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Questão de Legislação de Trânsito — Das Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Normas Gerais de Circulação e Conduta (arts. 26 a 67 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586393
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )

Preencha as lacunas e assinale a alternativa correta.

 

As crianças com idade inferior a                        que não tenham atingido                        de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

  1. A7 (sete) anos / 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros)
  2. B8 (oito) anos / 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
  3. C10 (dez) anos / 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros)
  4. D10 (dez) anos / 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros)
  5. E12 (doze) anos / 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros)
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — 10 (dez) anos / 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros)

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Transporte de crianças no CTB (art. 64) e Resolução CONTRAN 819/2021

Gabarito: letra D. O art. 64 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) determina que crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura sejam transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado — exatamente os números da alternativa D. A Resolução CONTRAN 819/2021, que regulamenta o tema, repete os mesmos critérios em seus arts. 1º e 2º.

O transporte de crianças é um dos temas mais cobrados em provas de legislação de trânsito, e a banca explora justamente a memorização dos dois números que compõem a regra: a idade e a altura. A regra do art. 64 do CTB é clara: a obrigação de usar dispositivo de retenção no banco traseiro recai sobre a criança que cumulativamente tenha menos de 10 anos e menos de 1,45 m de altura. Isso significa que, se a criança já atingiu 1,45 m, mesmo tendo menos de 10 anos, ela pode ser transportada no banco dianteiro (art. 3º, IV, da Res. 819/2021). Por outro lado, se a criança tem 10 anos ou mais, a exigência do dispositivo de retenção deixa de existir, independentemente da altura.

A Resolução CONTRAN 819/2021, que substituiu a antiga Resolução 277/2008, detalha o tema. Seu art. 2º reforça a regra do CTB, e o art. 3º elenca as situações em que o transporte no banco dianteiro é permitido, incluindo o caso de a criança já ter atingido 1,45 m. O art. 4º trata dos requisitos adicionais para veículos com airbag. É importante notar que a Resolução também traz uma exceção específica no parágrafo único do art. 3º: crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio podem, excepcionalmente, usar cinto de segurança de dois pontos sem o assento de elevação, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente desses cintos.

A pegadinha clássica desta questão é a troca dos números: a banca oferece alternativas com 7, 8, 10 e 12 anos, e alturas de 1,45 m e 1,50 m. O candidato que memorizou apenas um dos critérios (idade ou altura) pode se confundir. A combinação correta é 10 anos + 1,45 m. Vale destacar que o valor de 1,50 m não aparece em nenhum dispositivo do CTB ou da Resolução 819/2021 para este fim — é um distrator puro. Já a idade de 10 anos aparece em outros contextos, como no art. 244, V, do CTB (proibição de transportar criança menor de 10 anos em motocicleta), o que pode gerar confusão.

Guarde o par idade inferior a 10 anos + altura inferior a 1,45 m: é exatamente essa combinação que as alternativas tentam desmontar, trocando um dos números ou ambos.

1Regra geral (cumulativa)
Menos de 10 anos
Menos de 1,45 m
Banco traseiro + dispositivo de retenção
2Exceções (Res. 819/2021)
Já atingiu 1,45 m → banco dianteiro
4 a 7,5 anos → cinto de 2 pontos (veículo original)
3Distratores
1,50 m (não existe)
12 anos (não existe)
10 anos (motocicleta, art. 244)
Transporte de crianças (art. 64 CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Transporte de crianças (art. 64 CTB): Regra geral (cumulativa) (Menos de 10 anos, Menos de 1,45 m, Banco traseiro + dispositivo de retenção); Exceções (Res. 819/2021) (Já atingiu 1,45 m → banco dianteiro, 4 a 7,5 anos → cinto de 2 pontos (veículo original)); Distratores (1,50 m (não existe), 12 anos (não existe), 10 anos (motocicleta, art. 244))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra na idade: afirma 7 (sete) anos. A idade de 7 anos não é o critério do art. 64 do CTB para o transporte em dispositivo de retenção no banco traseiro. Esse número aparece na Resolução 819/2021 apenas como referência ao dispositivo de retenção para crianças (o DRC é definido para crianças com idade até sete anos e meio), mas não como limite da regra geral de transporte. A altura de 1,45 m está correta, mas a idade errada torna a alternativa incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra nos dois números: afirma 8 (oito) anos e 1,50 m. Nenhum desses valores corresponde à regra do art. 64 do CTB. A idade de 8 anos não tem previsão legal para este fim, e a altura de 1,50 m também não aparece em nenhum dispositivo sobre transporte de crianças. É um distrator que mistura números de outros contextos (por exemplo, a altura de 1,50 m pode remeter a limites de dimensões de veículos, mas não ao transporte de crianças).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta a idade (10 anos), mas erra a altura: afirma 1,50 m. O art. 64 do CTB e a Resolução 819/2021 são expressos ao fixar o critério em 1,45 m. A altura de 1,50 m não é mencionada em nenhum dispositivo sobre o transporte de crianças — é um distrator que pode confundir o candidato que memorizou apenas a idade.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 64 do CTB: 10 (dez) anos e 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros). A literalidade do dispositivo é a fonte direta da resposta, e a Resolução CONTRAN 819/2021 (arts. 1º e 2º) confirma os mesmos critérios. É a única alternativa que combina corretamente os dois números.

Art. 64CTB

Art. 64 — "As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran"

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra na idade: afirma 12 (doze) anos. A idade de 12 anos não tem previsão legal para o transporte de crianças em dispositivo de retenção. A altura de 1,45 m está correta, mas a idade errada torna a alternativa incorreta. Esse distrator pode confundir o candidato que associa 12 anos a outras regras de trânsito (como a proibição de transporte em motocicleta, que é para menores de 10 anos, ou a idade mínima para andar na garupa, que é 7 anos).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os números da regra do art. 64 do CTB. O candidato que memorizou apenas a idade (10 anos) pode cair na alternativa C (1,50 m); o que memorizou apenas a altura (1,45 m) pode cair na alternativa A ou E. A combinação correta é 10 anos + 1,45 m — decore o par completo, pois a banca sempre tenta separá-lo.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre que a regra do art. 64 do CTB é cumulativa: a criança precisa ter menos de 10 anos E menos de 1,45 m para que a obrigação do banco traseiro com dispositivo de retenção se aplique. Se qualquer um dos critérios não for atendido (criança com 10 anos ou mais, ou com 1,45 m ou mais), a regra não se aplica. Na prova, leia o enunciado com atenção e confira os dois números antes de marcar.

Gabarito: letra D

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