Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586390
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Assinale a alternativa que apresenta a natureza da infração aplicada ao condutor que desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, prevista no artigo 195 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
AInfração de natureza leve.
BInfração de natureza média.
CInfração de natureza grave.
DInfração de natureza muito grave.
EInfração de natureza gravíssima.
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GabaritoC — Infração de natureza grave.
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Infração de trânsito: desobediência às ordens da autoridade (art. 195 do CTB)
Gabarito: letra C. O art. 195 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) classifica como infração de natureza grave a conduta de desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, com penalidade de multa. A literalidade do dispositivo resolve a questão de forma direta.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 161, define infração de trânsito como a inobservância de qualquer preceito do Código ou da legislação complementar, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo. O art. 258, por sua vez, estabelece que as infrações punidas com multa se classificam, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada artigo do Capítulo XV (Das Infrações) traz, ao final, a natureza da infração e a penalidade correspondente — é essa literalidade que a banca cobra.
No caso específico do art. 195, a conduta típica é "desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes". Trata-se de uma infração que atenta contra a autoridade do agente de trânsito no exercício da fiscalização — por exemplo, quando o agente ordena a parada do veículo e o condutor ignora, ou quando determina um desvio e o motorista não obedece. A gravidade é média no espectro das quatro naturezas: não é tão branda quanto a leve, mas também não atinge o patamar das gravíssimas, que envolvem risco mais elevado ou desrespeito qualificado.
A banca explora aqui a confusão entre infrações que envolvem desobediência ou recusa perante a autoridade. Veja a diferença: o art. 195 (desobedecer ordens) é grave; já o art. 238 (recusar-se a entregar documentos para averiguação) e o art. 239 (retirar veículo retido sem permissão) são gravíssimas. A distinção está no tipo de conduta: a mera desobediência a uma ordem genérica é grave, enquanto a recusa específica de entregar documentos ou a subtração de veículo retido elevam a gravidade. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar a natureza da infração, especialmente entre "grave" e "gravíssima". Aqui, a pegadinha está em associar a desobediência a uma gravidade maior (gravíssima), como ocorre nos arts. 238 e 239. Mas o art. 195 é expresso: grave. Na prova, leia o artigo citado e confira a natureza — não generalize por similaridade.
Infrações de trânsito (art. 258)
1Leve
Ex.: dirigir sem atenção (art. 169)
2Média
Ex.: ultrapassar pela direita (art. 199)
3Grave
Desobedecer ordens da autoridade (art. 195)
4Gravíssima
Ex.: recusar-se a entregar documentos (art. 238)
Ex.: retirar veículo retido (art. 239)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A infração não é de natureza leve. A leveza é reservada a condutas de menor potencial ofensivo, como dirigir sem atenção (art. 169) ou ultrapassar cortejo sem autorização (art. 205). Desobedecer ordens da autoridade tem gravidade maior, pois afeta diretamente a fiscalização e a segurança no trânsito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A infração não é de natureza média. As médias envolvem, por exemplo, deixar de dar passagem pela esquerda (art. 198) ou ultrapassar pela direita (art. 199). A desobediência a ordens da autoridade é mais grave que isso, pois representa um desafio direto ao poder de polícia do agente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 195 do CTB é expresso ao classificar a conduta como infração grave, com penalidade de multa. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta:
Art. 195CTB
Art. 195 — "Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa"
A gravidade aqui se justifica porque a conduta compromete a autoridade do agente no exercício da fiscalização, essencial para a ordem e a segurança viárias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A infração não é de natureza muito grave. O CTB não prevê essa categoria — as quatro naturezas são leve, média, grave e gravíssima (art. 258). A alternativa tenta confundir com uma classificação inexistente no Código.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A infração não é de natureza gravíssima. As gravíssimas envolvem condutas de altíssimo risco ou desrespeito qualificado, como dirigir sob influência de álcool (art. 165), disputar corrida (art. 173) ou recusar-se a entregar documentos (art. 238). A desobediência genérica a ordens é grave, não gravíssima.
Gabarito: letra C — a infração do art. 195 do CTB é de natureza grave.