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Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoDas Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586362
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2024
Cargo
Ag Tran ( )
Em qual circunstância um infrator que comete uma infração de natureza leve ou média passível de ser punida com multa pode receber uma penalidade de advertência por escrito?
  1. ASe a infração não tiver sido registrada por equipamentos eletrônicos de fiscalização.
  2. BSe o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 6 meses.
  3. CSe o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 9 meses no mesmo Estado.
  4. DSe o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
  5. ESe o infrator estiver disposto a pagar a multa no ato da infração.
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GabaritoD — Se o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Penalidade de advertência por escrito (art. 267 do CTB)

Gabarito: letra D. A advertência por escrito é aplicada à infração de natureza leve ou média, passível de multa, quando o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, conforme o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). É exatamente esse requisito temporal que a alternativa correta reproduz.

A advertência por escrito é uma das penalidades previstas no art. 256 do CTB, ao lado da multa, da suspensão do direito de dirigir, da cassação da CNH e da frequência obrigatória em curso de reciclagem. Ela representa uma alternativa mais educativa à multa: em vez de punir financeiramente o condutor que cometeu uma infração de menor gravidade, a autoridade de trânsito o adverte por escrito, buscando conscientizá-lo sem onerá-lo. Por isso, a lei exige que o infrator seja primário — ou seja, que não tenha cometido nenhuma outra infração no período de 12 meses anteriores.

O art. 267 do CTB é a norma central que rege essa penalidade. Vejamos sua literalidade:

Art. 267CTB

Art. 267 — "Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses"

A leitura atenta do dispositivo revela três requisitos cumulativos: (1) a infração deve ser de natureza leve ou média; (2) deve ser passível de multa (ou seja, a lei prevê a multa como penalidade para aquela infração); e (3) o infrator não pode ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. A banca explora justamente o terceiro requisito, trocando o prazo de 12 meses por outros períodos (6, 9 meses) ou inserindo condições que não existem na lei (como a forma de registro da infração ou a disposição de pagar a multa).

É importante distinguir a advertência por escrito de outras penalidades e medidas administrativas. A advertência é uma penalidade (art. 256, I, CTB), aplicada pela autoridade de trânsito no exercício do poder de polícia administrativa. Ela não se confunde com a medida administrativa (como remoção do veículo ou retenção), que é uma providência acautelatória, nem com a multa, que é a penalidade pecuniária. A advertência também não gera pontuação no prontuário do infrator, conforme a regulamentação do CONTRAN, o que reforça seu caráter educativo.

A pegadinha desta questão está na memorização do prazo exato: a lei fala em 12 meses, e as alternativas B e C trazem prazos menores (6 e 9 meses) para confundir o candidato que não decorou o dispositivo. A alternativa A introduz uma condição (registro por equipamento eletrônico) que não existe na lei, e a alternativa E mistura a penalidade com a forma de pagamento, que é irrelevante para a aplicação da advertência.

Guarde a fronteira: advertência por escrito = infração leve/média + passível de multa + infrator sem outra infração nos últimos 12 meses. É exatamente nesse tripé que as alternativas se dividem.

1Requisitos cumulativos
Infração leve ou média
Passível de multa
Sem outra infração nos últimos 12 meses
2Natureza
Penalidade (art. 256, I)
Caráter educativo
Não gera pontuação
3Não se confunde com
Medida administrativa
Multa
Advertência por escrito (art. 267 CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Advertência por escrito (art. 267 CTB): Requisitos cumulativos (Infração leve ou média, Passível de multa, Sem outra infração nos últimos 12 meses); Natureza (Penalidade (art. 256, I), Caráter educativo, Não gera pontuação); Não se confunde com (Medida administrativa, Multa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a advertência pode ser aplicada se a infração não tiver sido registrada por equipamentos eletrônicos de fiscalização. Esse requisito não existe no art. 267 do CTB. A forma de registro da infração (por agente de trânsito, equipamento eletrônico, etc.) é irrelevante para a aplicação da advertência por escrito. O que importa é a natureza da infração (leve ou média), a possibilidade de multa e a primariedade do infrator. A banca insere essa condição para testar se o candidato conhece os requisitos legais ou se confunde com as regras de autuação (art. 280, § 2º, CTB), que tratam da comprovação da infração, não da penalidade aplicável.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa troca o prazo de 12 meses por 6 meses. O art. 267 do CTB exige que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, e não 6. Esse prazo menor é um distrator clássico: o candidato que não memorizou o dispositivo pode ser induzido a aceitar um período mais curto, que pareceria "mais razoável" para beneficiar o infrator. Mas a lei é expressa: são 12 meses.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa também erra o prazo, desta vez para 9 meses, e acrescenta uma limitação geográfica ("no mesmo Estado") que não existe na lei. O art. 267 do CTB não faz qualquer referência a âmbito estadual: o requisito é que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração (em qualquer lugar do território nacional) nos últimos 12 meses. A menção a "no mesmo Estado" é uma invenção da banca para confundir o candidato, que pode associar a regra à competência dos órgãos de trânsito estaduais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o requisito do art. 267 do CTB: o infrator não pode ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. Esse é o prazo legal, e a alternativa está correta ao afirmá-lo. A banca cobra aqui a literalidade do dispositivo, e a letra D é a única que espelha exatamente o texto da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a advertência à disposição do infrator de pagar a multa no ato da infração. Isso é um contrassenso: a advertência por escrito substitui a multa, não a complementa. Se o infrator paga a multa, não há que se falar em advertência. A lei não prevê essa condição; o que ela exige é apenas a natureza da infração (leve/média), a possibilidade de multa e a primariedade do infrator. A alternativa confunde a penalidade de advertência com a possibilidade de pagamento voluntário da multa, que é um instituto distinto (art. 284 do CTB).

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar o prazo de 12 meses por 6 ou 9 meses, ou inserir condições que não existem na lei (como o registro por equipamento eletrônico ou a disposição de pagar). A regra é seca: 12 meses, sem exceções. Decore o número e leia o dispositivo com atenção — é a literalidade que decide a questão.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se do tripé da advertência: infração leve/média + passível de multa + primariedade (12 meses sem outra infração). Se a alternativa trouxer qualquer outro prazo ou condição, elimine-a imediatamente. Essa é uma das questões mais diretas de legislação de trânsito — a banca cobra o texto do art. 267, e quem o conhece não erra.

Gabarito: letra D.

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