art. 315, § 2º, III, diz exatamente o contrário. Na alternativa B, nega a subsidiariedade — mas o art. 282, § 6º, a impõe. Fique atento a essas inversões: a lei é clara, e a banca conta com a pressa do candidato. 💪

Gabarito: letra D

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