Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586530
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Uberaba
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
O condutor que for flagrado dirigindo o veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência comete infração de natureza gravíssima e, além da multa (dez vezes), terá como penalidade
Aa cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
Ba frequência obrigatória em curso de reciclagem.
Ca suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Da realização de teste de dosagem de alcoolemia.
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GabaritoC — a suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
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Infração de dirigir sob influência de álcool (art. 165 do CTB)
Gabarito: letra C. O condutor flagrado dirigindo sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência comete infração gravíssima, cuja penalidade é multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, conforme o art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A alternativa C reproduz exatamente essa previsão legal.
A questão cobra a distinção entre penalidade e medida administrativa, dois institutos que a banca frequentemente confunde. A penalidade é a sanção aplicada ao infrator — no caso do art. 165, multa e suspensão do direito de dirigir. Já a medida administrativa é uma providência acautelatória, de caráter complementar, adotada no momento da abordagem — no mesmo artigo, o recolhimento do documento de habilitação e a retenção do veículo. O art. 269, § 2º, do CTB é expresso ao afirmar que as medidas administrativas "não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas".
O art. 165 do CTB é a espinha dorsal da resposta. Ele estabelece, de forma cumulativa, duas penalidades: a multa (dez vezes) e a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A suspensão é uma penalidade que retira temporariamente do condutor o direito de dirigir, mas não o anula definitivamente — ao contrário da cassação, que extingue o documento de habilitação. A distinção é crucial: a cassação é reservada para casos de reincidência ou de condução durante a suspensão, conforme o art. 263, II, do CTB.
A banca explora exatamente essa confusão entre penalidades e medidas administrativas, e entre suspensão e cassação. O candidato que não domina a diferença tende a marcar a alternativa A (cassação) ou a D (teste de alcoolemia), ambas incorretas. A letra B (curso de reciclagem) também é uma penalidade prevista no art. 256, VII, do CTB, mas não é a cominada especificamente para o art. 165.
Art. 165, §4CTB
Art. 165 — "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro."
A suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 165, é uma penalidade específica da infração, aplicada diretamente pela autoridade de trânsito, sem necessidade de atingir a pontuação do art. 261. Isso a diferencia da suspensão por pontuação, que ocorre quando o condutor acumula 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses. No caso do art. 165, a suspensão é automática e independe da contagem de pontos.
Guarde a fronteira entre penalidade (multa e suspensão) e medida administrativa (recolhimento do documento e retenção do veículo): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Penalidade (art. 165)
Medida Administrativa (art. 165)
Cassação (art. 263, II)
Natureza
Sanção aplicada ao infrator
Providência acautelatória complementar
Sanção mais grave que extingue a habilitação
Exemplos no art. 165
Multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses
Recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo
Aplicada em caso de reincidência em 12 meses
Efeito sobre a CNH
Suspensão temporária (não extingue)
Não elide penalidades (caráter complementar)
Extingue o documento de habilitação
Dirigir sob influência de álcool (art. 165): Penalidades (Multa (dez vezes), Suspensão do direito de dirigir (12 meses)); Medidas administrativas (Recolhimento da CNH, Retenção do veículo); Cassação (art. 263, II) (Reincidência em 12 meses)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A cassação da CNH é uma penalidade mais grave, que extingue o documento de habilitação. Ela não é aplicada na primeira infração do art. 165, mas sim em casos de reincidência, conforme o art. 263, II, do CTB, que prevê a cassação "no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175". A banca troca a suspensão (penalidade do art. 165) pela cassação (penalidade da reincidência), uma armadilha clássica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A frequência obrigatória em curso de reciclagem é uma penalidade prevista no art. 256, VII, do CTB, mas não é a cominada para a infração do art. 165. O curso de reciclagem é uma penalidade autônoma, aplicada em situações específicas, como a suspensão do direito de dirigir por pontuação (art. 261, § 2º). A banca confunde a penalidade do art. 165 com uma penalidade genérica que pode ser aplicada em outros contextos.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A suspensão do direito de dirigir por 12 meses é exatamente a penalidade prevista no art. 165 do CTB, cumulada com a multa (dez vezes). A alternativa reproduz a literalidade do dispositivo, que é a resposta correta. A suspensão é uma penalidade que retira temporariamente o direito de dirigir, mas não extingue a habilitação, ao contrário da cassação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A realização de teste de dosagem de alcoolemia é uma medida administrativa, prevista no art. 269, IX, do CTB, e não uma penalidade. O art. 269, § 2º, é claro ao afirmar que as medidas administrativas "não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas". A banca troca a penalidade pela medida administrativa, uma confusão recorrente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos: a alternativa D apresenta uma medida administrativa (teste de alcoolemia) como se fosse penalidade, e a alternativa A apresenta a cassação (penalidade da reincidência) como se fosse a penalidade da primeira infração. O candidato que não domina a distinção entre penalidade e medida administrativa, e entre suspensão e cassação, cai facilmente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as penalidades do art. 165: multa (dez vezes) + suspensão por 12 meses. Compare com a cassação (art. 263, II) e com a medida administrativa (art. 269, IX). A suspensão é a penalidade da primeira infração; a cassação é a penalidade da reincidência; o teste de alcoolemia é medida administrativa.