Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586388
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Assinale a alternativa que apresenta a penalidade aplicada ao condutor que for autuado no Art. 165- A – Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa – previsto na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
AMulta (duas vezes) e suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses.
BMulta (três vezes) e suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses.
CMulta (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 6 (seis) meses.
DMulta (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
EMulta (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
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GabaritoE — Multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Infração do art. 165-A do CTB: recusa ao teste de alcoolemia
Gabarito: letra E. O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê, para quem se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, a penalidade de multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses — exatamente o que consta na alternativa E.
A infração do art. 165-A foi incluída pela Lei 13.281/2016 e é a consequência administrativa para o condutor que se recusa a realizar os procedimentos de verificação de alcoolemia previstos no art. 277 do CTB. A recusa não impede a caracterização da infração: o § 3º do art. 277 determina que, ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A. Isso significa que a penalidade é a mesma tanto para quem dirige sob influência de álcool (art. 165) quanto para quem se recusa ao teste — a lei equipara as duas condutas para fins de punição administrativa.
A multa "dez vezes" significa que o valor-base da multa (R$ 293,47, conforme o art. 258 do CTB) é multiplicado por dez, resultando em R$ 2.934,70. A suspensão do direito de dirigir por 12 meses é a penalidade específica prevista no próprio artigo, não dependendo de pontuação. É importante distinguir essa suspensão específica da suspensão por pontuação (art. 261, I) e da cassação (art. 263, II), que ocorre em caso de reincidência no prazo de 12 meses.
A banca explora a confusão entre os multiplicadores e prazos de infrações semelhantes. O art. 165 (dirigir sob influência) tem a mesma penalidade do art. 165-A (recusa): multa dez vezes e suspensão por 12 meses. Já o art. 165-B (não realizar exame toxicológico) tem multa cinco vezes, e o art. 165-D (deixar de realizar exame toxicológico após 30 dias) também tem multa cinco vezes. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Art. 165-A, §4CTB
Art. 165-A — "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270."
Infração (art. CTB)
Conduta
Penalidade (multa)
Suspensão do direito de dirigir
Art. 165
Dirigir sob influência de álcool
10 vezes
12 meses
Art. 165-A
Recusar teste de alcoolemia
10 vezes
12 meses
Art. 165-B
Não realizar exame toxicológico
5 vezes
—
Art. 165-D
Deixar de realizar exame toxicológico após 30 dias
5 vezes
—
Infrações de alcoolemia (CTB): Art. 165 (dirigir sob influência) (Multa 10x, Suspensão 12 meses); Art. 165-A (recusa ao teste) (Multa 10x, Suspensão 12 meses); Art. 165-B (não realizar toxicológico) (Multa 5x); Art. 165-D (deixar de realizar após 30 dias) (Multa 5x)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade é multa (duas vezes) e suspensão por 6 meses. O multiplicador "duas vezes" não corresponde a nenhuma infração do CTB relacionada à alcoolemia — o valor correto é dez vezes. O prazo de 6 meses também está errado: a suspensão é de 12 meses. A banca troca os números para testar se o candidato conhece a literalidade do art. 165-A.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade é multa (três vezes) e suspensão por 6 meses. O multiplicador "três vezes" não existe no CTB para infrações de alcoolemia — os multiplicadores previstos são cinco (para infrações como o art. 165-B) e dez (para os arts. 165 e 165-A). O prazo de 6 meses também está incorreto, pois a suspensão é de 12 meses.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade é multa (cinco vezes) e suspensão por 6 meses. O multiplicador "cinco vezes" é o correto para o art. 165-B (dirigir sem realizar exame toxicológico) e art. 165-D (deixar de realizar exame toxicológico), mas não para o art. 165-A, que prevê multa dez vezes. O prazo de 6 meses também está errado — a suspensão é de 12 meses.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a penalidade é multa (cinco vezes) e suspensão por 12 meses. O prazo de 12 meses está correto, mas o multiplicador "cinco vezes" é o do art. 165-B/165-D, não do art. 165-A. A banca mistura o multiplicador de uma infração com o prazo de outra para confundir o candidato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente a penalidade do art. 165-A: multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O multiplicador "dez vezes" e o prazo de 12 meses estão em conformidade com a literalidade do dispositivo. A alternativa é a única que acerta os dois elementos da penalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os multiplicadores e prazos entre as infrações de alcoolemia. O art. 165 (dirigir sob influência) e o art. 165-A (recusa ao teste) têm a MESMA penalidade: multa dez vezes e suspensão por 12 meses. Já o art. 165-B (não realizar exame toxicológico) tem multa cinco vezes. Se a alternativa trouxer "cinco vezes", desconfie: provavelmente é o art. 165-B, não o 165-A. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental das infrações de alcoolemia: art. 165 (dirigir sob influência) = multa 10x + suspensão 12 meses; art. 165-A (recusa) = multa 10x + suspensão 12 meses; art. 165-B (não realizar toxicológico) = multa 5x; art. 165-D (deixar de realizar toxicológico após 30 dias) = multa 5x. Decore os multiplicadores e prazos como pares — eles nunca se misturam.