Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP) — IAUPE 2024
Direito Processual Penal›Da Prisão em Flagrante (arts. 301 a 310 do CPP)
Código
qa566173
Banca
IAUPE
Órgão
Pref São João (PE)
Ano
2024
Cargo
GM ( )
João, soldado bombeiro militar, viu que Pedro estava furtando a bicicleta de Antônio: tinha rompido o cadeado, sentara no banco da bicicleta e estava começando a pedalar. Nesse caso, é correto afirmar que, no instante em que se desenvolvia a última parte da narrativa, Pedro:
ANão poderia ser preso por João, já que essa atividade é própria da Polícia Civil.
BNão poderia ser preso por João, já que essa atividade é própria da Polícia Penal
CNão poderia ser preso por João, já que essa atividade é própria da Polícia Militar
DPoderia ser preso por João ou por qualquer outra pessoa que tivesse conhecimento dos fatos
ESomente poderia ser preso por Antônio, em razão do desforço imediato em defesa do seu patrimônio
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GabaritoD — Poderia ser preso por João ou por qualquer outra pessoa que tivesse conhecimento dos fatos
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prisão em flagrante: legitimidade de "qualquer do povo"
Gabarito: letra D. No instante em que Pedro "estava começando a pedalar" a bicicleta furtada, ele se encontrava em situação de flagrante delito próprio (CPP, art. 302, I), e a lei autoriza que qualquer do povo o prenda — não apenas policiais ou a vítima (CPP, art. 301). A prisão em flagrante é uma hipótese de prisão cautelar de natureza administrativa, que não depende de ordem judicial, e o dever de prender recai sobre as autoridades policiais, mas a faculdade é de todos.
A questão explora a distinção entre o dever das autoridades policiais e a faculdade de qualquer pessoa. O art. 301 do CPP é claro ao estabelecer que "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Assim, João, soldado bombeiro militar, embora não seja autoridade policial, pode (tem a faculdade de) prender Pedro — e qualquer outra pessoa que presencie o flagrante também poderia. As alternativas que restringem essa legitimidade a uma corporação específica (Polícia Civil, Penal ou Militar) ou à vítima (desforço imediato) estão todas incorretas.
A pegadinha da banca está em confundir a prisão em flagrante (ato de captura, que qualquer pessoa pode realizar) com a lavratura do auto de prisão em flagrante (ato formal, privativo da autoridade policial). Quem prende pode ser qualquer um; quem formaliza o auto é o delegado de polícia. Além disso, a alternativa E tenta atrair o candidato para o instituto do desforço imediato (art. 1.210, § 1º, do Código Civil), que é uma faculdade do possuidor esbulhado de restituir-se por força própria — mas isso é matéria cível, não processual penal, e não exclui a possibilidade de prisão em flagrante por terceiros.
Prisão em flagrante (art. 301 CPP)
1Quem pode prender
Qualquer do povo (faculdade)
Autoridades policiais (dever)
2Quem lavra o auto
Autoridade policial (ato formal)
3Flagrante próprio (art. 302, I)
Está cometendo a infração
Acaba de cometê-la
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João não poderia prender Pedro por ser atividade própria da Polícia Civil. Errado: o art. 301 do CPP confere a qualquer do povo a faculdade de prender em flagrante. A Polícia Civil tem o dever de prender e é a autoridade competente para lavrar o auto de prisão em flagrante (art. 304 do CPP), mas a captura do agente em flagrante não é atividade exclusiva de nenhuma corporação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que João não poderia prender Pedro por ser atividade própria da Polícia Penal. Errado: a Polícia Penal (criada pela EC 104/2019) tem atribuições relacionadas à vigilância e custódia de presos, mas não detém exclusividade sobre a prisão em flagrante. A regra do art. 301 do CPP é genérica: qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que João não poderia prender Pedro por ser atividade própria da Polícia Militar. Errado: a Polícia Militar tem o dever de prender em flagrante (como qualquer autoridade policial), mas não é a única legitimada. João, como bombeiro militar, não é autoridade policial, mas ainda assim pode prender Pedro com base no art. 301 do CPP, que autoriza "qualquer do povo".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao afirmar que Pedro poderia ser preso por João ou por qualquer outra pessoa que tivesse conhecimento dos fatos. É a literalidade do art. 301 do CPP: "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". No caso, Pedro estava começando a pedalar a bicicleta — ou seja, estava no momento de cometer o furto (art. 302, I, do CPP), configurando flagrante próprio. João, como qualquer pessoa, tinha a faculdade de prendê-lo.
Art. 301CPP
Art. 301 — "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
Art. 302CPP
Art. 302 — "Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que somente Antônio (a vítima) poderia prender Pedro, em razão do desforço imediato. Errado por dois motivos: (1) o desforço imediato (art. 1.210, § 1º, do Código Civil) é instituto de direito civil — faculdade do possuidor esbulhado de restituir-se por força própria — e não exclui a prisão em flagrante; (2) a prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa, não apenas pela vítima, conforme o art. 301 do CPP. A alternativa confunde a legítima defesa da posse (matéria cível) com a prisão em flagrante (matéria processual penal).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a prisão em flagrante (ato de captura — qualquer pessoa pode) com a lavratura do auto de prisão em flagrante (ato formal — privativo da autoridade policial). Quem prende pode ser qualquer um; quem formaliza o auto é o delegado. Além disso, a alternativa E mistura o desforço imediato (direito civil do possuidor) com a prisão em flagrante (processo penal) — institutos que não se excluem, mas que têm naturezas e legitimados distintos. Fique atento: a banca adora trocar o sujeito legitimado para a captura pelo sujeito legitimado para a formalização do auto.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de prisão em flagrante, decore a diferença entre quem pode prender (qualquer do povo — faculdade; autoridades policiais — dever) e quem lavra o auto (autoridade policial). E lembre-se: o flagrante próprio (art. 302, I e II) dispensa perseguição ou apreensão de objetos — basta estar cometendo ou acabar de cometer o crime. Na dúvida, volte sempre ao texto do art. 301 do CPP.