Questão de Legislação de Trânsito — Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Das Penalidades (arts. 256 a 268-A da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586362
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2024
Cargo
Ag Tran ( )
Em qual circunstância um infrator que comete uma infração de natureza leve ou média passível de ser punida com multa pode receber uma penalidade de advertência por escrito?
ASe a infração não tiver sido registrada por equipamentos eletrônicos de fiscalização.
BSe o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 6 meses.
CSe o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 9 meses no mesmo Estado.
DSe o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
ESe o infrator estiver disposto a pagar a multa no ato da infração.
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GabaritoD — Se o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Penalidade de advertência por escrito (art. 267 do CTB)
Gabarito: letra D. A advertência por escrito é aplicada à infração de natureza leve ou média, passível de multa, quando o infrator não tiver cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, conforme o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). É exatamente esse requisito temporal que a alternativa correta reproduz.
A advertência por escrito é uma das penalidades previstas no art. 256 do CTB, ao lado da multa, da suspensão do direito de dirigir, da cassação da CNH e da frequência obrigatória em curso de reciclagem. Ela representa uma alternativa mais educativa à multa: em vez de punir financeiramente o condutor que cometeu uma infração de menor gravidade, a autoridade de trânsito o adverte por escrito, buscando conscientizá-lo sem onerá-lo. Por isso, a lei exige que o infrator seja primário — ou seja, que não tenha cometido nenhuma outra infração no período de 12 meses anteriores.
O art. 267 do CTB é a norma central que rege essa penalidade. Vejamos sua literalidade:
Art. 267CTB
Art. 267 — "Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses"
A leitura atenta do dispositivo revela três requisitos cumulativos: (1) a infração deve ser de natureza leve ou média; (2) deve ser passível de multa (ou seja, a lei prevê a multa como penalidade para aquela infração); e (3) o infrator não pode ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. A banca explora justamente o terceiro requisito, trocando o prazo de 12 meses por outros períodos (6, 9 meses) ou inserindo condições que não existem na lei (como a forma de registro da infração ou a disposição de pagar a multa).
É importante distinguir a advertência por escrito de outras penalidades e medidas administrativas. A advertência é uma penalidade (art. 256, I, CTB), aplicada pela autoridade de trânsito no exercício do poder de polícia administrativa. Ela não se confunde com a medida administrativa (como remoção do veículo ou retenção), que é uma providência acautelatória, nem com a multa, que é a penalidade pecuniária. A advertência também não gera pontuação no prontuário do infrator, conforme a regulamentação do CONTRAN, o que reforça seu caráter educativo.
A pegadinha desta questão está na memorização do prazo exato: a lei fala em 12 meses, e as alternativas B e C trazem prazos menores (6 e 9 meses) para confundir o candidato que não decorou o dispositivo. A alternativa A introduz uma condição (registro por equipamento eletrônico) que não existe na lei, e a alternativa E mistura a penalidade com a forma de pagamento, que é irrelevante para a aplicação da advertência.
Guarde a fronteira: advertência por escrito = infração leve/média + passível de multa + infrator sem outra infração nos últimos 12 meses. É exatamente nesse tripé que as alternativas se dividem.
Advertência por escrito (art. 267 CTB): Requisitos cumulativos (Infração leve ou média, Passível de multa, Sem outra infração nos últimos 12 meses); Natureza (Penalidade (art. 256, I), Caráter educativo, Não gera pontuação); Não se confunde com (Medida administrativa, Multa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a advertência pode ser aplicada se a infração não tiver sido registrada por equipamentos eletrônicos de fiscalização. Esse requisito não existe no art. 267 do CTB. A forma de registro da infração (por agente de trânsito, equipamento eletrônico, etc.) é irrelevante para a aplicação da advertência por escrito. O que importa é a natureza da infração (leve ou média), a possibilidade de multa e a primariedade do infrator. A banca insere essa condição para testar se o candidato conhece os requisitos legais ou se confunde com as regras de autuação (art. 280, § 2º, CTB), que tratam da comprovação da infração, não da penalidade aplicável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa troca o prazo de 12 meses por 6 meses. O art. 267 do CTB exige que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, e não 6. Esse prazo menor é um distrator clássico: o candidato que não memorizou o dispositivo pode ser induzido a aceitar um período mais curto, que pareceria "mais razoável" para beneficiar o infrator. Mas a lei é expressa: são 12 meses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa também erra o prazo, desta vez para 9 meses, e acrescenta uma limitação geográfica ("no mesmo Estado") que não existe na lei. O art. 267 do CTB não faz qualquer referência a âmbito estadual: o requisito é que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração (em qualquer lugar do território nacional) nos últimos 12 meses. A menção a "no mesmo Estado" é uma invenção da banca para confundir o candidato, que pode associar a regra à competência dos órgãos de trânsito estaduais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o requisito do art. 267 do CTB: o infrator não pode ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses. Esse é o prazo legal, e a alternativa está correta ao afirmá-lo. A banca cobra aqui a literalidade do dispositivo, e a letra D é a única que espelha exatamente o texto da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a advertência à disposição do infrator de pagar a multa no ato da infração. Isso é um contrassenso: a advertência por escrito substitui a multa, não a complementa. Se o infrator paga a multa, não há que se falar em advertência. A lei não prevê essa condição; o que ela exige é apenas a natureza da infração (leve/média), a possibilidade de multa e a primariedade do infrator. A alternativa confunde a penalidade de advertência com a possibilidade de pagamento voluntário da multa, que é um instituto distinto (art. 284 do CTB).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar o prazo de 12 meses por 6 ou 9 meses, ou inserir condições que não existem na lei (como o registro por equipamento eletrônico ou a disposição de pagar). A regra é seca: 12 meses, sem exceções. Decore o número e leia o dispositivo com atenção — é a literalidade que decide a questão.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se do tripé da advertência: infração leve/média + passível de multa + primariedade (12 meses sem outra infração). Se a alternativa trouxer qualquer outro prazo ou condição, elimine-a imediatamente. Essa é uma das questões mais diretas de legislação de trânsito — a banca cobra o texto do art. 267, e quem o conhece não erra.