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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586382
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Um motorista da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul trafegava sobre uma rodovia que liga Campo Grande a Ribas do Rio Pardo conduzindo um ônibus do órgão que levava servidores para uma reunião naquele município. O motorista notou que um veículo à sua frente usava o pisca-alerta indistintamente durante o trajeto todo. Por várias vezes, ligava e deligava o pisca-alerta sem motivo algum, o que despertou a atenção e dúvida do motorista. Diante desse cenário, em qual das seguintes situações é permitido o uso do pisca-alerta, segundo o que dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997?
  1. AFora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
  2. BQuando a regulamentação da via assim o determinar.
  3. CDurante a noite em operação de carga ou descarga de mercadorias.
  4. DDurante a noite quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros.
  5. EPara fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Quando a regulamentação da via assim o determinar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Uso do pisca-alerta no Código de Trânsito Brasileiro

Gabarito: letra B. O pisca-alerta é permitido, segundo o art. 40, V, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), apenas em duas situações: em imobilizações ou situações de emergência e quando a regulamentação da via assim o determinar. A alternativa B reproduz exatamente a segunda hipótese legal, sendo a única correta. As demais alternativas descrevem situações que não autorizam o uso do pisca-alerta, mas sim de outros dispositivos de sinalização (buzina, luzes de posição, etc.).

O pisca-alerta é o dispositivo luminoso que aciona simultaneamente todos os indicadores de direção do veículo, com o objetivo de sinalizar aos demais usuários da via que o veículo se encontra em situação de perigo, imobilização ou emergência. A lei é taxativa ao elencar as hipóteses de uso, não admitindo interpretação extensiva. O art. 40, V, do CTB estabelece:

Art. 40CTB

Art. 40 — O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

V — O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) — em imobilizações ou situações de emergência; b) — quando a regulamentação da via assim o determinar.

A leitura do dispositivo revela que o uso do pisca-alerta é restrito a essas duas hipóteses. A primeira, "imobilizações ou situações de emergência", abrange casos como pane mecânica, acidente, ou qualquer parada forçada que coloque em risco a segurança. A segunda, "quando a regulamentação da via assim o determinar", refere-se a situações em que a sinalização da via (placas, semáforos, etc.) expressamente determina o uso do pisca-alerta, como em trechos de neblina intensa ou obras na pista.

A importância dessa distinção é crucial para a prova: a banca costuma confundir o pisca-alerta com outros dispositivos de sinalização, como a buzina (art. 41) e as luzes de posição (art. 40, VII). O art. 41 trata da buzina, que pode ser usada em toque breve para advertências a fim de evitar sinistros (inciso I) e, fora de áreas urbanas, para indicar intenção de ultrapassagem (inciso II). Já o art. 40, VII, exige luzes de posição acesas à noite quando o veículo estiver parado para embarque/desembarque ou carga/descarga. Essas situações não autorizam o pisca-alerta, mas sim outros recursos.

A pegadinha da questão está em associar o pisca-alerta a situações que, na verdade, exigem outros dispositivos. O candidato que não domina a literalidade do art. 40, V, tende a marcar alternativas como A, C, D ou E, que descrevem usos da buzina ou das luzes de posição. Portanto, o critério decisivo é: o pisca-alerta só pode ser usado nas duas hipóteses do art. 40, V — imobilização/emergência ou determinação regulamentar. É exatamente essa fronteira que separa a alternativa correta das demais.

Situação descrita

Dispositivo de sinalização correto

Fundamento legal

Imobilização ou situação de emergência

Pisca-alerta

Art. 40, V, "a", CTB

Quando a regulamentação da via assim o determinar

Pisca-alerta

Art. 40, V, "b", CTB

Fora de área urbana, para advertir intenção de ultrapassagem

Buzina (toque breve)

Art. 41, II, CTB

Advertências para evitar sinistros

Buzina (toque breve)

Art. 41, I, CTB

Veículo parado à noite para embarque/desembarque ou carga/descarga

Luzes de posição

Art. 40, VII, CTB

Pisca-alerta (art. 40, V)
  • 1Imobilizações ou emergência
  • 2Quando a regulamentação da via determinar
  • 3Buzina (art. 41)
    • Toque breve para evitar sinistros
    • Fora de área urbana: intenção de ultrapassar
  • 4Luzes de posição (art. 40, VII)
    • À noite: carga/descarga
    • À noite: embarque/desembarque
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve o uso da buzina, não do pisca-alerta. O art. 41, II, do CTB permite o uso da buzina, em toque breve, "fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo". A banca troca o dispositivo: a situação é de buzina, não de pisca-alerta. O pisca-alerta não é utilizado para sinalizar intenção de ultrapassagem; essa função é da buzina ou da troca intermitente de luz baixa e alta (art. 40, III).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente a hipótese do art. 40, V, "b", do CTB: "quando a regulamentação da via assim o determinar". É uma das duas únicas situações em que o uso do pisca-alerta é permitido. A regulamentação da via pode ser feita por sinalização vertical, horizontal ou semafórica, e, quando determinar o uso do pisca-alerta, o condutor deve obedecer.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A operação de carga ou descarga de mercadorias, durante a noite, exige que o veículo mantenha acesas as luzes de posição, conforme o art. 40, VII, do CTB. Não há previsão legal para o uso do pisca-alerta nessa situação. A banca confunde o dispositivo de iluminação: a luz de posição é obrigatória, mas o pisca-alerta não é autorizado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Assim como a alternativa C, esta situação (veículo parado à noite para embarque/desembarque de passageiros) exige o uso das luzes de posição, conforme o art. 40, VII, do CTB. O pisca-alerta não é permitido nesse caso. A banca novamente troca o dispositivo de iluminação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve o uso da buzina, conforme o art. 41, I, do CTB: "para fazer as advertências necessárias a fim de evitar sinistros". A buzina pode ser usada em toque breve para evitar sinistros, mas o pisca-alerta não é o dispositivo adequado para essa finalidade. A banca troca o instrumento de sinalização.

Gabarito: letra B

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