Questão de Legislação de Trânsito — Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997) — INSTITUTO AOCP 2024
Legislação de Trânsito›Das Infrações (arts. 161 a 255 da Lei nº 9.503/1997)
Código
qa586537
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Pref Uberaba
Ano
2024
Cargo
Ag Trans ( )
Um agente de trânsito do município de Uberaba nota um veículo estacionado na contramão de direção, conduta prevista no artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro. Assinale a alternativa que apresenta a medida administrativa que deve ser aplicada para a situação descrita.
ARetenção do veículo para regularização.
BRemoção do veículo.
CRecolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
DNão há medida administrativa a ser aplicada nessa situação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Não há medida administrativa a ser aplicada nessa situação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estacionamento na contramão de direção (art. 181, XV, CTB)
Gabarito: letra D. O art. 181, XV, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê a infração de estacionar na contramão de direção, classificando-a como média, com penalidade de multa e sem medida administrativa — por isso a alternativa correta é a que afirma não haver medida administrativa a ser aplicada.
O Código de Trânsito Brasileiro estrutura cada infração em três elementos: a natureza (leve, média, grave ou gravíssima), a penalidade (multa, suspensão, cassação etc.) e a medida administrativa (retenção, remoção, recolhimento de documentos etc.). Esses três elementos são independentes: uma infração pode ter penalidade de multa e, ainda assim, não prever medida administrativa — é exatamente o caso do art. 181, XV.
A medida administrativa é uma providência imediata que a autoridade de trânsito adota no momento da abordagem, com caráter complementar à penalidade. O art. 269 do CTB elenca as medidas administrativas possíveis, como retenção, remoção, recolhimento de documentos, entre outras. No entanto, a aplicação de cada medida depende do que a lei prevê para cada infração específica — e o art. 181, XV, não prevê nenhuma.
Veja o texto literal do dispositivo que decide a questão:
Art. 181CTB
Art. 181 — "Estacionar o veículo: ... XV — na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa"
Perceba que, no inciso XV, o legislador não mencionou medida administrativa, ao contrário da grande maioria dos outros incisos do mesmo artigo, que preveem a remoção do veículo. Essa omissão é proposital: a conduta de estacionar na contramão, embora irregular, não exige a remoção imediata do veículo — basta a aplicação da multa.
Para fixar o contraste, compare com outros incisos do mesmo artigo:
Inciso
Conduta
Natureza
Medida administrativa
XV
Estacionar na contramão de direção
Média
Nenhuma
I
Estacionar nas esquinas
Média
Remoção do veículo
VIII
Estacionar no passeio ou sobre faixa de pedestre
Grave
Remoção do veículo
XX
Estacionar em vaga reservada sem credencial
Gravíssima
Remoção do veículo
A pegadinha da banca está exatamente aqui: o candidato, acostumado a ver "remoção do veículo" em quase todos os incisos do art. 181, assume que ela também se aplica ao inciso XV. Mas a leitura atenta mostra que o inciso XV é uma das poucas exceções — junto com o inciso XVI (que também não prevê medida administrativa no texto oficial).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção como regra: como a maioria dos incisos do art. 181 prevê remoção do veículo, o candidato transfere essa medida para o inciso XV por associação automática. Mas o inciso XV é uma exceção expressa — não há medida administrativa. Na prova, desconfie sempre que uma alternativa "completar" a infração com uma medida que o texto legal não menciona.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a medida administrativa é a retenção do veículo para regularização. A retenção é prevista em outras infrações (como dirigir sem habilitação, art. 162, ou com farol desregulado, art. 223), mas não para o estacionamento na contramão. O art. 181, XV, não prevê nenhuma medida administrativa — logo, a retenção não se aplica. A banca troca a medida de outra infração para confundir.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a medida administrativa é a remoção do veículo. A remoção é a medida mais comum no art. 181 (presente em quase todos os incisos), mas o inciso XV é uma exceção: o texto legal não a prevê. O candidato que memoriza o padrão geral do artigo, sem atentar para a exceção, cai nesta alternativa. A leitura literal do inciso XV resolve: "Infração - média; Penalidade - multa" — e nada mais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a medida administrativa é o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. Essa medida é prevista no art. 269, VI, do CTB, mas é aplicada em situações específicas (como veículo sem licenciamento válido), não no caso de estacionamento na contramão. O art. 181, XV, não prevê nenhuma medida administrativa — portanto, o recolhimento do documento não se aplica. A alternativa mistura medidas administrativas de outras infrações.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não há medida administrativa a ser aplicada. É exatamente o que dispõe o art. 181, XV, do CTB: a infração de estacionar na contramão de direção é média, com penalidade de multa, e sem medida administrativa. A ausência de previsão expressa no texto legal significa que a autoridade de trânsito não deve adotar nenhuma das medidas do art. 269 — apenas lavrar a multa. Esta é a leitura correta e literal do dispositivo.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar as infrações do CTB, preste atenção especial aos incisos que não preveem medida administrativa — eles são raros e muito cobrados em provas. No art. 181, o inciso XV (contramão) e o inciso XVI (aclive/declive sem freio) são exemplos. Faça uma tabela mental: para cada infração, memorize a tríade natureza + penalidade + medida administrativa, e marque os casos em que a medida é ausente.
Gabarito: letra D — a única alternativa correta, pois o art. 181, XV, do CTB não prevê medida administrativa para o estacionamento na contramão de direção.