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Questão de Legislação de Trânsito — Do Licenciamento (arts. 130 e 135 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2024

Legislação de TrânsitoDo Licenciamento (arts. 130 e 135 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586366
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2024
Cargo
Ag Tran ( )
Com base no Artigo 130 do Código de Trânsito Brasileiro, qual categoria de veículo está isenta do licenciamento anual, de acordo com o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo está registrado?
  1. AVeículos de transporte público.
  2. BVeículos automotores.
  3. CVeículos de uso bélico.
  4. DReboques.
  5. EVeículos de transferência de residência.
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GabaritoC — Veículos de uso bélico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licenciamento anual de veículos: a isenção do art. 130 do CTB

Gabarito: letra C. O art. 130, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece que a obrigação de licenciamento anual não se aplica a veículo de uso bélico — é a única hipótese de isenção prevista no capítulo do licenciamento. As demais alternativas (transporte público, automotores, reboques e transferência de residência) ou estão sujeitas ao licenciamento ou tratam de situação diversa, como se verá.

O licenciamento anual é a obrigação periódica que todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque deve cumprir para transitar na via, sendo realizado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo está registrado. A regra geral está no caput do art. 130, mas o próprio dispositivo abre uma exceção expressa: os veículos de uso bélico. Essa exceção decorre da natureza desses veículos, que estão vinculados à defesa nacional e não se submetem à regulamentação ordinária de trânsito — tanto que o art. 115, § 5º, do CTB também os exclui da obrigatoriedade de placas de identificação.

É importante distinguir a isenção do licenciamento (art. 130, § 1º) da dispensa de licenciamento para veículos novos (art. 132) e da validade do licenciamento de origem em caso de transferência de residência (art. 130, § 2º). São três situações diferentes: a primeira é uma exceção permanente para uma categoria específica; a segunda é uma regra temporária para veículos que ainda não foram registrados; a terceira é uma regra de transição que evita o licenciamento duplicado no mesmo exercício. A banca explora exatamente essa confusão entre institutos vizinhos.

Na prática, o veículo de uso bélico — como tanques, viaturas blindadas e outros equipamentos militares — não precisa do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) para circular, pois a sua regulamentação é feita pelas Forças Armadas. Já os veículos de transporte público, os automotores em geral e os reboques/semirreboques estão todos sujeitos ao licenciamento anual, ainda que possam ter regras específicas de autorização (como os veículos de aluguel, que dependem de autorização do poder público concedente, nos termos do art. 135).

A pegadinha desta questão está em confundir a isenção do licenciamento com outras situações que envolvem o mesmo tema: a transferência de residência (que não isenta, apenas aproveita o licenciamento já feito) e os veículos de transporte público (que não são isentos, apenas têm regras próprias de autorização). O candidato que não conhece a literalidade do § 1º do art. 130 tende a marcar a alternativa E, por achar que a transferência de residência dispensa o licenciamento — o que é um erro, pois o § 2º apenas valida o licenciamento de origem durante o exercício.

Guarde o critério decisivo: a única hipótese de isenção do licenciamento anual prevista no art. 130 é o veículo de uso bélico. As demais alternativas tratam de veículos que devem ser licenciados ou de situações que apenas aproveitam o licenciamento já realizado. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Os veículos de transporte público não são isentos do licenciamento anual. Pelo contrário, o art. 135 do CTB impõe uma exigência adicional: para registro, licenciamento e emplacamento de característica comercial, esses veículos devem estar devidamente autorizados pelo poder público concedente. Ou seja, além do licenciamento anual, há um requisito de autorização específica — o que afasta qualquer ideia de isenção.

Art. 135CTB

Art. 135 — "Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os veículos automotores são exatamente o sujeito principal da obrigação de licenciamento anual. O caput do art. 130 é claro ao afirmar que "todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente". A alternativa inverte a regra: em vez de isentos, eles são os destinatários diretos da obrigação.

Art. 130CTB

Art. 130 — "Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 130, § 1º, do CTB é a resposta literal da questão: "O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico." Isso significa que os veículos de uso bélico estão isentos do licenciamento anual, pois a regra do caput simplesmente não incide sobre eles. É a única hipótese de isenção prevista no artigo.

Art. 130, §1CTB

Art. 130, § 1º — "O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os reboques e semirreboques estão expressamente incluídos na obrigação de licenciamento anual, conforme o caput do art. 130: "Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente". A alternativa contraria a literalidade do dispositivo, que nomeia esses veículos como sujeitos à obrigação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A transferência de residência ou domicílio não isenta o veículo do licenciamento. O art. 130, § 2º, apenas determina que, nesse caso, "é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem" — ou seja, o veículo continua licenciado, mas aproveita o licenciamento já feito no local de origem, evitando um novo licenciamento no mesmo exercício. É uma regra de validade do licenciamento anterior, não de isenção.

Art. 130, §2CTB

Art. 130, § 2º — "No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre isenção e aproveitamento do licenciamento. A alternativa E parece atraente porque a transferência de residência tem previsão no mesmo artigo, mas ela não isenta — apenas valida o licenciamento de origem durante o exercício. Já a alternativa C é a única que corresponde à exceção real do § 1º. Fique atento: isenção é não precisar licenciar; aproveitamento é não precisar licenciar de novo no mesmo ano. Com treino, você enxerga essa diferença de longe 💪

Gabarito: letra C — veículos de uso bélico são os únicos isentos do licenciamento anual, nos termos do art. 130, § 1º, do CTB.

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