Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586386
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. O exame buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de
A30 (trinta) dias.
B60 (sessenta) dias.
C90 (noventa) dias.
D120 (cento e vinte) dias.
E365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
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GabaritoC — 90 (noventa) dias.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Exame toxicológico de larga janela de detecção (art. 148-A do CTB)
Gabarito: letra C. O art. 148-A, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina que o exame toxicológico exigido dos condutores das categorias C, D e E deve ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias — é exatamente esse o número que a alternativa correta reproduz.
O exame toxicológico de larga janela de detecção foi introduzido no ordenamento pela Lei 13.103/2015 (a chamada "Lei do Motorista") e consolidado pela Lei 14.071/2020, que deu a redação atual do caput do art. 148-A. A finalidade é aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de dirigir, mas com uma característica especial: diferentemente dos exames de aptidão física e mental ou da avaliação psicológica, que detectam o estado atual do candidato, o toxicológico analisa uma amostra queratínica (cabelo ou pelo) e consegue identificar o consumo retrospectivo de substâncias — daí a expressão "larga janela de detecção".
A regra vale para a obtenção e a renovação da CNH nas categorias C, D e E, e também para a primeira habilitação (permissão para dirigir) dos condutores das categorias A e B, conforme o § 10 do mesmo artigo. Além disso, o § 2º impõe que os condutores das categorias C, D e E com menos de 70 anos se submetam a novo exame a cada 2 anos e 6 meses, contados da obtenção ou renovação da CNH — uma periodicidade que costuma ser cobrada junto com a janela de detecção.
A razão de ser da janela de 90 dias é impedir que o condutor "escape" do exame deixando de consumir a substância por alguns dias antes do teste. Como a amostra queratínica registra o consumo dos últimos três meses, o exame se torna um instrumento eficaz de fiscalização do uso habitual de drogas por quem dirige profissionalmente. A Resolução CONTRAN 923/2022, que regulamenta o tema, confirma a análise retrospectiva mínima de 90 dias em amostra queratínica.
A pegadinha clássica da banca neste tema é trocar a janela de detecção (90 dias) por outros prazos que aparecem no mesmo dispositivo ou em artigos vizinhos — como o período de 2 anos e 6 meses para o exame periódico, os 30 dias do art. 165-D para configurar a infração, ou os 12 meses de reincidência. Guarde a fronteira: janela de detecção = 90 dias; periodicidade do exame = 2 anos e 6 meses; prazo para configurar a infração do art. 165-D = 30 dias. É nessa distinção que as alternativas se separam.
Art. 148-A, §1CTB
Art. 148-A — "Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação."
§ 1º — "O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran."
1Janela de detecção: 90 dias
2Periodicidade: 2 anos e 6 meses
3Infração: 30 dias após vencimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a janela mínima seria de 30 dias. Esse prazo não corresponde à janela de detecção do exame toxicológico: ele aparece no art. 165-D do CTB, que tipifica a infração de deixar de realizar o exame toxicológico periódico após 30 dias do vencimento do prazo. A banca troca o prazo que define a infração pelo prazo de detecção do exame.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a janela mínima seria de 60 dias. Não há previsão legal de 60 dias para o exame toxicológico no CTB — o número não corresponde a nenhum prazo relevante do art. 148-A ou dos artigos que o regulamentam. É um distrator puro, sem ancoragem normativa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do art. 148-A, § 1º, do CTB: a janela de detecção mínima do exame toxicológico é de 90 (noventa) dias. A Resolução CONTRAN 923/2022, em seu art. 2º, confirma a "análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias" em amostra queratínica. É a literalidade da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a janela mínima seria de 120 dias. Esse prazo não consta do art. 148-A nem da Resolução CONTRAN 923/2022 — não há previsão legal de 120 dias para o exame toxicológico. É outro distrator numérico sem correspondência normativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a janela mínima seria de 365 dias (1 ano). Esse prazo também não encontra amparo legal: a janela de detecção é de 90 dias, e não há qualquer dispositivo que fixe 365 dias para o exame toxicológico. O número pode confundir por parecer um "ano completo", mas não corresponde à regra.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prazos diferentes do mesmo regime jurídico. O candidato que estudou o art. 148-A por alto pode lembrar do "2 anos e 6 meses" (periodicidade do exame) ou do "30 dias" (prazo do art. 165-D) e marcar uma das alternativas erradas. A palavra-chave do enunciado é "janela de detecção" — sempre que ela aparecer, a resposta é 90 dias. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte o mapa dos prazos do exame toxicológico: janela de detecção = 90 dias (art. 148-A, § 1º); periodicidade = 2 anos e 6 meses para condutores C, D e E com menos de 70 anos (art. 148-A, § 2º); infração por não realizar = 30 dias após o vencimento (art. 165-D). Na prova, sublinhe a expressão "janela de detecção" e responda 90 dias sem hesitar.