Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586401
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Assinale a alternativa que apresenta a infração e a penalidade aplicada ao condutor que for autuado no Art. 162 II – Dirigir veículo com a Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir, prevista na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
AInfração grave e penalidade de multa (duas vezes).
BInfração grave e penalidade de multa (três vezes).
CInfração gravíssima e penalidade de multa (duas vezes).
DInfração gravíssima e penalidade de multa (três vezes).
EInfração gravíssima e penalidade de multa (cinco vezes).
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GabaritoD — Infração gravíssima e penalidade de multa (três vezes).
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Infração do art. 162, II, do CTB — dirigir com CNH cassada ou suspensa
Gabarito: letra D. O art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) classifica como infração gravíssima a conduta de dirigir com CNH, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir, com penalidade de multa (três vezes) — exatamente o que a alternativa D afirma.
O art. 162 do CTB elenca as infrações relacionadas à habilitação do condutor, e cada inciso traz uma combinação específica de gravidade e multiplicador da multa. A banca explora justamente a confusão entre os incisos, que têm penas diferentes: enquanto o inciso II (CNH cassada ou suspensa) prevê multa três vezes, o inciso III (categoria diferente) prevê multa duas vezes. Essa distinção é o coração da questão.
A multa no CTB é calculada sobre um valor-base (atualmente R$ 293,47 para infrações gravíssimas), e o multiplicador indicado no artigo é aplicado sobre esse valor. Assim, no caso do art. 162, II, o valor final seria o triplo da multa-base. Além da multa, o dispositivo prevê como medida administrativa o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado — detalhe que também diferencia este inciso dos demais.
É importante notar que o art. 261, § 9º, do CTB reforça a aplicação do inciso II do art. 162: o condutor que, notificado da penalidade de suspensão do direito de dirigir, dirigir veículo automotor em via pública, incorre exatamente nessa infração. Ou seja, a conduta de dirigir durante o período de suspensão é tipificada como infração gravíssima com multa tripla.
Art. 162CTB
Art. 162 — "Dirigir veículo: (...) II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado."
A pegadinha clássica desta questão é trocar o multiplicador entre os incisos do art. 162. O inciso I (dirigir sem possuir CNH) também é gravíssima com multa três vezes, mas o inciso III (categoria diferente) é gravíssima com multa duas vezes. O candidato que memoriza apenas "art. 162 é gravíssima" sem fixar o multiplicador de cada inciso cai facilmente nas alternativas A, B ou C.
Guarde a tabela dos incisos do art. 162 — é nela que as alternativas se separam:
Inciso
Conduta
Gravidade
Multa
I
Sem possuir CNH/PPD/ACC
Gravíssima
3x
II
CNH/PPD/ACC cassada ou suspensa
Gravíssima
3x
III
Categoria diferente
Gravíssima
2x
V
CNH vencida há mais de 30 dias
Gravíssima
1x
VI
Sem lentes/adaptações
Gravíssima
1x
VII
Sem cursos obrigatórios
Gravíssima
1x
Art. 162 CTB (dirigir sem habilitação): Inciso I — sem possuir CNH/PPD/ACC (Gravíssima, Multa 3x); Inciso II — CNH cassada ou suspensa (Gravíssima, Multa 3x); Inciso III — categoria diferente (Gravíssima, Multa 2x); Inciso V — CNH vencida +30 dias (Gravíssima, Multa 1x); Inciso VI — sem lentes/adaptações (Gravíssima, Multa 1x); Inciso VII — sem cursos obrigatórios (Gravíssima, Multa 1x)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a infração é grave com multa duas vezes. Erra duplamente: a infração do art. 162, II, é gravíssima, e o multiplicador é três vezes, não duas. O multiplicador "duas vezes" pertence ao inciso III do mesmo artigo (categoria diferente), e a gravidade "grave" não se aplica a nenhum inciso do art. 162 — todos são gravíssimos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acerta o multiplicador (três vezes), mas erra a gravidade ao classificá-la como grave. O art. 162, II, é expressamente gravíssima. A banca aqui troca apenas a classificação da infração, mantendo o multiplicador correto para confundir o candidato que decorou só a multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta a gravidade (gravíssima), mas erra o multiplicador ao indicar multa duas vezes. O multiplicador "duas vezes" é do inciso III (categoria diferente), não do inciso II. Esta é a pegadinha mais comum: o candidato confunde os incisos II e III do art. 162.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o texto do art. 162, II, do CTB: infração gravíssima e penalidade de multa (três vezes). É a única alternativa que combina corretamente gravidade e multiplicador para a conduta de dirigir com CNH cassada ou com suspensão do direito de dirigir.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta a gravidade (gravíssima), mas erra o multiplicador ao indicar multa cinco vezes. O multiplicador "cinco vezes" não existe no art. 162 — ele aparece, por exemplo, no art. 202, II (ultrapassagem em interseções e passagens de nível). A banca insere um multiplicador de outro artigo para testar se o candidato sabe localizar a pena correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar os multiplicadores entre os incisos do art. 162. O inciso II (CNH cassada/suspensa) tem multa três vezes, mas o inciso III (categoria diferente) tem multa duas vezes — e é exatamente essa troca que as alternativas A, C e E exploram. Decore a tabela dos incisos e você elimina essas armadilhas de longe 💪
Gabarito: letra D — infração gravíssima, penalidade de multa (três vezes), conforme o art. 162, II, do CTB.