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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586390
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Assinale a alternativa que apresenta a natureza da infração aplicada ao condutor que desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, prevista no artigo 195 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
  1. AInfração de natureza leve.
  2. BInfração de natureza média.
  3. CInfração de natureza grave.
  4. DInfração de natureza muito grave.
  5. EInfração de natureza gravíssima.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Infração de natureza grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Infração de trânsito: desobediência às ordens da autoridade (art. 195 do CTB)

Gabarito: letra C. O art. 195 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) classifica como infração de natureza grave a conduta de desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes, com penalidade de multa. A literalidade do dispositivo resolve a questão de forma direta.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 161, define infração de trânsito como a inobservância de qualquer preceito do Código ou da legislação complementar, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo. O art. 258, por sua vez, estabelece que as infrações punidas com multa se classificam, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada artigo do Capítulo XV (Das Infrações) traz, ao final, a natureza da infração e a penalidade correspondente — é essa literalidade que a banca cobra.

No caso específico do art. 195, a conduta típica é "desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes". Trata-se de uma infração que atenta contra a autoridade do agente de trânsito no exercício da fiscalização — por exemplo, quando o agente ordena a parada do veículo e o condutor ignora, ou quando determina um desvio e o motorista não obedece. A gravidade é média no espectro das quatro naturezas: não é tão branda quanto a leve, mas também não atinge o patamar das gravíssimas, que envolvem risco mais elevado ou desrespeito qualificado.

A banca explora aqui a confusão entre infrações que envolvem desobediência ou recusa perante a autoridade. Veja a diferença: o art. 195 (desobedecer ordens) é grave; já o art. 238 (recusar-se a entregar documentos para averiguação) e o art. 239 (retirar veículo retido sem permissão) são gravíssimas. A distinção está no tipo de conduta: a mera desobediência a uma ordem genérica é grave, enquanto a recusa específica de entregar documentos ou a subtração de veículo retido elevam a gravidade. Guarde essa fronteira: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora trocar a natureza da infração, especialmente entre "grave" e "gravíssima". Aqui, a pegadinha está em associar a desobediência a uma gravidade maior (gravíssima), como ocorre nos arts. 238 e 239. Mas o art. 195 é expresso: grave. Na prova, leia o artigo citado e confira a natureza — não generalize por similaridade.

Infrações de trânsito (art. 258)
  • 1Leve
    • Ex.: dirigir sem atenção (art. 169)
  • 2Média
    • Ex.: ultrapassar pela direita (art. 199)
  • 3Grave
    • Desobedecer ordens da autoridade (art. 195)
  • 4Gravíssima
    • Ex.: recusar-se a entregar documentos (art. 238)
    • Ex.: retirar veículo retido (art. 239)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A infração não é de natureza leve. A leveza é reservada a condutas de menor potencial ofensivo, como dirigir sem atenção (art. 169) ou ultrapassar cortejo sem autorização (art. 205). Desobedecer ordens da autoridade tem gravidade maior, pois afeta diretamente a fiscalização e a segurança no trânsito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A infração não é de natureza média. As médias envolvem, por exemplo, deixar de dar passagem pela esquerda (art. 198) ou ultrapassar pela direita (art. 199). A desobediência a ordens da autoridade é mais grave que isso, pois representa um desafio direto ao poder de polícia do agente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 195 do CTB é expresso ao classificar a conduta como infração grave, com penalidade de multa. A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta:

Art. 195CTB

Art. 195 — "Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa"

A gravidade aqui se justifica porque a conduta compromete a autoridade do agente no exercício da fiscalização, essencial para a ordem e a segurança viárias.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A infração não é de natureza muito grave. O CTB não prevê essa categoria — as quatro naturezas são leve, média, grave e gravíssima (art. 258). A alternativa tenta confundir com uma classificação inexistente no Código.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A infração não é de natureza gravíssima. As gravíssimas envolvem condutas de altíssimo risco ou desrespeito qualificado, como dirigir sob influência de álcool (art. 165), disputar corrida (art. 173) ou recusar-se a entregar documentos (art. 238). A desobediência genérica a ordens é grave, não gravíssima.

Gabarito: letra C — a infração do art. 195 do CTB é de natureza grave.

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