Questão de Legislação de Trânsito — Dos Veículos (arts. 96 a 117 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
- Código
- qa586394
- Banca
- INSTITUTO AOCP
- Órgão
- DPE MS
- Ano
- 2024
- Cargo
- Ag SG ( )
- ATração.
- BCarga.
- CCategoria.
- DEspecial.
- ECompetição.
GabaritoC — Categoria.
Gabarito: letra C. Os veículos de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro enquadram-se na classificação quanto à categoria, conforme a alínea "b" do inciso III do art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997). A banca explora exatamente a confusão entre os três eixos de classificação do art. 96 — tração, espécie e categoria — e a alternativa correta é a que nomeia o eixo certo.
O art. 96 do CTB estabelece que os veículos se classificam em três eixos independentes: quanto à tração (automotor, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque), quanto à espécie (de passageiros, de carga, misto, de competição, de tração, especial, de coleção) e quanto à categoria (oficial, de representação diplomática, particular, de aluguel, de aprendizagem). Cada veículo tem uma resposta para cada eixo — um automóvel pode ser, ao mesmo tempo, automotor (tração), de passageiros (espécie) e particular (categoria). A questão pergunta especificamente em qual classificação se encaixam os veículos diplomáticos, e a resposta está na literalidade do inciso III, alínea "b".
A razão de ser dessa classificação é organizar o registro e o licenciamento dos veículos: a categoria define o regime jurídico aplicável, incluindo a placa de identificação veicular (PIV) especial, a autorização do Ministério das Relações Exteriores para registro e as regras de notificação de infrações. A Resolução CONTRAN 969/2022, ao tratar do registro desses veículos, remete expressamente à alínea "b" do inciso III do art. 96 do CTB, confirmando que a categoria é o critério correto.
Na prática, um veículo de embaixada é registrado na categoria "representação diplomática", recebe placa com características próprias (fundo azul e caracteres brancos, conforme o Anexo I da Resolução 969/2022) e, em caso de infração, a notificação é remetida ao Ministério das Relações Exteriores, e não diretamente ao proprietário. Já a espécie "especial" abrange veículos como motor-casa, e a espécie "de competição" refere-se a veículos destinados a provas esportivas — nenhuma delas tem relação com o corpo diplomático.
A pegadinha clássica da banca é trocar o eixo de classificação: o candidato lê "diplomática" e associa a algo "especial" (letra D), ou confunde com a espécie "de competição" (letra E), quando a lei expressamente os coloca na categoria. Guarde o mapa dos três eixos do art. 96: tração (como o veículo se move), espécie (para que serve) e categoria (a que regime jurídico pertence). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Tração é um dos eixos de classificação do art. 96, inciso I, e se refere à forma de propulsão do veículo: automotor, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque ou semi-reboque. Veículos diplomáticos são, em regra, automotores, mas isso não é o que a questão pergunta — ela quer a classificação que os identifica como categoria, não como tração. A alternativa erra ao apontar um eixo que não responde à pergunta.
Carga é uma espécie de veículo (art. 96, inciso II, alínea "b"), que abrange caminhonete, caminhão, reboque ou semi-reboque, entre outros. Veículos de representação diplomática não são classificados como de carga — essa espécie diz respeito à finalidade de transporte de mercadorias. A alternativa confunde o eixo "espécie" com o eixo "categoria", que é o correto.
A alternativa está correta porque o art. 96, inciso III, alínea "b", do CTB classifica os veículos quanto à categoria, e nela se incluem os veículos de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro. A literalidade do dispositivo é clara:
Art. 96 — Os veículos classificam-se em III — quanto à categoria b) — de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro
A Resolução CONTRAN 969/2022 reforça esse entendimento ao dispor que esses veículos serão registrados na categoria de representação diplomática, conforme a alínea "b" do inciso III do art. 96 do CTB.
Especial é uma espécie de veículo (art. 96, inciso II, alínea "f"), que abrange motocicleta, triciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, reboque ou semirreboque, camioneta, caminhão, caminhão-trator, caminhonete, utilitário e motor-casa. Veículos diplomáticos não se enquadram nessa espécie — a palavra "especial" pode induzir o candidato a associá-la ao caráter diferenciado dos veículos de embaixada, mas a lei os classifica expressamente na categoria, não na espécie especial.
Competição é uma espécie de veículo (art. 96, inciso II, alínea "d"), destinada a veículos usados em provas esportivas. Não há qualquer relação entre veículos de representação diplomática e competição. A alternativa erra ao apontar uma espécie que não corresponde à finalidade dos veículos diplomáticos.
Gabarito: letra C — os veículos de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro fazem parte da classificação quanto à categoria, nos termos do art. 96, III, "b", do CTB.
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