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Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDa Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586387
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
O condutor das categorias C, D e E que apresentar resultado positivo no exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação terá o direito de dirigir suspenso pelo período de
  1. A2 (dois) meses.
  2. B3 (três) meses.
  3. C6 (seis) meses.
  4. D12 (doze) meses.
  5. E1 (um) mês.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — 3 (três) meses.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exame toxicológico e suspensão do direito de dirigir (art. 148-A CTB)

Gabarito: letra B. O condutor das categorias C, D e E que apresentar resultado positivo no exame toxicológico periódico terá o direito de dirigir suspenso pelo período de 3 (três) meses, conforme o art. 148-A, § 5º, II, do CTB — condicionado o levantamento da suspensão à inclusão de resultado negativo em novo exame no RENACH.

O exame toxicológico é uma exigência específica para os condutores das categorias C, D e E, criada para aferir o consumo de substâncias psicoativas que comprometam a capacidade de direção. A regra está no art. 148-A do CTB, que estabelece a obrigatoriedade de comprovação de resultado negativo para a obtenção e renovação da CNH dessas categorias. O § 2º do mesmo artigo determina que, além do exame inicial, os condutores com idade inferior a 70 anos devem se submeter a novo exame a cada 2 anos e 6 meses, a partir da obtenção ou renovação da CNH.

A consequência do resultado positivo nesse exame periódico está prevista no § 5º do art. 148-A. O inciso II desse parágrafo estabelece a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. É importante notar que essa suspensão é específica para o resultado positivo no exame periódico (§ 2º), não se confundindo com a infração do art. 165-C, que trata de dirigir veículo com resultado positivo no exame toxicológico — nesse caso, a penalidade é multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

A banca explora aqui a confusão entre o prazo de suspensão do exame periódico (3 meses) e os prazos gerais de suspensão por pontuação ou por infrações específicas, que variam de 6 a 24 meses conforme o fator multiplicador da multa. O candidato que memoriza apenas os prazos gerais da Resolução CONTRAN tende a marcar 6 meses ou mais, mas a regra específica do art. 148-A, § 5º, II, prevalece. Guarde a fronteira: resultado positivo no exame toxicológico periódico = suspensão de 3 meses; dirigir com resultado positivo (art. 165-C) = multa agravada e, na reincidência, suspensão.

Exame toxicológico (art. 148-A CTB)
  • 1Categorias C, D e E
    • Obtenção e renovação da CNH
    • Periódico (§2º): a cada 2 anos e 6 meses
  • 2Resultado positivo no periódico (§5º, II)
    • Suspensão do direito de dirigir por 3 meses
    • Levantamento: novo exame negativo no RENACH
    • Vedadas outras penalidades
  • 3Dirigir com resultado positivo (art. 165-C)
    • Multa (5x)
    • Reincidência em 12 meses: multa (10x) + suspensão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo de 2 meses não corresponde a nenhuma hipótese de suspensão do direito de dirigir prevista no CTB ou na Resolução CONTRAN. A suspensão por resultado positivo no exame toxicológico periódico é de 3 meses, e os prazos gerais de suspensão por pontuação variam de 6 a 24 meses, conforme o fator multiplicador da multa. Não há previsão legal para o prazo de 2 meses.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 148-A, § 5º, II, do CTB estabelece expressamente que o resultado positivo no exame toxicológico periódico acarretará ao condutor a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no RENACH de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. É a literalidade da lei que resolve a questão.

Art. 148-A, §5CTB

Art. 148-A, § 5º — "O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: [...] II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O prazo de 6 meses é um distrator que remete aos prazos gerais de suspensão do direito de dirigir por pontuação, que variam de 6 a 24 meses conforme o fator multiplicador da multa (Resolução CONTRAN). No entanto, a hipótese específica de resultado positivo no exame toxicológico periódico tem prazo próprio e menor: 3 meses, conforme o art. 148-A, § 5º, II, do CTB. A banca explora a confusão entre a regra geral e a específica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo de 12 meses não corresponde à suspensão por resultado positivo no exame toxicológico periódico. Esse prazo aparece em outras situações, como o período de reincidência considerado para agravamento de multas (art. 165-C) ou o prazo de 12 meses para contagem de pontos (art. 261). A suspensão específica do art. 148-A, § 5º, II, é de 3 meses, não se confundindo com esses prazos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo de 1 mês não tem previsão legal para suspensão do direito de dirigir no CTB. A suspensão por resultado positivo no exame toxicológico periódico é de 3 meses, e os prazos gerais de suspensão por pontuação começam em 6 meses. Não há hipótese de suspensão com prazo de 1 mês na legislação de trânsito.

A regra de ouro para a prova: quando a questão falar em resultado positivo no exame toxicológico periódico (§ 2º do art. 148-A), a suspensão é sempre de 3 meses — não confunda com a infração de dirigir com resultado positivo (art. 165-C), que gera multa agravada e, na reincidência, suspensão. Memorize o par: exame periódico positivo = 3 meses de suspensão; dirigir com exame positivo = multa 5x (e 10x na reincidência) + suspensão.

Gabarito: letra B

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