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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586380
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Durante uma viagem, um motorista da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul trafegava sobre uma rodovia de pista simples conduzindo o veículo do órgão e, em certo momento, resolveu fazer uma ultrapassagem do veículo que seguia na sua frente. Nesse caso, é correto afirmar que o motorista, antes de efetuar a ultrapassagem, deverá
  1. Acertificar-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre em uma extensão de no mínimo 100 metros.
  2. Bcertificar-se de que sua manobra não coloque em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.
  3. Ccertificar-se de que há uma distância lateral de segurança de, no mínimo, 2 metros do outro veículo.
  4. Dcertificar-se de que, após a efetivação da manobra, permaneça na faixa de trânsito da esquerda.
  5. Ecertificar-se de que a manobra a ser realizada seja indicada por meio de gesto ou buzina.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — certificar-se de que sua manobra não coloque em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ultrapassagem: deveres do condutor antes da manobra (art. 29, X, CTB)

Gabarito: letra B. Antes de efetuar uma ultrapassagem, o condutor deve certificar-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário — exatamente o que afirma a alternativa B, em conformidade com o art. 29, X, "c", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).

A ultrapassagem é uma das manobras mais perigosas do trânsito, pois envolve ocupar temporariamente a faixa destinada ao fluxo contrário. Por isso, o CTB impõe ao condutor uma série de deveres antes e durante a manobra, todos voltados a garantir que ela seja feita com segurança. O art. 29, X, elenca as verificações obrigatórias prévias: o condutor deve certificar-se de que nenhum veículo atrás já iniciou manobra para ultrapassá-lo (alínea "a"), que quem o precede na mesma faixa não sinalizou intenção de ultrapassar um terceiro (alínea "b") e, principalmente, que a faixa a ser ocupada esteja livre em extensão suficiente para que a manobra não coloque em perigo ou obstrua o trânsito que vem em sentido contrário (alínea "c").

A regra da alínea "c" é a essência da segurança na ultrapassagem: não basta que a faixa esteja livre em um trecho qualquer — é preciso que a extensão livre seja suficiente para concluir a manobra com segurança, considerando a velocidade do próprio veículo, a do veículo ultrapassado e a dos veículos que vêm em sentido contrário. O legislador não fixou uma metragem mínima, justamente porque essa extensão depende das condições concretas de cada situação. A alternativa B reproduz fielmente esse comando legal, sendo a única correta.

As demais alternativas distorcem o conteúdo do art. 29, X, e do art. 29, XI, do CTB, ora fixando números que a lei não estabelece, ora invertendo o momento em que cada dever deve ser cumprido. A banca explora exatamente a confusão entre o que se deve fazer antes da ultrapassagem (art. 29, X) e o que se deve fazer durante a manobra (art. 29, XI), além de inserir valores numéricos que não existem na legislação. Guarde essa distinção: é ela que separa as alternativas.

Art. 29CTB

Art. 29 — O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

X — todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI — todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.

Ultrapassagem (art. 29 CTB)
  • 1Antes (inciso X)
    • Ninguém atrás já ultrapassa
    • Precedente não sinalizou
    • Faixa livre em extensão suficiente
      • Não põe em perigo trânsito contrário
  • 2Durante (inciso XI)
    • Sinaliza com seta ou gesto
    • Distância lateral de segurança
    • Retoma a faixa de origem
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a faixa deve estar livre em extensão de no mínimo 100 metros. O CTB não fixa metragem mínima para a ultrapassagem; exige apenas que a extensão livre seja suficiente para a manobra não causar perigo ou obstrução (art. 29, X, "c"). O número "100 metros" é um distrator inventado pela banca — não há previsão legal para esse valor.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz com fidelidade o comando do art. 29, X, "c", do CTB: antes de ultrapassar, o condutor deve certificar-se de que a faixa a ser ocupada está livre em extensão suficiente para que a manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. É exatamente o dever legal imposto ao motorista da situação narrada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que deve haver distância lateral de segurança de no mínimo 2 metros do outro veículo. O CTB, no art. 29, XI, "b", exige que o condutor se afaste do usuário ultrapassado "de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança", sem fixar metragem. O valor "2 metros" não consta na legislação — é outro distrator numérico. Além disso, esse dever se aplica durante a ultrapassagem (inciso XI), não antes dela (inciso X).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, após a manobra, o condutor deve permanecer na faixa da esquerda. O CTB determina exatamente o oposto: após a ultrapassagem, o condutor deve retomar a faixa de trânsito de origem (art. 29, XI, "c"), ou seja, voltar para a faixa da direita. Permanecer na faixa da esquerda após a manobra configuraria obstrução do trânsito e desrespeito à regra de circulação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a manobra deve ser indicada por gesto ou buzina. O art. 29, XI, "a", do CTB exige que a manobra seja indicada com antecedência por meio da luz indicadora de direção (seta) ou gesto convencional de braço — a buzina não é meio de sinalização de ultrapassagem previsto no dispositivo. Além disso, esse dever se aplica durante a efetivação da manobra (inciso XI), não antes dela (inciso X).

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os deveres do art. 29, X (antes da ultrapassagem) com os do art. 29, XI (durante a manobra), e ainda insere números que a lei não prevê (100 metros, 2 metros). Na prova, leia com atenção se a alternativa fala do momento anterior ou posterior ao início da manobra — e desconfie de qualquer metragem fixa, pois o CTB usa o critério aberto de "extensão suficiente" e "distância lateral de segurança".

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os deveres do art. 29, X, pense na sequência lógica: (a) olhar para trás (ninguém já está ultrapassando), (b) olhar para frente (quem precede não sinalizou ultrapassagem) e (c) olhar para a faixa contrária (extensão livre suficiente). Já no art. 29, XI, lembre-se de: (a) sinalizar com seta ou gesto, (b) manter distância lateral segura e (c) retomar a faixa de origem. Essa divisão "antes × durante" é o critério que resolve a questão.

Gabarito: letra B — a única que reproduz corretamente o dever do condutor antes da ultrapassagem, conforme o art. 29, X, "c", do CTB.

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