Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586403
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Em uma rodovia de pista simples provida de acostamento, com duas faixas de rolamento (uma em cada sentido), Natália conduzia seu veículo e, em determinado momento, indicou, com gesto convencional de braço, a intenção de entrar à esquerda. Natália parou sobre a faixa em que seguia, aguardando o melhor momento para realizar a manobra. Mayara, que seguia o fluxo logo atrás de Natália, mantendo distância de segurança, ao perceber a intenção da outra condutora, realizou ultrapassagem pela direita, no acostamento. Nessa situação, é correto afirmar que
Aambas as condutoras, Natália e Mayara, cometeram uma infração de trânsito cada.
Bapenas a condutora Natália cometeu infração de trânsito.
Capenas a condutora Mayara cometeu infração de trânsito.
Dambas as condutoras, Natália e Mayara, não cometeram infração de trânsito.
ENatália cometeu uma infração leve e Mayara uma infração grave.
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GabaritoA — ambas as condutoras, Natália e Mayara, cometeram uma infração de trânsito cada.
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Ultrapassagem pela direita e parada para conversão à esquerda (CTB)
Gabarito: letra A. Natália cometeu infração ao parar sobre a faixa de rolamento para aguardar a conversão à esquerda, em vez de deslocar-se para o acostamento (art. 204 do CTB), e Mayara cometeu infração ao ultrapassar pelo acostamento (art. 202, I, do CTB). A alternativa A é a única que reconhece que ambas as condutoras praticaram uma infração cada.
A questão exige o conhecimento de duas infrações específicas do Código de Trânsito Brasileiro, relacionadas a manobras de conversão e ultrapassagem. Vamos analisar a conduta de cada condutora separadamente.
Natália tinha a intenção de entrar à esquerda em uma rodovia de pista simples. O CTB, no art. 204, estabelece que, nessa situação, o condutor deve parar no acostamento à direita para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, quando não houver local apropriado para operação de retorno. Ao parar sobre a faixa em que seguia, Natália deixou de observar essa determinação, cometendo a infração prevista no art. 204.
Mayara, por sua vez, realizou a ultrapassagem pela direita, utilizando o acostamento. O art. 202, I, do CTB proíbe expressamente a ultrapassagem pelo acostamento, configurando infração de natureza grave. A ultrapassagem pela direita, em regra, é proibida, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda (art. 199). No entanto, mesmo nessa exceção, a ultrapassagem deve ser feita pela pista de rolamento, e não pelo acostamento, que é destinado a paradas de emergência e ao trânsito de pedestres e veículos não motorizados, conforme o art. 29, V, do CTB.
Portanto, ambas as condutoras cometeram infrações de trânsito: Natália por parar em local inadequado para aguardar a conversão e Mayara por ultrapassar pelo acostamento. A alternativa A está correta ao afirmar que ambas cometeram uma infração cada.
Art. 204CTB
Art. 204 — "Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração - grave; Penalidade - multa."
Art. 202CTB
Art. 202 — "Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível; Infração - grave; Penalidade - multa."
Infrações de trânsito (CTB)
1Natália — parou na faixa p/ conversão à esquerda
Deveria parar no acostamento à direita
Art. 204 — infração grave
2Mayara — ultrapassou pela direita no acostamento
Art. 202, I — infração grave
Acostamento: só emergência/veículos não motorizados
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reconhece que ambas as condutoras cometeram uma infração de trânsito cada. Natália infringiu o art. 204 (parar no acostamento à direita para aguardar a conversão à esquerda) e Mayara infringiu o art. 202, I (ultrapassar pelo acostamento). A alternativa espelha exatamente a situação descrita no enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque afirma que apenas Natália cometeu infração. Mayara também cometeu infração ao ultrapassar pelo acostamento, conforme o art. 202, I, do CTB. A conduta de Mayara não é permitida, mesmo diante da sinalização de conversão de Natália, pois a ultrapassagem pelo acostamento é expressamente proibida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque afirma que apenas Mayara cometeu infração. Natália também cometeu infração ao parar sobre a faixa de rolamento, em vez de utilizar o acostamento para aguardar a conversão, conforme o art. 204 do CTB. A conduta de Natália não é permitida, pois o CTB determina que, nessa situação, o veículo deve ser deslocado para o acostamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque afirma que nenhuma das condutoras cometeu infração. Ambas cometeram infrações: Natália (art. 204) e Mayara (art. 202, I). A alternativa contraria frontalmente os dispositivos legais citados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque classifica a infração de Natália como leve e a de Mayara como grave. A infração de Natália (art. 204) é de natureza grave, e a de Mayara (art. 202, I) também é de natureza grave. A alternativa erra ao atribuir natureza leve à infração de Natália.