Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586384
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Considerando o tema Segurança dos Veículos, assinale a alternativa correta. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
Acinto de segurança para veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Bpara as bicicletas, campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor direito.
Cequipamento suplementar de retenção – air bag frontal para o condutor e passageiro do banco dianteiro, e lateral para passageiro do banco traseiro.
Dencosto de cabeça para todos os tipos de veículos automotores.
Eequipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo para os veículos com mais de doze lugares.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — encosto de cabeça para todos os tipos de veículos automotores.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Equipamentos obrigatórios dos veículos (art. 105 do CTB)
Gabarito: letra D. O art. 105, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) estabelece o encosto de cabeça como equipamento obrigatório para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas do CONTRAN — exatamente o que a alternativa D afirma. As demais alternativas distorcem o rol legal: ou invertem a exceção do cinto de segurança (A), ou trocam o lado do retrovisor da bicicleta (B), ou ampliam o alcance do air bag (C), ou erram o limite de lugares para o cronotacógrafo (E).
O art. 105 do CTB é o coração da matéria "Segurança dos Veículos". Ele lista, em seus incisos, os equipamentos que todo veículo deve trazer, mas com exceções e condições específicas que a banca adora explorar. A leitura atenta de cada inciso é o que separa o candidato preparado do que chuta. Vamos entender a lógica do artigo:
Primeiro, o caput já avisa: "São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN". Ou seja, a lista do art. 105 não é exaustiva — o CONTRAN pode (e deve) acrescentar outros equipamentos. Isso explica por que a alternativa D, que fala em "todos os tipos de veículos automotores", está correta: o inciso III não faz distinção de categoria, ao contrário de outros incisos que são específicos (como o II, que só vale para certos veículos).
A pegadinha clássica deste tema é a troca de sujeito ou de condição. Por exemplo:
O cinto de segurança (inciso I) é obrigatório, exceto para veículos de transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. A alternativa A inverte essa lógica, dizendo que o cinto é obrigatório justamente nesses veículos.
A bicicleta (inciso VI) exige espelho retrovisor do lado esquerdo, não do direito. A alternativa B troca o lado.
O air bag (inciso VII) é frontal, para condutor e passageiro do banco dianteiro. A alternativa C inventa um air bag lateral para o banco traseiro.
O cronotacógrafo (inciso II) é para veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares, não "mais de doze". A alternativa E erra o número.
Vamos agora analisar cada alternativa em detalhe, sempre com o texto legal na mão.
Equipamento
Obrigatoriedade (art. 105 CTB)
Detalhe/Exceção
Cinto de segurança
Obrigatório, com exceção
Exceto veículos de transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé
Cronotacógrafo
Obrigatório para veículos específicos
Transporte de passageiros com mais de 10 lugares; transporte/condução escolar; carga com PBT > 4.536 kg
Encosto de cabeça
Obrigatório para todos os veículos automotores
Sem exceção, conforme normas do CONTRAN
Air bag frontal
Obrigatório
Apenas frontal, para condutor e passageiro do banco dianteiro
Bicicleta
Obrigatório
Campainha, sinalização noturna (dianteira, traseira, lateral e pedais) e espelho retrovisor do lado esquerdo
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o cinto de segurança é obrigatório para veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé. Isso é o contrário do que diz a lei. O inciso I do art. 105 estabelece o cinto como obrigatório, com exceção desses veículos. Ou seja, justamente os veículos que permitem viajar em pé (como alguns ônibus urbanos) são os dispensados do cinto, conforme regulamentação do CONTRAN. A banca inverteu a exceção para confundir.
Art. 105, ICTB
Art. 105, I — "cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa lista os equipamentos obrigatórios da bicicleta, mas erra o lado do espelho retrovisor. O inciso VI do art. 105 exige "espelho retrovisor do lado esquerdo", não do direito. Além disso, a alternativa omite que a sinalização noturna deve ser dianteira, traseira, lateral e nos pedais — mas o erro principal é o lado do espelho. A banca troca "esquerdo" por "direito", uma pegadinha clássica de inversão.
Art. 105, VICTB
Art. 105, VI — "para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o air bag é obrigatório para condutor e passageiro do banco dianteiro, e lateral para passageiro do banco traseiro. O inciso VII do art. 105 exige apenas o air bag frontal para condutor e passageiro do banco dianteiro. Não há previsão legal de air bag lateral para o banco traseiro como equipamento obrigatório. A banca inventou uma exigência que não existe na lei.
Art. 105, VIICTB
Art. 105, VII — "equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro"
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o encosto de cabeça é obrigatório para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas do CONTRAN. Isso é exatamente o que diz o inciso III do art. 105. Diferente de outros incisos que restringem a aplicação a certas categorias (como o II, que fala em veículos de transporte escolar, de passageiros com mais de dez lugares e de carga com PBT superior a 4.536 kg), o inciso III não faz nenhuma distinção: vale para todos os veículos automotores. A palavra "todos" é o termo-chave que torna a alternativa correta.
Art. 105, IIICTB
Art. 105, III — "encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (cronotacógrafo) é obrigatório para veículos com mais de doze lugares. O inciso II do art. 105 estabelece o limite de mais de dez lugares para veículos de transporte de passageiros. A banca trocou "dez" por "doze", um erro numérico clássico. Além disso, o inciso II também se aplica a veículos de transporte e condução escolar e a veículos de carga com peso bruto total superior a 4.536 kg — detalhes que a alternativa ignora.
Art. 105, IICTB
Art. 105, II — "para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo"
Resumo para a prova: o art. 105 do CTB é um rol de equipamentos obrigatórios, mas cada inciso tem sua especificidade. Decore os detalhes que a banca mais cobra: a exceção do cinto (viajar em pé), o lado esquerdo do retrovisor da bicicleta, o air bag apenas frontal, o encosto de cabeça para todos os automotores, e o limite de dez lugares para o cronotacógrafo. Esses são os pontos de inversão e troca numérica que aparecem em quase todas as questões.
PEGA ESSA DICA!
Monte uma tabela mental com os equipamentos e suas restrições: cinto (exceto viajar em pé), cronotacógrafo (mais de 10 lugares ou PBT > 4.536 kg), encosto (todos), air bag (frontal, banco dianteiro), bicicleta (retrovisor esquerdo). Na dúvida, volte ao texto do artigo — a banca raramente foge da literalidade.