Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2024
- Código
- qa586371
- Banca
- Avança SP
- Órgão
- Pref Conchas
- Ano
- 2024
- Cargo
- Moto ( )
- AF, V, F.
- BV, V, F.
- CF, F, V.
- DF, V, V.
- EV, F, V.
GabaritoB — V, V, F.
Gabarito: letra B (V, V, F). Para habilitar-se na categoria C, o condutor deve estar habilitado há, no mínimo, 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses — exatamente o que dizem as afirmativas 1 e 2. A afirmativa 3 erra ao estender o prazo para 24 meses, quando a lei exige apenas 12 (CTB, art. 143, § 1º).
A habilitação na categoria C é o passo seguinte à categoria B para quem vai conduzir veículos de carga com peso bruto total superior a 3.500 kg. O art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a gradação das categorias (A a E) e, no § 1º, fixa os requisitos específicos para a mudança da categoria B para a C. São dois requisitos cumulativos: o tempo mínimo de habilitação na categoria B (1 ano) e a ausência de mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses. A lógica da norma é garantir que o condutor tenha experiência mínima e um histórico recente de direção segura antes de assumir veículos de maior porte e peso.
Na prática, imagine um condutor habilitado na categoria B há 8 meses que cometeu uma infração gravíssima há 3 meses. Ele não pode se habilitar na categoria C, pois não cumpre o requisito temporal (1 ano). Já um condutor habilitado há 2 anos, mas que cometeu duas infrações gravíssimas nos últimos 12 meses, também não pode, pois excedeu o limite de uma infração gravíssima. A regra é rígida e cumulativa: ambos os requisitos precisam ser atendidos simultaneamente.
A distinção importante é com a categoria D, que exige requisitos mais severos: ser maior de 21 anos, estar habilitado há no mínimo 2 anos na categoria B (ou 1 ano na C) e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 meses (art. 145 do CTB). A banca explora exatamente essa confusão: o prazo de 24 meses não existe em nenhuma das regras de mudança de categoria — é um distrator puro. Guarde a fronteira entre os requisitos da categoria C (art. 143, § 1º) e os da categoria D (art. 145): é nela que as alternativas se dividem.
A afirmativa está correta. O art. 143, § 1º, do CTB exige que o condutor esteja habilitado há, no mínimo, 1 (um) ano na categoria B para habilitar-se na categoria C. O texto legal é expresso:
Art. 143, § 1º — "Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses."
O requisito temporal é o primeiro dos dois critérios cumulativos. Sem o mínimo de 1 ano na categoria B, o candidato não pode avançar para a C, independentemente de seu histórico de infrações.
A afirmativa está correta. O segundo requisito do art. 143, § 1º, do CTB é não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. Isso significa que o condutor pode ter cometido uma infração gravíssima e ainda assim se habilitar; se cometer duas ou mais, fica impedido. O prazo de 12 meses é contado retroativamente a partir do pedido de habilitação.
A banca usa o termo "mais de uma" para testar se o candidato entende que uma infração gravíssima é tolerada. Quem lê rápido pode pensar que qualquer infração gravíssima impede a habilitação, mas a lei permite uma.
A afirmativa está incorreta. Ela erra ao afirmar que o prazo é de 24 (vinte e quatro) meses. O art. 143, § 1º, do CTB é claro: o período de análise das infrações gravíssimas é de 12 (doze) meses, não 24. Além disso, a afirmativa repete corretamente o requisito de 1 ano na categoria B, mas o prazo de 24 meses é um distrator que não encontra amparo legal.
O prazo de 24 meses não existe em nenhuma regra de mudança de categoria do CTB. Para a categoria D, por exemplo, o prazo também é de 12 meses (art. 145, III). A banca cria esse número para confundir o candidato que não domina a literalidade do dispositivo.
A banca troca o prazo de 12 meses por 24 meses na afirmativa 3, explorando a falta de atenção à literalidade do art. 143, § 1º. O candidato que sabe que o requisito de 1 ano na categoria B está correto pode ser induzido a aceitar o prazo errado. Fique atento: o prazo para infrações gravíssimas na mudança para a categoria C é sempre 12 meses, nunca 24.
Para fixar os requisitos da categoria C, memorize a fórmula: 1 ano na B + no máximo 1 infração gravíssima em 12 meses. Compare com a categoria D (art. 145): 21 anos de idade + 2 anos na B (ou 1 na C) + no máximo 1 infração gravíssima em 12 meses. A tabela abaixo resume:
Requisito | Categoria C (art. 143, § 1º) | Categoria D (art. 145) |
|---|---|---|
Idade mínima | Não exige (basta ter a B) | 21 anos |
Tempo na categoria anterior | 1 ano na B | 2 anos na B ou 1 ano na C |
Infrações gravíssimas | Máximo 1 em 12 meses | Máximo 1 em 12 meses |
Curso especializado | Não exige | Exige (inciso IV) |
Gabarito: letra B (V, V, F).
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