Questão de Direito Processual Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Procedimentos Especiais — IBFC 2024
Direito Processual Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Procedimentos Especiais
Código
qa566138
Banca
IBFC
Órgão
TRF 5
Ano
2024
Cargo
TJ TRF5
O brasileiro é um povo cioso por sua liberdade. A história constitucional e processual penal do Brasil revelam esse fato que muitos desconhecem. Desde os tempos do Império, essa tem sido preocupação perene dos cultores do Direito Processual Penal brasileiro. Nesse sentido, José Antonio Pimenta Bueno escreveu: “A administração da justiça criminal é um dos mais importantes ramos da administração geral do Estado. O poder que a exerce é quem dá realidade ás leis penaes, e por isso quem decide das liberdades individuaes, e com ellas dos destinos sociaes: si elle abusa, perigão os direitos da sociedade e dos indivíduos.” (Apontamentos sobre o Processo Criminal Brasileiro – 2ª edição, correcta e augmentada, Rio de Janeiro: Empreza Nacional do Diario, 1857, p. I [ortografia da época]). Todo esse primor por direitos e garantias individuais revela, de forma dialética ou até mesmo complementar, o equilíbrio que deve haver em relação à segurança das pessoas.
Pensando nessa ponderação, analise as alternativas abaixo e assinale a correta.
AO Supremo Tribunal Federal tem, como posição atual, a possibilidade de acórdão condenatório recorrível ser executado
BCaso seja fixado pena superior a quinze anos de reclusão, no âmbito do Tribunal do Júri, cabe a execução provisória da pena
CA prática de crime com violência ou grave ameaça gera perigo e desassossego à sociedade, razão pela qual autoriza a decretação de prisão preventiva
DDiante do princípio acusatório, não pode o juiz decretar prisão preventiva no curso do inquérito policial, mas pode fazê-lo durante a instrução processual, se a denúncia já tiver sido recebida
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GabaritoB — Caso seja fixado pena superior a quinze anos de reclusão, no âmbito do Tribunal do Júri, cabe a execução provisória da pena
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Execução provisória da pena no Tribunal do Júri
Gabarito: letra B. A execução provisória da pena é cabível, no âmbito do Tribunal do Júri, quando a condenação for a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, conforme o art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. As demais alternativas apresentam erros: a letra A generaliza indevidamente a execução provisória para qualquer acórdão condenatório recorrível; a letra C confunde a gravidade do crime com fundamento autônomo para a prisão preventiva; e a letra D restringe indevidamente a decretação da preventiva pelo juiz durante o inquérito.
A questão trata da tensão entre a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e a possibilidade de execução antecipada da pena. O STF, no HC 126.292, firmou o entendimento de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação não compromete a presunção de inocência. No entanto, essa possibilidade não é automática e irrestrita: depende de motivação e, no caso do Júri, de requisitos específicos previstos no art. 492 do CPP.
A letra B é a correta porque reproduz exatamente a hipótese legal de execução provisória no Júri: condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. O art. 492, I, "e", do CPP determina que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a pena igual ou superior a 15 anos, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, sem prejuízo do conhecimento de recursos. Além disso, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a apelação contra decisão condenatória do Júri a pena igual ou superior a 15 anos não terá efeito suspensivo.
A letra A está incorreta porque a execução provisória não é cabível para qualquer acórdão condenatório recorrível. O STF, no HC 126.292, decidiu que a execução provisória é possível após a confirmação da condenação em segundo grau, mas isso não significa que seja automática ou que valha para todos os casos. A decisão exige motivação e análise do caso concreto, e o próprio art. 492, § 3º, do CPP permite que o presidente do Júri deixe de autorizar a execução provisória se houver questão substancial que possa levar à revisão da condenação.
A letra C está incorreta porque a prática de crime com violência ou grave ameaça, por si só, não autoriza a decretação de prisão preventiva. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal) e a ausência de medidas cautelares alternativas suficientes (art. 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP). A gravidade do crime pode ser um indício, mas não é fundamento autônomo.
A letra D está incorreta porque o juiz pode decretar a prisão preventiva no curso do inquérito policial, desde que presentes os requisitos legais. O art. 311 do CPP permite a decretação da preventiva em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, de ofício (após o recebimento da denúncia), a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial. O princípio acusatório não impede essa atuação do juiz, que é uma exceção à inércia jurisdicional.
Execução provisória da pena
1Regra geral (STF)
Após confirmação em 2º grau
Não automática
Exige motivação
2Tribunal do Júri (art. 492, I, "e")
Pena ≥ 15 anos de reclusão
Execução imediata
Apelação sem efeito suspensivo (§4º)
3Prisão preventiva (art. 312)
Requisitos
Ordem pública
Instrução criminal
Aplicação da lei penal
Gravidade do crime não basta
Decretável no inquérito (art. 311)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o STF tem como posição atual a possibilidade de acórdão condenatório recorrível ser executado. Isso é verdadeiro em parte, mas a afirmação é genérica e não reflete a posição atual do STF, que, após o HC 126.292, passou a admitir a execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segundo grau, mas não de forma automática e irrestrita. A execução provisória exige motivação e análise do caso concreto, e o próprio art. 492, § 3º, do CPP permite que o presidente do Júri deixe de autorizá-la se houver questão substancial. Além disso, a posição atual do STF, após o julgamento das ADCs 43, 44 e 54, é de que a execução provisória só é possível após o trânsito em julgado, salvo as hipóteses legais específicas, como a do art. 492, I, "e", do CPP. Portanto, a alternativa erra ao generalizar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a hipótese legal de execução provisória no Júri: condenação a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. O art. 492, I, "e", do CPP determina que o presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença condenatória, mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a pena igual ou superior a 15 anos, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, sem prejuízo do conhecimento de recursos. Além disso, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a apelação contra decisão condenatória do Júri a pena igual ou superior a 15 anos não terá efeito suspensivo.
Art. 492CPP
Art. 492, I, "e" — "no caso de condenação: ... e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prática de crime com violência ou grave ameaça gera perigo e desassossego à sociedade, autorizando a decretação de prisão preventiva. Isso é um raciocínio perigoso e incorreto: a prisão preventiva não pode ser decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime. Exige-se a presença dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal) e a inadequação das medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP). A violência ou grave ameaça pode ser um indício de periculosidade, mas não é fundamento autônomo para a preventiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, diante do princípio acusatório, o juiz não pode decretar prisão preventiva no curso do inquérito policial, mas pode fazê-lo durante a instrução processual, se a denúncia já tiver sido recebida. Isso está errado: o juiz pode decretar a prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, desde que presentes os requisitos legais. O art. 311 do CPP permite a decretação da preventiva de ofício (após o recebimento da denúncia), a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou mediante representação da autoridade policial. O princípio acusatório não impede essa atuação do juiz, que é uma exceção à inércia jurisdicional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a execução provisória da pena no Júri com a regra geral do STF. A letra A generaliza a possibilidade de execução de qualquer acórdão condenatório recorrível, mas a posição atual do STF (após as ADCs 43, 44 e 54) é de que a execução provisória só é possível após o trânsito em julgado, salvo as hipóteses legais específicas, como a do art. 492, I, "e", do CPP. A letra B é a única que reproduz exatamente a hipótese legal. Fique atento: a banca adora trocar "igual ou superior a 15 anos" por "superior a 15 anos" ou por outro número. Aqui, a alternativa B usa "superior a quinze anos", mas a lei diz "igual ou superior a 15 anos". Ainda assim, a alternativa B é a correta, pois a diferença é sutil e a banca considerou correta. Na prova, leia com atenção.