Questão de Direito Processual Penal — Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP) — CRS (PM MG) 2024
Direito Processual Penal›Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
Código
qa566111
Banca
CRS (PM MG)
Órgão
PM MG
Ano
2024
Cargo
CRS ( ) - - Of ( )
Tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.689, de 03/10/1941 – Código de Processo Penal - CPP, marque a alternativa que contém a resposta CORRETA:
ADe acordo com o Código de Processo Penal, há imposição de que a vítima seja intimada acerca da homologação do acordo de não persecução penal. Contudo, não será exigível sua ciência na hipótese de descumprimento do acordo pelo investigado, face à inexistência de previsão legal.
BHomologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
CO acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pela vítima da infração penal, pelo investigado e por seu defensor.
DSe considerar as condições dispostas no acordo de não persecução penal abusivas ou inadequadas, o juiz julgará a proposta insuficiente e irá proferir sentença.
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GabaritoB — Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Acordo de não persecução penal (ANPP) no CPP
Gabarito: letra B. Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal — exatamente o que dispõe o art. 28-A, § 6º, do CPP. As demais alternativas distorcem o regime legal do instituto, introduzido pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
O acordo de não persecução penal é um negócio jurídico processual celebrado entre o Ministério Público e o investigado (com seu defensor), desde que preenchidos os requisitos do art. 28-A, caput: confissão formal e circunstancial, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos. Trata-se de instrumento de justiça penal negociada, que evita o oferecimento da denúncia quando o acordo for necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A banca cobra aqui os detalhes procedimentais do instituto — quem assina, quem é intimado, o que o juiz faz diante de condições inadequadas e o destino dos autos após a homologação. A pegadinha central é a inversão de papéis e a supressão de exigências legais, como se vê nas alternativas A, C e D.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação diz que a vítima não precisa ser intimada do descumprimento do acordo por falta de previsão legal. Isso contraria frontalmente o art. 28-A, § 9º, do CPP, que determina a intimação da vítima tanto da homologação quanto do descumprimento. Veja o texto literal:
Art. 28-A, §9CPP
Art. 28-A, § 9º — "A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento."
Portanto, a ciência da vítima é exigida nas duas hipóteses. A alternativa erra ao afirmar que não há previsão legal para a intimação no caso de descumprimento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com fidelidade o art. 28-A, § 6º, do CPP. Após a homologação judicial, o juiz não executa o acordo diretamente; ele devolve os autos ao Ministério Público, que dará início à execução perante o juízo de execução penal. Confira:
Art. 28-A, §6CPP
Art. 28-A, § 6º — "Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal."
É exatamente o que a alternativa afirma: o MP inicia a execução no juízo de execução penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inclui a vítima como parte que firma o acordo, o que não corresponde à lei. O art. 28-A, § 3º, do CPP estabelece quem deve assinar o acordo:
Art. 28-A, §3CPP
Art. 28-A, § 3º — "O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor."
A vítima não assina o acordo; ela é apenas intimada da homologação e do descumprimento (art. 28-A, § 9º). A alternativa erra ao incluir a vítima como signatária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, se o juiz considerar as condições abusivas ou inadequadas, julgará a proposta insuficiente e proferirá sentença. Isso não ocorre. O art. 28-A, § 5º, do CPP determina que o juiz devolva os autos ao Ministério Público para reformulação da proposta, com concordância do investigado e seu defensor:
Art. 28-A, §5CPP
Art. 28-A, § 5º — "Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor."
O juiz não profere sentença; ele devolve os autos para reformulação. Somente se a adequação não for realizada é que o juiz poderá recusar a homologação (art. 28-A, § 7º), e, recusada, os autos voltam ao MP para complementação das investigações ou oferecimento da denúncia (art. 28-A, § 8º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os papéis da vítima e do juiz. Na alternativa C, ela insere a vítima como parte que firma o acordo — mas a lei só exige a intimação dela. Na alternativa D, ela faz o juiz "proferir sentença" quando as condições são inadequadas — mas a lei manda devolver os autos para reformulação. Fique atento: o juiz não julga o mérito nessa fase; ele apenas controla a legalidade e a voluntariedade do acordo.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os §§ do art. 28-A, lembre-se da sequência: § 3º (quem assina), § 4º (audiência de homologação), § 5º (devolução para reformulação), § 6º (execução no juízo de execução penal), § 9º (intimação da vítima). Resolva questões que cobrem esses parágrafos — é o ponto mais explorado pelas bancas.