Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586363
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2024
Cargo
Ag Tran ( )
De acordo com o Artigo 64 do CTB, as crianças com idade inferior a 10 anos e que não tenham atingido no mínimo 1,45 de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado. Qual é a penalidade estabelecida pelo CTB para o condutor que não cumprir essa regra?
AMulta de trânsito de natureza média com retenção do veículo até o saneamento da irregularidade.
BMulta de trânsito de natureza grave, e apreensão do veículo por 10 dias.
CMulta de trânsito de natureza gravíssima, com retenção do veículo até o saneamento da irregularidade.
DSuspensão do direito de dirigir por 30 dias.
EApreensão do veículo por 5 dias e Multa de trânsito de natureza média.
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GabaritoC — Multa de trânsito de natureza gravíssima, com retenção do veículo até o saneamento da irregularidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Transporte de crianças no CTB: infração e penalidade
Gabarito: letra C. O condutor que transporta criança com menos de 10 anos e menos de 1,45 m de altura sem observar as normas de segurança comete infração gravíssima, com penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada — exatamente o que a alternativa C descreve. A base legal é o art. 168 do CTB, que tipifica a conduta de "Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código".
O art. 64 do CTB estabelece a regra de segurança para o transporte de crianças: elas devem ser levadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura. A infração por descumprimento dessa regra, porém, não está no próprio art. 64 — está no art. 168, que é o dispositivo que define a natureza da infração e as consequências para o condutor. É uma estrutura comum no CTB: um artigo define a conduta obrigatória (o dever), e outro artigo tipifica a infração pelo seu descumprimento (a sanção).
A pena para essa infração é a multa, e a medida administrativa é a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada — ou seja, até que a criança seja colocada no dispositivo de retenção adequado ou no banco traseiro. A retenção não é uma apreensão: o veículo fica retido no local até a regularização, e não é levado a um depósito. Essa distinção é importante porque a banca explora justamente a confusão entre retenção e apreensão.
A classificação da infração como gravíssima reflete a prioridade que o CTB dá à segurança de crianças no trânsito. O transporte inadequado de crianças é uma das infrações mais graves do código, ao lado de outras como dirigir sem habilitação ou disputar corrida. A multa para infrações gravíssimas é a de maior valor entre as quatro categorias (leve, média, grave e gravíssima), e a retenção do veículo até o saneamento da irregularidade é uma medida administrativa que visa corrigir imediatamente o problema.
A pegadinha desta questão está na troca da natureza da infração e da medida administrativa. O candidato que decora apenas o art. 64 pode não saber que a infração está no art. 168, e acaba escolhendo uma alternativa com natureza errada (média ou grave) ou com medida administrativa errada (apreensão em vez de retenção). Guarde a estrutura: art. 64 define a regra; art. 168 define a infração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a natureza da infração e a medida administrativa. O transporte irregular de crianças é gravíssima (não média nem grave), e a medida é retenção do veículo até o saneamento (não apreensão). Apreensão é medida administrativa de outras infrações, como as do art. 231, VI. Fique atento: retenção = veículo fica no local até regularizar; apreensão = veículo é levado para depósito.
Transporte de crianças (art. 64 CTB): Regra de segurança (Menos de 10 anos, Menos de 1,45 m, Banco traseiro, Dispositivo de retenção); Infração (art. 168 CTB) (Gravíssima, Multa, Retenção até sanar); Distinção importante (Retenção: veículo fica no local, Apreensão: veículo vai ao depósito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a infração como de natureza média. O art. 168 do CTB a classifica como gravíssima. A medida administrativa (retenção até o saneamento) está correta, mas a natureza da infração está errada, o que torna a alternativa incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar a infração como de natureza grave e ao prever apreensão do veículo por 10 dias. A infração é gravíssima, e a medida administrativa é retenção do veículo até o saneamento da irregularidade, não apreensão por prazo determinado. Apreensão por 10 dias não é a medida prevista para esta infração.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente a penalidade do art. 168 do CTB: infração gravíssima, penalidade de multa e medida administrativa de retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada. É a única alternativa que acerta tanto a natureza da infração quanto a medida administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevê suspensão do direito de dirigir por 30 dias, que não é a penalidade para esta infração. A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista para outras infrações específicas (como as do art. 261 do CTB) e não se aplica ao transporte irregular de crianças. A penalidade correta é a multa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao prever apreensão do veículo por 5 dias e multa de natureza média. A infração é gravíssima, e a medida administrativa é retenção do veículo até o saneamento, não apreensão por prazo determinado. A alternativa mistura elementos de outras infrações, como a apreensão do art. 231, VI.