Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — Avança SP 2024
Legislação de Trânsito›Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586374
Banca
Avança SP
Órgão
Pref Conchas
Ano
2024
Cargo
Moto ( )
João é um adolescente com 15 anos que pegou o carro escondido do pai para ir a uma festa. Durante o percurso, João se envolveu em um acidente, batendo em um veículo parado. Nessa situação, João cometeu um crime de trânsito, de acordo com o CTB. Assinale qual alternativa mais adequada ao crime cometido:
AEm um acidente, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
BViolar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código Brasileiro de Trânsito.
CDirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
DPraticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (da mesma forma, um ato negligente mas sem intenção de ferir outra pessoa).
EPermitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
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GabaritoC — Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
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Crime de trânsito: dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB)
Gabarito: letra C. João, com 15 anos, dirigiu veículo automotor em via pública sem possuir Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano ao colidir com outro veículo — conduta que se amolda ao crime do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). As demais alternativas descrevem outros tipos penais que não correspondem ao núcleo da conduta narrada: não houve omissão de socorro (art. 304), nem violação de suspensão/proibição (art. 307), nem lesão corporal (art. 303), e a alternativa E trata de crime de terceiro que entrega o veículo a não habilitado (art. 310).
O crime do art. 309 do CTB é um crime de perigo concreto: exige que a conduta de dirigir sem habilitação gere efetivo perigo de dano, não bastando a simples direção. No caso, João colidiu com um veículo parado, o que demonstra o perigo concreto exigido pelo tipo. A idade de João (15 anos) é irrelevante para a tipificação — o que importa é que ele não possuía habilitação e dirigia em via pública, criando risco real. O fato de ser menor de idade não exclui o crime, apenas pode gerar consequências na esfera da responsabilidade civil e na aplicação de medidas socioeducativas, mas o tipo penal do art. 309 se configura plenamente.
A distinção central que a banca explora é entre os crimes de perigo abstrato e concreto. O art. 309 exige perigo de dano demonstrado (perigo concreto), enquanto outros crimes, como o de embriaguez ao volante (art. 306), são de perigo abstrato, presumido pela própria conduta. No caso narrado, o acidente ocorrido evidencia o perigo concreto, tornando o art. 309 a alternativa mais adequada.
Art. 309CTB
Art. 309 — "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa"
A alternativa C reproduz exatamente o tipo penal do art. 309, incluindo o elemento normativo "gerando perigo de dano", que é preenchido pelo acidente narrado. As demais alternativas descrevem crimes que não se amoldam à conduta de João: a letra A exige a omissão de socorro após o sinistro (não narrada), a letra B exige violação de suspensão ou proibição imposta (não há menção a isso), a letra D exige lesão corporal (não há vítima ferida no enunciado) e a letra E descreve o crime de quem entrega o veículo a não habilitado, não do próprio condutor.
Guarde a fronteira entre os crimes de perigo concreto (art. 309) e os de perigo abstrato (art. 306), e entre o crime do condutor não habilitado (art. 309) e o crime de quem entrega o veículo a não habilitado (art. 310): é exatamente nesses pares que as alternativas se dividem.
Crime de trânsito (CTB): Condutor não habilitado (art. 309) (Dirige sem permissão/habilitação, Perigo concreto de dano); Quem entrega a não habilitado (art. 310) (Sujeito ativo: terceiro); Omissão de socorro (art. 304) (Deixar de prestar socorro); Violar suspensão/proibição (art. 307) (Exige sanção anterior); Lesão corporal culposa (art. 303) (Exige vítima ferida)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Descreve o crime de omissão de socorro (art. 304 do CTB), que exige que o condutor, na ocasião do sinistro, deixe de prestar imediato socorro à vítima ou de solicitar auxílio da autoridade pública. No enunciado, não há qualquer menção a João ter deixado de prestar socorro — o fato narrado é apenas a colisão. A alternativa seria correta se o enunciado dissesse que João fugiu do local ou não chamou ajuda, o que não ocorreu.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Descreve o crime de violar suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação (art. 307 do CTB). Esse tipo penal pressupõe que o agente tenha sofrido uma sanção administrativa ou judicial de suspensão ou proibição de dirigir. No caso, João é um adolescente de 15 anos que nunca teve habilitação — não há como ter sido suspenso ou proibido de obter algo que nunca possuiu. A alternativa não se amolda à situação fática.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz o tipo penal do art. 309 do CTB: dirigir veículo automotor em via pública sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. João, com 15 anos, não possui habilitação (requisito do art. 140 do CTB, que exige ser penalmente imputável — maior de 18 anos), dirigiu em via pública e colidiu com um veículo parado, o que configura o perigo concreto exigido pelo tipo. A alternativa é a mais adequada porque descreve exatamente a conduta narrada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB). Esse tipo exige que a conduta culposa do condutor cause lesão corporal em outra pessoa. No enunciado, João bateu em um veículo parado, mas não há menção a qualquer vítima ferida — apenas dano material. Sem lesão corporal, o crime do art. 303 não se configura. A alternativa seria correta se houvesse vítima com ferimentos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Descreve o crime de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (art. 310 do CTB). Esse tipo penal é dirigido a quem entrega o veículo a outrem, não ao próprio condutor não habilitado. No caso, quem dirigiu foi João, e não há menção a quem lhe entregou o carro. A alternativa descreve o crime de terceiro (o pai, por exemplo), não o crime cometido por João. A banca explora a confusão entre o crime do condutor (art. 309) e o crime de quem entrega (art. 310).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o crime do condutor não habilitado (art. 309) pelo crime de quem entrega o veículo a não habilitado (art. 310). A letra E descreve o crime do pai de João, não o de João. Fique atento ao sujeito ativo do tipo penal: o art. 309 pune quem dirige sem habilitação; o art. 310 pune quem permite, confia ou entrega o veículo a pessoa não habilitada. Com treino, você identifica essa troca de sujeitos de longe 💪