Questão de Legislação de Trânsito — Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Da Habilitação (arts. 140 a 160 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586531
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Uberaba
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
Para obter a Carteira Nacional de Habilitação para conduzir veículo automotor, é necessário preencher alguns requisitos. Assinale a alternativa que apresenta um desses requisitos.
ASer inimputável.
BPossuir carteira de identidade ou equivalente.
CPossuir diploma do ensino médio.
DApresentar certidão de quitação eleitoral.
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GabaritoB — Possuir carteira de identidade ou equivalente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Requisitos para obtenção da CNH (art. 140 do CTB)
Gabarito: letra B. Para obter a Carteira Nacional de Habilitação, o candidato deve preencher os requisitos do art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), entre os quais está "possuir Carteira de Identidade ou equivalente" (inciso III). As demais alternativas apresentam exigências que não constam do rol legal — ser inimputável, ter diploma do ensino médio ou apresentar certidão de quitação eleitoral não são requisitos para a habilitação.
O art. 140 do CTB é a espinha dorsal do processo de habilitação. Ele estabelece que a aptidão para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames realizados no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e que o condutor deverá preencher três requisitos cumulativos: ser penalmente imputável, saber ler e escrever e possuir Carteira de Identidade ou equivalente. A lógica da norma é garantir que o candidato tenha capacidade de responder por seus atos (imputabilidade penal), alfabetização mínima para compreender a sinalização e a legislação, e identificação civil para registro no RENACH.
A banca explora exatamente a literalidade do dispositivo: o candidato que estudou por alto pode confundir "ser penalmente imputável" com "ser inimputável" (alternativa A), ou imaginar que a escolaridade é exigida (alternativa C), ou ainda misturar requisitos de outros procedimentos administrativos, como a quitação eleitoral (alternativa D). Nenhuma dessas exigências existe no art. 140. A pegadinha está na inversão do termo "imputável" — a lei exige justamente o oposto do que a alternativa A afirma.
Na prática, o processo de primeira habilitação funciona assim: o candidato abre o processo no Detran, apresenta os documentos (identidade, CPF, comprovante de residência), passa por avaliação psicológica e exame de aptidão física e mental, faz o curso teórico-técnico, o exame teórico, o curso de prática de direção e o exame prático. Somente após a aprovação em todas as etapas é emitida a Permissão para Dirigir (PPD), que tem validade de um ano e, se o condutor não cometer infração grave ou gravíssima nem for reincidente em infração média nesse período, é convertida em CNH definitiva. O art. 140 trata apenas dos requisitos iniciais — a documentação e a capacidade básica do candidato.
Art. 140CTB
Art. 140 — "A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:
I — ser penalmente imputável;
II — saber ler e escrever;
III — possuir Carteira de Identidade ou equivalente."
A distinção que importa aqui é entre requisitos do candidato (art. 140) e documentos de habilitação (art. 159 e art. 269, § 3º). Enquanto o art. 140 lista o que o candidato precisa ser e ter para iniciar o processo, o art. 159 trata da CNH em si — o documento que comprova a habilitação — e o art. 269, § 3º, elenca quais são os documentos de habilitação (Permissão para Dirigir, Autorização para Conduzir Ciclomotor e CNH). A alternativa B se encaixa perfeitamente no inciso III do art. 140, pois a Carteira de Identidade é o documento de identificação civil exigido.
Guarde o rol completo do art. 140: imputabilidade penal + saber ler e escrever + Carteira de Identidade ou equivalente. É exatamente nesses três itens que as alternativas se dividem — a correta reproduz um deles, e as incorretas trazem exigências que não existem na lei.
Requisitos para CNH (art. 140 CTB)
1Cumulativos
Ser penalmente imputável
Saber ler e escrever
Possuir identidade ou equivalente
2Não são exigidos
Ser inimputável
Diploma do ensino médio
Quitação eleitoral
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o termo do inciso I do art. 140. A lei exige que o candidato seja penalmente imputável, ou seja, capaz de responder criminalmente por seus atos. "Inimputável" é o oposto — é aquele que, por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possui essa capacidade (art. 26 do Código Penal). A banca troca o prefixo "im" por "in", criando uma armadilha clássica de inversão de sentido. O candidato que lê rápido pode marcar esta alternativa achando que está correta, mas ela contraria frontalmente o texto legal.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o inciso III do art. 140 do CTB: "possuir Carteira de Identidade ou equivalente". Este é um dos três requisitos cumulativos para a habilitação. A Carteira de Identidade (RG) é o documento de identificação civil padrão, e a expressão "ou equivalente" abrange outros documentos oficiais com foto, como a CNH anterior, o passaporte ou a carteira funcional, conforme regulamentação. A alternativa está correta por ser a transcrição literal do dispositivo legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há qualquer exigência de escolaridade mínima no art. 140 do CTB. O requisito de alfabetização é "saber ler e escrever" (inciso II), que é um critério de capacidade básica, não de formação acadêmica. O diploma do ensino médio não é exigido para a obtenção da CNH em nenhuma categoria. A banca cria um distrator plausível — muitos candidatos imaginam que a escolaridade é requisito — mas a lei não o prevê. Vale lembrar que "saber ler e escrever" é um requisito bem mais simples que a conclusão do ensino médio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A certidão de quitação eleitoral não é requisito para a habilitação. Ela é exigida em outros contextos, como em concursos públicos e na posse em cargos públicos, mas não consta do art. 140 do CTB. A banca mistura institutos de áreas diferentes do Direito para confundir o candidato. O único documento de identificação exigido é a Carteira de Identidade ou equivalente (inciso III).
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos termos para testar a atenção do candidato. Aqui, a alternativa A troca "penalmente imputável" por "inimputável" — são conceitos opostos. O candidato que decora o artigo sem entender o significado dos termos cai na armadilha. Lembre-se: imputável = capaz de responder por seus atos; inimputável = incapaz. A lei exige o primeiro. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
Gabarito: letra B — único requisito do art. 140 do CTB entre as alternativas.