Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586380
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Durante uma viagem, um motorista da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul trafegava sobre uma rodovia de pista simples conduzindo o veículo do órgão e, em certo momento, resolveu fazer uma ultrapassagem do veículo que seguia na sua frente. Nesse caso, é correto afirmar que o motorista, antes de efetuar a ultrapassagem, deverá
Acertificar-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre em uma extensão de no mínimo 100 metros.
Bcertificar-se de que sua manobra não coloque em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.
Ccertificar-se de que há uma distância lateral de segurança de, no mínimo, 2 metros do outro veículo.
Dcertificar-se de que, após a efetivação da manobra, permaneça na faixa de trânsito da esquerda.
Ecertificar-se de que a manobra a ser realizada seja indicada por meio de gesto ou buzina.
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GabaritoB — certificar-se de que sua manobra não coloque em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ultrapassagem: deveres do condutor antes da manobra (art. 29, X, CTB)
Gabarito: letra B. Antes de efetuar uma ultrapassagem, o condutor deve certificar-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário — exatamente o que afirma a alternativa B, em conformidade com o art. 29, X, "c", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997).
A ultrapassagem é uma das manobras mais perigosas do trânsito, pois envolve ocupar temporariamente a faixa destinada ao fluxo contrário. Por isso, o CTB impõe ao condutor uma série de deveres antes e durante a manobra, todos voltados a garantir que ela seja feita com segurança. O art. 29, X, elenca as verificações obrigatórias prévias: o condutor deve certificar-se de que nenhum veículo atrás já iniciou manobra para ultrapassá-lo (alínea "a"), que quem o precede na mesma faixa não sinalizou intenção de ultrapassar um terceiro (alínea "b") e, principalmente, que a faixa a ser ocupada esteja livre em extensão suficiente para que a manobra não coloque em perigo ou obstrua o trânsito que vem em sentido contrário (alínea "c").
A regra da alínea "c" é a essência da segurança na ultrapassagem: não basta que a faixa esteja livre em um trecho qualquer — é preciso que a extensão livre seja suficiente para concluir a manobra com segurança, considerando a velocidade do próprio veículo, a do veículo ultrapassado e a dos veículos que vêm em sentido contrário. O legislador não fixou uma metragem mínima, justamente porque essa extensão depende das condições concretas de cada situação. A alternativa B reproduz fielmente esse comando legal, sendo a única correta.
As demais alternativas distorcem o conteúdo do art. 29, X, e do art. 29, XI, do CTB, ora fixando números que a lei não estabelece, ora invertendo o momento em que cada dever deve ser cumprido. A banca explora exatamente a confusão entre o que se deve fazer antes da ultrapassagem (art. 29, X) e o que se deve fazer durante a manobra (art. 29, XI), além de inserir valores numéricos que não existem na legislação. Guarde essa distinção: é ela que separa as alternativas.
Art. 29CTB
Art. 29 — O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
X — todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI — todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
Ultrapassagem (art. 29 CTB)
1Antes (inciso X)
Ninguém atrás já ultrapassa
Precedente não sinalizou
Faixa livre em extensão suficiente
Não põe em perigo trânsito contrário
2Durante (inciso XI)
Sinaliza com seta ou gesto
Distância lateral de segurança
Retoma a faixa de origem
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a faixa deve estar livre em extensão de no mínimo 100 metros. O CTB não fixa metragem mínima para a ultrapassagem; exige apenas que a extensão livre seja suficiente para a manobra não causar perigo ou obstrução (art. 29, X, "c"). O número "100 metros" é um distrator inventado pela banca — não há previsão legal para esse valor.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o comando do art. 29, X, "c", do CTB: antes de ultrapassar, o condutor deve certificar-se de que a faixa a ser ocupada está livre em extensão suficiente para que a manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário. É exatamente o dever legal imposto ao motorista da situação narrada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que deve haver distância lateral de segurança de no mínimo 2 metros do outro veículo. O CTB, no art. 29, XI, "b", exige que o condutor se afaste do usuário ultrapassado "de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança", sem fixar metragem. O valor "2 metros" não consta na legislação — é outro distrator numérico. Além disso, esse dever se aplica durante a ultrapassagem (inciso XI), não antes dela (inciso X).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, após a manobra, o condutor deve permanecer na faixa da esquerda. O CTB determina exatamente o oposto: após a ultrapassagem, o condutor deve retomar a faixa de trânsito de origem (art. 29, XI, "c"), ou seja, voltar para a faixa da direita. Permanecer na faixa da esquerda após a manobra configuraria obstrução do trânsito e desrespeito à regra de circulação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a manobra deve ser indicada por gesto ou buzina. O art. 29, XI, "a", do CTB exige que a manobra seja indicada com antecedência por meio da luz indicadora de direção (seta) ou gesto convencional de braço — a buzina não é meio de sinalização de ultrapassagem previsto no dispositivo. Além disso, esse dever se aplica durante a efetivação da manobra (inciso XI), não antes dela (inciso X).
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os deveres do art. 29, X (antes da ultrapassagem) com os do art. 29, XI (durante a manobra), e ainda insere números que a lei não prevê (100 metros, 2 metros). Na prova, leia com atenção se a alternativa fala do momento anterior ou posterior ao início da manobra — e desconfie de qualquer metragem fixa, pois o CTB usa o critério aberto de "extensão suficiente" e "distância lateral de segurança".
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os deveres do art. 29, X, pense na sequência lógica: (a) olhar para trás (ninguém já está ultrapassando), (b) olhar para frente (quem precede não sinalizou ultrapassagem) e (c) olhar para a faixa contrária (extensão livre suficiente). Já no art. 29, XI, lembre-se de: (a) sinalizar com seta ou gesto, (b) manter distância lateral segura e (c) retomar a faixa de origem. Essa divisão "antes × durante" é o critério que resolve a questão.
Gabarito: letra B — a única que reproduz corretamente o dever do condutor antes da ultrapassagem, conforme o art. 29, X, "c", do CTB.