Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória — CRS (PM MG) 2024
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Prisão, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória
Código
qa566110
Banca
CRS (PM MG)
Órgão
PM MG
Ano
2024
Cargo
CRS ( ) - - Of ( )
Considerando as disposições da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, o Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941 – Código de Processo Penal - CPP, bem como a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e a interpretação conferida pela Suprema Corte a esse respeito, marque a alternativa que contém a resposta CORRETA:
ADecretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, que conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. Decorrido esse prazo, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, colocar imediatamente o preso em liberdade, ainda que tenha sido comunicada da decretação da prisão preventiva.
BO Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conferiu interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 7.960/89, fixando condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária. De acordo com o Pretório Excelso, a decretação da referida modalidade de prisão somente é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, for justificada em fatos novos ou contemporâneos, for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado, e não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
CA prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, sendo cabível tanto na fase de Inquérito Policial, quanto no curso da ação penal.
DO prazo da prisão temporária será computado de modo a excluir o dia do cumprimento do mandado e incluir a data prevista para o término.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, conferiu interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 7.960/89, fixando condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária. De acordo com o Pretório Excelso, a decretação da referida modalidade de prisão somente é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, for justificada em fatos novos ou contemporâneos, for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado, e não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prisão temporária: requisitos legais e interpretação conforme do STF
Gabarito: letra B. O Plenário do STF, ao julgar as ADIs 4109 e 3360, conferiu interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 7.960/89, estabelecendo condições obrigatórias e cumulativas para a decretação da prisão temporária, exatamente como descrito na alternativa. As demais alternativas contêm erros: a letra A ignora a ressalva da decretação da prisão preventiva, a letra C amplia indevidamente o cabimento da prisão temporária para a ação penal, e a letra D inverte a regra de cômputo do prazo.
A prisão temporária é uma medida cautelar de natureza processual penal, prevista na Lei nº 7.960/1989, que tem como finalidade precípua a tutela das investigações policiais. Diferentemente da prisão preventiva, que pode ser decretada durante o processo, a prisão temporária é cabível apenas na fase de investigação, ou seja, durante o inquérito policial. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao afirmar que, uma vez instaurada a ação penal, a prisão temporária perde seu objeto, pois a investigação já foi concluída com o oferecimento da denúncia.
A controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 7.960/89 foi levada ao STF nas ADIs 4109 e 3360. O Plenário, por maioria, acompanhou o voto do Min. Gilmar Mendes, que propôs uma interpretação conforme à Constituição para restringir a aplicação da norma. A tese fixada estabelece que a decretação da prisão temporária somente é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (1) imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial; (2) fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (3) justificativa em fatos novos ou contemporâneos; (4) adequação à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e (5) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Essa interpretação visa evitar o uso abusivo da prisão temporária como instrumento de antecipação de pena ou de constrangimento ilegal, alinhando-a aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
A banca explora a distinção entre a literalidade do art. 1º da Lei nº 7.960/89, que prevê hipóteses alternativas (incisos I, II e III), e a interpretação conforme dada pelo STF, que exige a presença cumulativa dos requisitos. O candidato que conhece apenas o texto legal pode marcar a alternativa que descreve as hipóteses de forma isolada, mas a alternativa correta é aquela que reflete o entendimento jurisprudencial consolidado.
Prisão temporária (Lei 7.960/89)
1Cabimento
Só no inquérito policial
Não na ação penal
2Requisitos cumulativos (STF — ADIs 4109 e 3360)
Imprescindível para as investigações
Fundadas razões de autoria/participação
Fatos novos ou contemporâneos
Adequada à gravidade concreta do crime
Insuficientes medidas cautelares diversas
3Prazo (§8º)
Inclui o dia do cumprimento do mandado
4Liberdade ao final (§7º)
Regra: soltura imediata
Exceção: comunicada a preventiva ou prorrogação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na parte final da assertiva: "ainda que tenha sido comunicada da decretação da prisão preventiva". A Lei nº 7.960/89, em seu art. 2º, § 7º, estabelece que, decorrido o prazo da prisão temporária, o preso deverá ser posto em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. Ou seja, a comunicação da decretação da prisão preventiva é exatamente uma das exceções que autorizam a manutenção da custódia. A alternativa inverte a lógica da norma, transformando uma exceção em regra.
Art. 2, §7Lei-7960
Art. 2º, § 7º — "Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a tese fixada pelo STF no julgamento das ADIs 4109 e 3360, que conferiu interpretação conforme ao art. 1º da Lei nº 7.960/89. Os requisitos elencados são exatamente os cinco pontos propostos pelo Min. Gilmar Mendes e acolhidos pela maioria do Plenário: imprescindibilidade para as investigações, fundadas razões de autoria ou participação, justificativa em fatos novos ou contemporâneos, adequação à gravidade concreta do crime e insuficiência das medidas cautelares diversas. A expressão "condições obrigatórias e cumulativas" é o núcleo da tese, pois afasta a leitura literal do art. 1º, que previa hipóteses alternativas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A prisão temporária é cabível apenas na fase de inquérito policial, não no curso da ação penal. Essa é uma distinção fundamental entre a prisão temporária e a prisão preventiva. A Lei nº 7.960/89, em seu art. 1º, caput, condiciona a decretação da prisão temporária à imprescindibilidade "para as investigações do inquérito policial". Uma vez oferecida a denúncia e instaurada a ação penal, a prisão temporária perde seu fundamento, pois a fase investigatória já foi concluída. A doutrina é unânime nesse ponto, e a jurisprudência do STF e do STJ também.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A regra de cômputo do prazo da prisão temporária está prevista no art. 2º, § 8º, da Lei nº 7.960/89, incluído pela Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). O dispositivo estabelece que inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo. A alternativa inverte a regra ao afirmar que o dia do cumprimento é excluído. Essa é uma pegadinha clássica, pois o CPP, em outras hipóteses, adota a regra de excluir o dia do começo e incluir o do vencimento (art. 798, § 1º), mas a lei especial da prisão temporária estabeleceu regra diversa.
Art. 2, §8Lei-7960
Art. 2º, § 8º — "Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas inversões clássicas: na letra A, transforma a exceção (comunicação da prisão preventiva) em regra; na letra D, inverte a regra de cômputo do prazo, fazendo o candidato aplicar a regra geral do CPP (excluir o dia do começo) quando a lei especial manda incluir. Fique atento: em matéria de prisão temporária, a lei especial prevalece sobre a regra geral do CPP.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os requisitos cumulativos da prisão temporária segundo o STF, use o mnemônico "FICA D": Fatos novos ou contemporâneos, Imprescindibilidade para as investigações, Cumulativos (todos os requisitos), Adequação à gravidade do crime, Diversas medidas cautelares insuficientes. E lembre-se: a prisão temporária é só na fase de inquérito; na ação penal, o instrumento é a prisão preventiva.