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Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024

Legislação de TrânsitoDas Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586405
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
DPE MS
Ano
2024
Cargo
Ag SG ( )
Um condutor estava transitando com seu veículo em uma rodovia de pista simples, com placa de regulamentação de velocidade indicando velocidade máxima de 80 km/h, e foi flagrado por equipamento de radar fixo empreendendo velocidade de 160 km/h. Nessa situação, o referido condutor incorreu em infração de trânsito de natureza
  1. Agrave com penalidade de multa e suspensão do direito de dirigir.
  2. Bgravíssima com penalidade de multa (duas vezes) e suspensão do direito de dirigir.
  3. Cgravíssima com penalidade de multa e cassação do direito de dirigir.
  4. Dgravíssima com penalidade de multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.
  5. Egravíssima com penalidade de multa (duas vezes) e cassação do direito de dirigir.
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GabaritoD — gravíssima com penalidade de multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Excesso de velocidade: enquadramento no art. 218 do CTB

Gabarito: letra D. O condutor que trafega a 160 km/h em via com limite de 80 km/h excede a velocidade máxima em 100% (mais de 50%), o que enquadra a conduta no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997): infração gravíssima, com penalidade de multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir — exatamente o que a alternativa D descreve.

O art. 218 do CTB disciplina o excesso de velocidade em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, estabelecendo três faixas de enquadramento conforme o percentual de excesso sobre a velocidade máxima permitida. A lógica é progressiva: quanto maior o excesso, mais grave a infração e mais severas as penalidades. No caso concreto, o limite é de 80 km/h e a velocidade medida é de 160 km/h, ou seja, o dobro do permitido. O excesso é de 80 km/h, que corresponde a 100% da velocidade máxima — percentual que supera em muito o patamar de 50% exigido pelo inciso III.

A distinção entre as faixas do art. 218 é o ponto central da questão. Vejamos o dispositivo:

Art. 218CTB

Art. 218 — "Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:"

I — "quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa"

II — "quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa"

III — "quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir"

A pegadinha clássica da banca está em confundir a penalidade (multa multiplicada e suspensão do direito de dirigir) com a medida administrativa (apreensão do documento de habilitação) ou com a cassação da CNH. A cassação é instituto distinto, previsto no art. 263 do CTB, e só se aplica em hipóteses específicas — como a reincidência, no prazo de doze meses, de infrações graves listadas na lei — e não por um único excesso de velocidade, por mais severo que seja.

Para fixar o enquadramento, observe a progressão:

Excesso sobre a máxima

Natureza

Penalidade

até 20%

Média

multa

mais de 20% até 50%

Grave

multa

mais de 50%

Gravíssima

multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir

No caso, 160 km/h é exatamente o dobro de 80 km/h — excesso de 100%, muito acima do limite de 50% do inciso III. Portanto, a natureza é gravíssima, a multa é triplicada e há suspensão do direito de dirigir. É esse tripé que a alternativa D espelha com precisão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a suspensão pela cassação do direito de dirigir (alternativas C e E) e erra o multiplicador da multa (alternativas B e E). A cassação é medida excepcional do art. 263 do CTB, aplicável em casos como reincidência de infrações específicas — nunca por um único excesso de velocidade. Já a multa do art. 218, III, é três vezes o valor-base, não duas. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

1Até 20% (inciso I)
Média
Multa
2Mais de 20% até 50% (inciso II)
Grave
Multa
3Mais de 50% (inciso III)
Gravíssima
Multa (3x) e suspensão
Excesso de velocidade (art. 218 CTB)
LEVELsoulevel.com.br
Excesso de velocidade (art. 218 CTB): Até 20% (inciso I) (Média, Multa); Mais de 20% até 50% (inciso II) (Grave, Multa); Mais de 50% (inciso III) (Gravíssima, Multa (3x) e suspensão)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a infração é grave, com multa e suspensão do direito de dirigir. Há dois erros: (1) a natureza não é grave, pois o excesso de 100% supera o patamar de 50% do inciso III, que classifica a infração como gravíssima; (2) a penalidade de multa simples (sem multiplicador) corresponde às faixas dos incisos I e II, não à do inciso III, que prevê multa três vezes. A alternativa confunde a faixa intermediária (mais de 20% até 50% — grave, multa simples) com a faixa máxima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Acerta a natureza (gravíssima) e a suspensão do direito de dirigir, mas erra o multiplicador da multa: afirma que é duas vezes, quando o art. 218, III, prevê multa três vezes. O multiplicador de duas vezes não existe no art. 218 — é um distrator numérico. A banca explora justamente a confusão entre os multiplicadores de diferentes infrações gravíssimas (por exemplo, o art. 165 prevê multa dez vezes).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta a natureza (gravíssima) e a multa (três vezes), mas troca a suspensão pela cassação do direito de dirigir. A cassação é instituto distinto, previsto no art. 263 do CTB, e não se aplica a um único excesso de velocidade — exige hipóteses específicas, como reincidência de infrações determinadas. A penalidade do art. 218, III, é suspensão do direito de dirigir, não cassação.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o art. 218, III, do CTB: infração gravíssima, penalidade de multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. O cálculo confirma: 160 km/h é 100% acima do limite de 80 km/h, superando o patamar de 50% que define a faixa mais grave. Todos os elementos da alternativa coincidem com o dispositivo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra dois elementos: o multiplicador da multa (duas vezes, quando o correto é três vezes) e a penalidade (cassação, quando o correto é suspensão do direito de dirigir). É a alternativa que concentra as duas trocas mais comuns da banca — o multiplicador e a distinção entre suspensão e cassação.

Gabarito: letra D.

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